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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5002889-50.2026.4.02.5103/RJ
RECORRENTE: ANDERSON GOMES DA SILVA RISCADO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO ROSÁRIO DE SOUZA (OAB RJ202083)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS ÀS PERÍCIAS MÉDICAS AGENDADAS. ENUNCIADO 18 TRS/SJRJ. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandante em face da Sentença (ev. 35), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência injustificada do demandante às duas perícias médicas agendadas.
O recorrente alega, em síntese, cerceamento ao direito de defesa e outras questões teóricas, mas sem apresentar nenhuma justificativa concreta para as ausências.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Inicialmente, observo que a petição do evento 20, em essência, não justifica a ausência do demandante à perícia médica que estava agendada para 08/05/2026 (ev. 7), mas apenas relata os esforços infrutíferos do próprio advogado em conseguir contato com o seu cliente, sendo este o principal interessado na demanda.
Ainda assim, o ato foi remarcado para 30/06/2026 (ev. 21), mas novamente o demandante não se apresentou e sequer foi apresentada qualquer justificativa para a ausência.
Dessa forma, por não ser hipótese de negativa de jurisdição, o Recurso Cível não deve ser conhecido, pois incabível em face de Sentença terminativa no âmbito dos Juizados Especiais Federais, conforme o entendimento consubstanciado no Enunciado 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro:
"Publicado em: 18 Fevereiro, 2011
Última modificação: 7 Fevereiro, 2024
18 - Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.
*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 12/08/2003, e publicado no DOERJ de 19/09/2003, pág. 3, Parte III. Nova Redação aprovada na Sessão Conjunta realizada em 09/12/2004, e publicada no DOERJ de 14/12/2004, pág. 41, Parte III."
Ante o exposto, não conheço do Recurso Cível do demandante.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015, em decorrência da gratuidade de justiça que ora defiro, com fundamento na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica (ev. 1.2, p. 2).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO
Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES.