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5002889-41.2025.8.24.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002889-41.2025.8.24.0026/SCRELATOR: HERIBERTO MAX DITTRICH SCHMITT AUTOR: ZOZ COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): SERGIO VOLKMANN JUNIOR (OAB SC050521) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 136 - 07/09/2026 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5002889-41.2025.8.24.0026/SC AUTOR: ZOZ COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): SERGIO VOLKMANN JUNIOR (OAB SC050521) DESPACHO/DECISÃO I - RELATO INICIAL ZOZ COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de bem móvel e perdas e danos contra LDS EMPREENDIMENTOS LTDA., já qualificadas nos autos. Alegou que é legítima proprietária do veículo FORD/CARGO 2628 E, CARGA CAMINHÃO, de placas ASV8D44. Sustentou que realizou contrato de locação do automóvel com a requerida, dando-lhe a posse em 13 de dezembro de 2024. Aduziu que, em 19 de dezembro de 2024, ao ser conduzido por colaborador da requerida, o veículo sofreu acidente automobilístico, com danos de média monta. Afirmou que as partes firmaram distrato, no qual foi pactuada a obrigação de restituição do automóvel, não cumprida pela parte requerida. Na decisão do evento 16, DESPADEC1, foi deferida tutela provisória de urgência para determinar a restrição Renajud de transferência e circulação do veículo, bem como para compelir a parte requerida a proceder à devolução do bem no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária. A parte autora formulou novo pedido de tutela provisória de urgência (evento 130, PED LIMINAR/ANT TUTE1). Relatou que, transcorridos mais de quatorze meses desde a concessão da medida, a requerida ainda não foi localizada para citação e cumprimento da ordem judicial. Sustentou que o veículo permanece fora de sua posse, uso, fruição e disponibilidade econômica, embora ainda esteja registrado em seu nome perante os órgãos públicos competentes, circunstância que enseja a incidência de IPVA, licenciamento e demais encargos administrativos. Requereu a suspensão da exigibilidade do IPVA incidente sobre o veículo, desde o ajuizamento da ação ou, subsidiariamente, desde a decisão que concedeu a tutela provisória anterior ou da presente decisão. Postulou, ainda, a expedição de ofícios à Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina e ao Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina, para suspensão dos débitos e respectivos atos de cobrança e realização de anotação administrativa quanto à perda da posse do bem. Subsidiariamente, requereu a intimação do Estado de Santa Catarina para que se manifeste acerca da tutela provisória ou, sucessivamente, a certificação judicial do desapossamento e a expedição de ofícios aos órgãos públicos para adoção das providências administrativas cabíveis. Os autos vieram conclusos. É o relato necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do novo pedido de tutela provisória de urgência No que concerne ao pedido antecipatório, é certo que a tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante art. 300 do Código de Processo Civil. A respeito do tema, bem elucida Daniel Amorim Assumpção Neves: A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir." (Manual de Direito Processual Civil: volume único. 8. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2016. p. 806). Com relação ao primeiro pressuposto, observo dos autos que a probabilidade do direito quanto à retenção indevida do veículo já foi reconhecida na decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a restrição Renajud de transferência e circulação do veículo FORD/CARGO 2628 E, de placas ASV8D44, bem como para compelir a parte requerida a proceder à devolução do bem. O novo requerimento, entretanto, não está direcionado unicamente à parte requerida. A parte autora pretende obter a suspensão da exigibilidade do IPVA e dos encargos administrativos incidentes sobre o veículo, bem como impor à Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina e ao Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina obrigações consistentes na suspensão de débitos e atos de cobrança e na realização de anotações administrativas. A tutela postulada, portanto, pretende alcançar relações jurídicas tributárias e administrativas mantidas entre a parte autora e entes públicos que não integram a presente relação processual. 2. Dos limites subjetivos da lide A presente demanda tem por objeto relação jurídica de direito privado estabelecida entre ZOZ COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. e LDS EMPREENDIMENTOS LTDA., decorrente de contrato de locação de veículo automotor e do alegado descumprimento da obrigação de restituir o bem após o distrato. O Estado de Santa Catarina, a Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina e o Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina não integram a relação processual. Dessa forma, eventual decisão destinada a suspender a exigibilidade de crédito tributário, obstar sua inscrição em dívida ativa ou protesto, afastar encargos de licenciamento ou determinar a realização de anotações administrativas produziria efeitos diretamente sobre a esfera jurídica de terceiros estranhos à lide, sem a observância do contraditório e da ampla defesa. A imposição de obrigação tributária ou administrativa a ente estranho ao processo violaria o contraditório e os limites subjetivos da demanda, uma vez que a decisão judicial não pode atingir diretamente a esfera jurídica de terceiro que não participou da relação processual, nos termos dos os arts. 9º, 10, 141, 492 e 506 do Código de Processo Civil. Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Conforme jurisprudência: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO LIMINAR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA QUE, EMBORA PROCEDENTE, INDEFERIU DETERMINAÇÃO PARA COMPELIR O DETRAN A EFETIVAR A TRANSFERÊNCIA DO BEM . MANUTENÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA LIDE NOS QUAIS NÃO SE INCLUI A AUTARQUIA DE TRÂNSITO, PARA QUE ESTA REALIZE A TRANSFERÊNCIA. VÍNCULO ENTRE AUTORA E REQUERIDA, SEM REFLEXO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SEUS ADMINISTRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJPR - 12ª C. Cível - 0017305-58.2015.8 .16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 09 .08.2018 - grifo nosso). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO DETRAN PARA DETERMINAR A RETIRADA DE QUAISQUER ÔNUS INCIDENTES SOBRE O BEM MÓVEL JUNTO AO RENAVAM - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL PARA COMUNICAR A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE, PARA A ABSTENÇÃO DA COBRANÇA DO IPVA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ENTES DE DIREITO PÚBLICO QUE NÃO INTEGRAM A LIDE - PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cancelamento de dívidas e demais encargos referentes ao veículo, objeto da alienação fiduciária, não pode ser declarado em demanda que os respectivos entes de direito público não integram a lide. 2 . Não é possível estender os efeitos do pronunciamento judicial do processo a terceiros que deste não participaram, sendo necessário observar os limites subjetivos da lide. (TJ-MG - AI: 03704745120218130000, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 14/09/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021 - grifo nosso). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - BAIXA NO IMPEDIMENTO DE CIRCULAÇÃO - IMPOSIÇÃO A TERCEIRO ESTRANHO A LIDE - IMPOSSIBILIDADE. - As decisões judiciais não podem ultrapassar os limites subjetivos da lide e não podem atingir terceiros que não fazem parte da relação processual. Determinar ao Detran a baixa de impedimento de circulação no veículo, não integrante da lide, implica em impor a terceiro que não integra a relação processual obrigação capaz de atingir a sua esfera jurídica. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 18970183120238130000, Relator.: Des .(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/02/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2024 - grifo nosso). Logo, não é possível estender os efeitos da tutela provisória aos órgãos estaduais que não integram o polo passivo, ainda que a medida tenha por finalidade impedir a continuidade dos prejuízos suportados pela parte autora. 3. Da intimação incidental do Estado de Santa Catarina A parte autora requereu, subsidiariamente, que o Estado de Santa Catarina seja intimado, por intermédio de sua Procuradoria-Geral, para manifestação acerca do pedido de tutela provisória. Todavia, não se mostra possível promover a inclusão incidental do ente tributante apenas para permitir a apreciação de tutela provisória incompatível com os limites subjetivos originários da demanda. A presente ação possui natureza contratual e foi ajuizada exclusivamente contra a sociedade empresária que recebeu a posse do veículo em razão de contrato de locação e teria descumprido a obrigação de restituí-lo após o distrato. A pretensão de suspender a exigibilidade do IPVA e impedir atos de cobrança introduziria controvérsia tributária autônoma contra o Estado de Santa Catarina. Já a pretensão de impor anotações e providências administrativas ao Departamento Estadual de Trânsito envolveria relação jurídica igualmente distinta da relação contratual existente entre as partes originárias. A inclusão dos entes públicos alteraria substancialmente os elementos subjetivos e objetivos da demanda, agregando pretensões tributárias e administrativas à relação jurídica de direito privado, inclusive com possível repercussão sobre a competência para processamento e julgamento do feito. Por essa razão, a continuidade da cobrança do IPVA e dos encargos administrativos deve ser questionada na via administrativa ou em demanda autônoma proposta contra o ente público competente. 4. Da certificação para fins administrativos A parte autora também requereu, sucessivamente, que seja reconhecida ou certificada judicialmente, para fins administrativos, a circunstância de que o veículo se encontra fora de sua posse e disponibilidade, sem que tenha sido voluntariamente transferido a terceiro. A decisão anterior reconheceu, em cognição sumária, a probabilidade do inadimplemento contratual e do descumprimento da obrigação de restituição do veículo, razão pela qual foram impostas à parte requerida a devolução do bem e as restrições de circulação e transferência. Todavia, a requerida ainda não foi citada e a controvérsia não foi submetida ao contraditório. O reconhecimento realizado em tutela provisória não equivale à declaração definitiva da ocorrência de apropriação indébita, ilícito civil ou ilícito penal, nem substitui o procedimento administrativo previsto para o reconhecimento da não exigência ou isenção tributária. A simples expedição de ofício para ciência da existência da demanda, desacompanhada de obrigação imposta aos órgãos públicos, não exige necessariamente sua integração ao polo passivo. Contudo, a providência pretendida pela autora não possui caráter meramente informativo, pois busca produzir efeitos jurídicos concretos sobre a exigibilidade do IPVA, o licenciamento anual e as anotações administrativas do veículo. A pretensão, portanto, permanece sujeita aos limites subjetivos da lide. 5. Das infrações administrativas e tributos No caso concreto, o veículo permanece registrado em nome da parte autora perante o Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina. A controvérsia instaurada nestes autos, entretanto, limita-se à relação jurídica contratual estabelecida entre a parte autora e a parte requerida, não integrando a lide o Estado de Santa Catarina ou o Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina. A pretensão de suspensão da exigibilidade do IPVA interfere diretamente na relação jurídico-tributária mantida entre a parte autora e o Estado de Santa Catarina. Ainda que o art. 151, V, do Código Tributário Nacional reconheça a concessão de medida liminar ou tutela antecipada como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a aplicação da norma pressupõe demanda regularmente constituída contra o ente tributante, assegurando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa. Da mesma forma, não se mostra possível determinar ao Departamento Estadual de Trânsito a realização de anotações administrativas, a suspensão de encargos de licenciamento ou a adoção de providências destinadas a alterar a situação cadastral do veículo, por se tratar de ente estranho à relação processual. Conforme jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TRIBUTÁRIO. IPVA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO ESTADO. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL . INCOLHIMENTO. VARA DE ORIGEM COM DÚPLICE COMPETÊNCIA (COMUM E JUIZADO FAZENDÁRIO). OBSERVÂNCIA À 2ª-A CONCLUSÃO INTERPRETATIVA DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. PREFACIAL AFASTADA . MÉRITO. IPVA. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO E TRANSFERÊNCIA NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO . DISCUSSÃO INCONTROVERSA DE QUE O TRIBUTO QUE RECAI SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR, CUJA TRANSFERÊNCIA SE OPERA COM A MERA TRADIÇÃO. PRETENDIDA ALTERAÇÃO DO REGISTRO DO VEÍCULO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, PARA CONSTAR COMO PROPRIETÁRIO O RESPECTIVO ADQUIRENTE. INVIABILIDADE, SOB PENA DE DECISÃO ULTRA PETITA, DIANTE DA VIOLAÇÃO AOS LIMITES SUBJETIVOS DA LIDE. PRECEDENTE . SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO ESTADO. ACOLHIMENTO . FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO PODE SER ONERADA EM DECORRÊNCIA DE DESÍDIA EXCLUSIVA DOS PARTICULARES QUE NEGOCIARAM O VEÍCULO SEM PRESTAR A DEVIDA INFORMAÇÃO AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. PRECEDENTES. CAUSALIDADE ATRIBUÍDA À DEMANDANTE. CONDENAÇÃO EXCLUÍDA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0308045-69.2014 .8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j . 06-12-2022 - grifo nosso). Tendo em vista os limites subjetivos da lide, para fins de suspensão ou cancelamento dos débitos existentes, inclusive IPVA, licenciamento e demais encargos administrativos, cumpre à parte autora formular requerimento na via administrativa ou ajuizar demanda autônoma contra os entes públicos competentes. A decisão anteriormente proferida reconheceu, em cognição sumária, a probabilidade do inadimplemento contratual e da retenção indevida do veículo pela parte requerida, mas esse reconhecimento não produz automaticamente efeitos sobre a relação tributária ou administrativa mantida entre a parte autora e os órgãos estaduais. Por conseguinte, a impossibilidade de localização da requerida e o prolongamento dos prejuízos alegados não autorizam a suspensão da exigibilidade do IPVA ou a imposição de obrigações à Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina e ao Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina, porque esses entes não integram a relação processual. Assim, ausente a probabilidade do direito à obtenção, nestes autos, de tutela provisória contra terceiros estranhos à lide, o pedido deve ser indeferido. III - DETERMINAÇÕES FINAIS Ante o exposto, INDEFIRO o novo pedido de tutela provisória de urgência, consistente na suspensão da exigibilidade do IPVA e dos encargos administrativos incidentes sobre o veículo FORD/CARGO 2628 E, CARGA CAMINHÃO, de placas ASV8D44, RENAVAM nº 00226577333, bem como na imposição de obrigações à Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina e ao Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina, por não integrarem a relação processual. INDEFIRO o pedido subsidiário de intimação do Estado de Santa Catarina para manifestação acerca da tutela provisória, sem prejuízo de que a parte autora formule sua pretensão pela via administrativa ou em ação autônoma contra os entes competentes. INDEFIRO o pedido de expedição de certidão ou ofícios destinados a produzir, perante os órgãos estaduais, efeitos de suspensão do IPVA, licenciamento ou alteração cadastral, sem prejuízo da expedição de certidão narrativa dos atos processuais, caso requerida, a qual não importará declaração definitiva da perda involuntária da posse, da ocorrência de ilícito ou da inexigibilidade de tributos e encargos. MANTENHO integralmente a tutela provisória anteriormente deferida, inclusive as restrições de transferência e circulação do veículo FORD/CARGO 2628 E, CARGA CAMINHÃO, de placas ASV8D44, inseridas por meio do sistema Renajud. Prossiga-se com as diligências destinadas à localização e citação da parte requerida. Cumpra-se com urgência.

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