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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Capinzal · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002889-37.2026.8.24.0016/SC
EXEQUENTE: CARNIEL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO ADRIANO CASAGRANDE (OAB SC051003)
DESPACHO/DECISÃO
Não conheço dos embargos de declaração opostos no evento 8, uma vez que, no rito dos juizados especiais, só cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão, nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/1995.
Ademais, o despacho atacado sequer possui qualquer conteúdo decisório, tratando-se de mero expediente justamente para permitir que o exequente se manifeste sobre a (i)legitimidade para demandar perante o Juizado Especial Cível, sem deliberação a respeito do tema.
A propósito:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO PÔS FIM À FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL. DESCABIMENTO DE RECURSO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. "A regra geral, no sistema dos Juizados Especiais, como corolário da oralidade e consequência lógica da opção legislativa por banir as crises procedimentais, é a da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Nos Juizados Especiais Cíveis não há exceções à regra. Os recursos previstos na Lei nº 9.099/95 são o do art. 41 (recurso inominado), cabível apenas de sentença, e o do art. 48 (embargos de declaração), cabível somente de sentença ou acórdão. O duplo grau de jurisdição, máxime no âmbito cível, não é princípio absoluto." (TJSC, Recurso Inominado n. 0801060-59.2010.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 20-05-2020). CUSTAS E HONORÁRIOS PELO VENCIDO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DIANTE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado." (Enunciado 122, do FONAJE). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0700424-51.2011.8.24.0008, de Blumenau, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 7-7-2020).
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o interesse na conversão do feito para o procedimento comum e, em havendo interesse, efetuar o recolhimento das custas iniciais e informar o endereço atualizado do executado.
Intime(m)-se.