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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5002889-17.2024.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CAMILO DE OLIVEIRA BASTOS CPF: 064.836.086-59 FLAVIO MARQUES ASSUNCAO CPF: 050.973.226-73 Fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023 §2º do CPC. THALLES CORREA SILVA Campo Belo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5002889-17.2024.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: CAMILO DE OLIVEIRA BASTOS CPF: 064.836.086-59 RÉU: FLAVIO MARQUES ASSUNCAO CPF: 050.973.226-73 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CAMILO DE OLIVEIRA BASTOS em desfavor de FLÁVIO MARQUES ASSUNÇÃO, representado por seu Curador Provisório nomeado em juízo, Dr. Raphael Costa Taveira, visando à satisfação de crédito decorrente de nota promissória vinculada a honorários advocatícios contratuais. No curso da marcha processual, sobreveio a oposição de Embargos à Execução autuados sob o nº 5004140-70.2024.8.13.0112, os quais foram julgados improcedentes em primeiro grau (ID 10709932454), ensejando a interposição de recurso com desdobramentos na Instância Superior acerca da suspensividade dos atos expropriatórios. Constatou-se, ademais, a substituição da curatela do executado nos autos da ação de prestação de contas conexa sob o nº 5005503-58.2025.8.13.0112, na qual se nomeou curador provisório dativo para a defesa e administração patrimonial dos interesses do interditado (ID 10673425782). Em recente petição (ID 10732841628), a parte exequente noticiou a abertura de diálogo direto com o curador provisório do executado, informando a existência de tratativas voltadas à autocomposição da lide, razão pela qual requereu a suspensão consensual do feito executivo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com fulcro no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, pleiteando a extensão do sobrestamento aos referidos embargos à execução conexos. Instado a se manifestar, o curador provisório do executado compareceu aos autos (ID 10733225152), manifestando sua expressa concordância com a suspensão de ambos os feitos pelo prazo requerido, com a finalidade de viabilizar a formalização de eventual acordo benéfico. Com vista dos autos, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou parecer minucioso (ID 10735255734), apontando o histórico dos atos processuais e registrando que os atos materiais expropriatórios já se encontram sobrestados em sede recursal, pontuando a necessidade de rigorosa fiscalização sobre qualquer negócio jurídico que venha a ser submetido à apreciação judicial em favor do incapaz. Vieram os autos conclusos para deliberação. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se da análise do pedido conjunto formulado pelas partes para a concessão de suspensão convencional do processo, a fim de que possam ultimar tratativas negociais que visem à solução amigável do litígio. O ordenamento processual civil prestigia expressamente a autocomposição como meio adequado e prioritário para a resolução de controvérsias, facultando aos litigantes a suspensão consensual do processo, a teor do que dispõe o artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se que o executado é pessoa interditada por prodigalidade, encontrando-se devidamente representado por curador provisório idôneo e técnico nomeado por este Juízo. O representante legal do incapaz manifestou expressa anuência ao sobrestamento (ID 10733225152). A concessão do prazo solicitado não acarreta qualquer prejuízo à esfera jurídica do interditado. Com efeito, a paralisação temporária da tramitação ordinária resguarda o patrimônio do curatelado. Outrossim, como bem destacado pelo órgão ministerial em manifestação recente (ID 10735255734), a marcha dos atos de satisfação material e expropriação definitiva do crédito já se encontrava com eficácia contida em razão dos pronunciamentos jurisdicionais nas instâncias recursais. Desse modo, a concessão da suspensão convencional atua em harmonia com a prudência processual, prestigiando a cooperação entre as partes sem vulnerar a integridade do acervo do devedor. Por identidade de razões e pela manifesta prejudicialidade recíproca, a suspensão deve alcançar tanto a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial quanto os Embargos à Execução nº 5004140-70.2024.8.13.0112, garantindo a simetria procedimental e evitando a prática de atos incompatíveis. Por derradeiro, durante o período de sobrestamento decorrente da convenção das partes, impõe-se a remessa provisória dos autos ao arquivo, em estrita observância às diretrizes do Provimento nº 301/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, mantendo-se a regularidade da gestão do acervo cartorário desta unidade judiciária até ulterior manifestação das partes. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A SUSPENSÃO do curso da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial (autos nº 5002889-17.2024.8.13.0112) pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com fundamento no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil; DETERMINO A SUSPENSÃO, por igual período, dos Embargos à Execução em apenso (autos nº 5004140-70.2024.8.13.0112), devendo a Secretaria trasladar cópia desta decisão para aquele caderno processual para as devidas anotações; Por consequência, DETERMINO O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos presentes autos e dos embargos conexos perante a Secretaria, nos termos do Provimento nº 301/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ/TJMG), onde deverão permanecer até ulterior manifestação das partes; Havendo manifestação das partes, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e venham conclusos para deliberação. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo