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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002888-97.2025.8.21.0104/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA COOPERAR - CRESOL COOPERAR ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) DESPACHO/DECISÃO A parte autora opôs embargos de declaração contra o evento 36, DESPADEC1, alegando contradição/omissão, aduzindo que, eventual alegação de excesso de penhora, caso realizada, somente deverá ser analisada após a efetiva avaliação dos bens. Registra-se que, o valor de mercado dos veículos pode ser facilmente estimado, por meio da tabela FIPE. Portanto, de plano, que não merecem acolhida as irresignações, haja vista que a decisão guerreada não contempla qualquer das hipóteses previstas no 1.022 do Código de Processo Civil, logo, eventual descontentamento deve ser apresentado por meio de instrumento processual próprio. Não há qualquer obscuridade, omissão ou contradição na decisão atacada, pois foram devidamente demonstrados os fundamentos que embasaram a convicção do juízo para a decisão, pretendendo o embargante efeito modificativo da decisão. Dessa forma, rejeito os presentes embargos de declaração. Intimações automáticas.
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