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5002888-58.2024.8.13.0556

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pardo De Minas / Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas Avenida Rafael Bastos Pereira, 202, Rio Pardo De Minas - MG - CEP: 39530-000 PROCESSO Nº: 5002888-58.2024.8.13.0556 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCIA DE SA GOMES CPF: 360.293.558-21 RÉU: ASPECIR PREVIDENCIA CPF: 92.843.531/0001-64 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar, ajuizada por LUCIA DE SA GOMES em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que sofreu descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratação de seguro que afirma não ter realizado, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Com a inicial, foram juntados, dentre outros documentos, os documentos de IDs 10346267441, 10346264839, 10346266136, 10346268922, 10346264841, 10346268032, 10346268033 e 10346268924. A requerida apresentou contestação, ID 10405113536, acompanhada dos documentos de IDs 10405127922, 10405088712, 10405106102, 10405097303, 10405115778 e 10405115385, sustentando a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, ID 10408952595. Sobreveio sentença de ID 10437779430, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de seguro e a inexigibilidade dos descontos dele decorrentes, bem como condenar a requerida à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, além do pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais. A sentença determinou, ainda, a cessação dos descontos no benefício previdenciário da parte autora e condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A parte requerida interpôs recurso de apelação, ID 10456031435, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme acórdão de ID 10530782636, proferido na Apelação Cível nº 1.0000.25.230685-7/001, mantendo-se integralmente a sentença e majorando-se os honorários sucumbenciais para 12% do valor da causa. Conforme certidão de ID 10530782635, o acórdão transitou em julgado em 02 de setembro de 2025. Na sequência, foi instaurada a fase de cumprimento de sentença, mediante petição de ID 10530926815, apresentada pela parte autora em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA e UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA. No curso do cumprimento de sentença, foram realizadas medidas constritivas, inclusive bloqueio de valores e restrições veiculares, conforme documentos de IDs 10679139387, 10705001480 e 10706577113. Posteriormente, as partes LUCIA DE SA GOMES e ASPECIR PREVIDÊNCIA informaram a composição amigável do litígio, mediante acordo juntado aos autos sob o ID 10731621708, protocolado em 19/08/2026. Pelos termos da avença, a requerida ASPECIR PREVIDÊNCIA comprometeu-se a pagar à parte autora a quantia total de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do protocolo do acordo, sob pena de multa de 10% sobre o valor acordado. As partes estabeleceram que o valor será pago mediante transferência bancária para conta de titularidade do patrono da parte autora e que a quantia acordada abrange os encargos relativos aos honorários sucumbenciais e demais custas processuais eventualmente desembolsadas ou antecipadas pela parte autora, nada mais sendo devido pela requerida em razão dos fatos discutidos nos autos. Pactuaram, ainda, que eventuais custas remanescentes ficarão a cargo da requerida, mediante certificação. Requereram, ao final, a homologação da transação, com a extinção da demanda nos termos dos arts. 840 do Código Civil e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, bem como o arquivamento dos autos e o cancelamento da distribuição. As partes declararam, ainda, não possuir interesse recursal, desistindo dos recursos e incidentes decorrentes do litígio e do prazo recursal contra a decisão homologatória. Requereram, igualmente, diante da composição, o imediato desbloqueio de eventuais valores, a liberação das penhoras e a exclusão das restrições incidentes sobre veículos, bens ou imóveis decorrentes das medidas constritivas determinadas nestes autos. É o relatório. Decido. O acordo apresentado pelas partes deve ser homologado. Com efeito, verifica-se que os litigantes estão devidamente representados nos autos e manifestaram expressamente sua concordância com a composição do litígio, inexistindo óbice à homologação da avença. Trata-se de composição realizada entre partes capazes, devidamente representadas por seus procuradores, envolvendo direitos patrimoniais disponíveis e mediante concessões recíprocas, nos termos do art. 840 do Código Civil. A transação apresentada também contempla expressamente a forma de pagamento, prazo para cumprimento, eventual penalidade pelo inadimplemento, responsabilidade pelas custas processuais e renúncia ao direito de recorrer. Dessa forma, não se vislumbrando qualquer vício de vontade ou irregularidade formal, mostra-se cabível a homologação judicial do acordo. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre LUCIA DE SA GOMES e ASPECIR PREVIDÊNCIA, constante do documento de ID 10731621708. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Deverá a requerida ASPECIR PREVIDÊNCIA cumprir integralmente a obrigação assumida no acordo, especialmente quanto ao pagamento de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% prevista na avença. Quanto às eventuais custas processuais remanescentes, deverão ser suportadas pela ASPECIR PREVIDÊNCIA, conforme expressamente pactuado pelas partes. Considerando a existência de medidas constritivas determinadas no curso do cumprimento de sentença, determino o imediato levantamento de eventuais bloqueios de valores, penhoras e restrições patrimoniais realizadas nestes autos, inclusive as restrições veiculares lançadas via RENAJUD, observados os termos do acordo celebrado pelas partes. Expeçam-se, se necessário, os competentes atos para levantamento das restrições e liberação dos bens e valores constritos. Considerando a renúncia expressa das partes ao direito de recorrer e ao prazo recursal em relação à presente decisão homologatória, conforme cláusula constante do acordo, certifique-se o trânsito em julgado após as anotações necessárias. Após o cumprimento integral da avença e nada mais havendo a ser providenciado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Pardo De Minas, data da assinatura eletrônica. ROSELY DE LOURDES MACHADO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas

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