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TJSC · Vara Única da Comarca de Ascurra · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002888-50.2024.8.24.0104/SCEXEQUENTE: BUSS & HACKBARTH ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033) SENTENÇA Ante o exposto, homologo o acordo (evento 83) e extingo a execução com fundamento no art. 924, III, do CPC. Expeça-se alvará judicial/ordem de transferência dos valores depositados na subconta vinculada a estes autos em favor da exequente, conforme dados bancários informados (evento 91), promovendo-se o respectivo abatimento nas parcelas da avença. Determino o levantamento de eventual penhora/restrição determinada neste feito e que não guarde relação com potencial quitação imediata, total ou parcial, do débito sob execução. Assevero a inviabilidade da manutenção de constrição judicial após a extinção do feito, ainda que assim previsto no acordo ora homologado. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995). Fica desde já autorizada, se postulada por alguma das partes, a expedição, independentemente de nova determinação, de ofício para cancelamento de protesto ou de registro em cadastro de inadimplentes que tenham sido feitos em razão deste processo e com fundamento nos arts. 517 e 782, § 3º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
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