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5002888-38.2025.4.04.7110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 24ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002888-38.2025.4.04.7110/RS AUTOR: LIDIA VIVIANE PEREIRA TELLES ADVOGADO(A): JULIA NEVES GODOY (OAB RS120774) ADVOGADO(A): FRANCIELIN KOHLER (OAB RS120722) ADVOGADO(A): IEVE LOPES LEVIEN (OAB RS116813) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. 1. A Parte Autora ajuizou esta ação objetivando a anulação do procedimento de execução extrajudicial movido pela Caixa Econômica Federal, que resultou na retomada do imóvel que servia de garantia ao contrato de financiamento habitacional. Instados a promover a integração da arrematante (ROBERTA MEIRA MEDEIROS) à lide, informando os dados para sua qualificação e citação, os Procuradores que representavam a Autora requereram, com base no art. 485, IX, do CPC, a extinção do feito em razão do seu falecimento, ao argumento de que o direito controvertido seria intransmissível (evento 54, PET1). Contudo, em se tratando de ação declaratória de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária - cuja eventual procedência poderá produzir efeitos de natureza patrimonial, inclusive sobre a titularidade do imóvel objeto da garantia e sobre os direitos decorrentes do contrato de financiamento -, a demanda não é considerada intransmissível por disposição legal. Nessas circunstâncias, o falecimento da parte autora não acarreta a extinção automática da demanda, mostrando-se, em princípio, cabível a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, na forma do art. 110 do Código de Processo Civil. De outro lado, o mandato judicial anteriormente outorgado pela de cujus extingue-se com o seu falecimento, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, razão pela qual a manifestação apresentada pelos antigos procuradores, após o óbito, não pode ser tomada, por si só, como manifestação de vontade dos sucessores quanto à disposição do direito objeto da demanda. Antes, porém, de se operar a sua desvinculação do processo, convém intimar os referidos Procuradores para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) manifestar-se quanto à intransmissibilidade do direito discutido; e b) se for o caso, promover a habilitação do Espólio ou dos sucessores, juntando instrumento de procuração e cópia de um documento de identificação, CPF e comprovante de endereço do(s) sucessor(es). 2. Caso não lhes sejam outorgados poderes de representação, determino: a) a exclusão dos Procuradores cadastrados, conforme a previsão do artigo 682, inciso II, do Código Civil; b) que a Secretaria proceda a diligências no sistema Consultas Integradas da Secretaria da Segurança Pública/RS, em relação aos sucessores mencionados na certidão de óbito do evento 54, CERTOBT2. Localizados seus endereços, expeça-se carta de intimação, a fim de que habilitem nos presentes autos; caso contrário, expeça-se edital de intimação com prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que se habilitem nos presentes autos. 3. Requerida a habilitação, retornem os autos conclusos; decorrido o prazo sem habilitação, retornem conclusos para extinção.

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