Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · 24ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002888-38.2025.4.04.7110/RS AUTOR: LIDIA VIVIANE PEREIRA TELLES ADVOGADO(A): JULIA NEVES GODOY (OAB RS120774) ADVOGADO(A): FRANCIELIN KOHLER (OAB RS120722) ADVOGADO(A): IEVE LOPES LEVIEN (OAB RS116813) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. 1. A Parte Autora ajuizou esta ação objetivando a anulação do procedimento de execução extrajudicial movido pela Caixa Econômica Federal, que resultou na retomada do imóvel que servia de garantia ao contrato de financiamento habitacional. Instados a promover a integração da arrematante (ROBERTA MEIRA MEDEIROS) à lide, informando os dados para sua qualificação e citação, os Procuradores que representavam a Autora requereram, com base no art. 485, IX, do CPC, a extinção do feito em razão do seu falecimento, ao argumento de que o direito controvertido seria intransmissível (evento 54, PET1). Contudo, em se tratando de ação declaratória de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária - cuja eventual procedência poderá produzir efeitos de natureza patrimonial, inclusive sobre a titularidade do imóvel objeto da garantia e sobre os direitos decorrentes do contrato de financiamento -, a demanda não é considerada intransmissível por disposição legal. Nessas circunstâncias, o falecimento da parte autora não acarreta a extinção automática da demanda, mostrando-se, em princípio, cabível a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, na forma do art. 110 do Código de Processo Civil. De outro lado, o mandato judicial anteriormente outorgado pela de cujus extingue-se com o seu falecimento, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, razão pela qual a manifestação apresentada pelos antigos procuradores, após o óbito, não pode ser tomada, por si só, como manifestação de vontade dos sucessores quanto à disposição do direito objeto da demanda. Antes, porém, de se operar a sua desvinculação do processo, convém intimar os referidos Procuradores para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) manifestar-se quanto à intransmissibilidade do direito discutido; e b) se for o caso, promover a habilitação do Espólio ou dos sucessores, juntando instrumento de procuração e cópia de um documento de identificação, CPF e comprovante de endereço do(s) sucessor(es). 2. Caso não lhes sejam outorgados poderes de representação, determino: a) a exclusão dos Procuradores cadastrados, conforme a previsão do artigo 682, inciso II, do Código Civil; b) que a Secretaria proceda a diligências no sistema Consultas Integradas da Secretaria da Segurança Pública/RS, em relação aos sucessores mencionados na certidão de óbito do evento 54, CERTOBT2. Localizados seus endereços, expeça-se carta de intimação, a fim de que habilitem nos presentes autos; caso contrário, expeça-se edital de intimação com prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que se habilitem nos presentes autos. 3. Requerida a habilitação, retornem os autos conclusos; decorrido o prazo sem habilitação, retornem conclusos para extinção.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.