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5002888-07.2025.4.03.6321

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002888-07.2025.4.03.6321 AUTOR: LUEMA MANHAES DE OLIVEIRA LEITE ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA FACUNDO DE MOURA - SP402058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSS pela qual a parte autora busca obter provimento judicial que condene a autarquia à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. É o relatório, em face do disposto no art. 38 da Lei n. 9099/95. Fundamento e decido. Concedo os benefícios da justiça gratuita. A cobertura pela Previdência Social dos eventos incapacidade temporária ou permanente tem previsão na Constituição Federal, no art. 201, I. Nesse sentido, a Lei n. 8.213/91 prevê os benefícios por incapacidade nos arts. 42 e 59. Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) A interpretação dos dispositivos em questão leva à conclusão de que a aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária serão devidos à pessoa que preencher os seguintes requisitos: 1) incapacidade para o trabalho, em extensão variável conforme a espécie de benefício postulado; 2) carência, salvo no caso das exceções previstas em lei; e 3) qualidade de segurado quando do início da incapacidade laboral. Para a análise do primeiro requisito, é necessário distinguir doença e incapacidade laboral. A doença é caracterizada pela adulteração do estado de saúde física ou psíquica de uma pessoa, manifestada por um conjunto de sintomas. A incapacidade para o trabalho, por outro lado, diz respeito às repercussões que o estado de saúde causa para o indivíduo no exercício de atividades para as quais está qualificado, levando à impossibilidade de desempenhar aquelas funções. Isso significa que a presença de doenças – ainda que demandem tratamento – não leva necessariamente à conclusão de que o segurado deve se afastar de suas atividades habituais. Assentadas essas premissas, importa passar à análise do caso concreto. O laudo pericial (ID: 563908311) aponta que a parte autora apresenta quadro clínico de episódio depressivo leve. O perito conclui que a autora está nesse momento total e temporariamente incapaz de exercer sua atividade laborativa habitual, e que a incapacidade teve início em 15/04/2025. Destarte, resta claro que a parte autora se encontra incapacitada de forma total e temporária para a sua atividade habitual, atendendo, portanto, os requisitos para o benefício do auxílio por incapacidade temporária. O INSS, em sua defesa, alega a impossibilidade de concessão do benefício ao argumento de que a parte autora não teria qualidade de segurada no momento do início da incapacidade (15/04/2025), uma vez que sua última contribuição válida teria sido em 09/2022, mantendo a sua qualidade de segurada até 15/11/2023. Mas não prospera tal argumento. Vale frisar que além do vínculo com o Agrupamento de Contratantes/Cooperativas entre 01/05/2022 a 30/09/2022, a autora trabalhou para o Município de Mongaguá, entre 01/09/2009 e 01/11/2025, como se vê no extrato CNIS que determinei a juntada aos autos (ID: 602727465); e nas fichas financeiras e recibos de pagamentos (IDs: 404703191 e 404703176), colacionados na exordial, demonstrando o efetivo labor para o Município de Mongaguá-SP. A partir dessas noções, é de rigor reconhecer que a autora não havia perdido a sua qualidade de segurada no momento do início da incapacidade, e, portanto, tem direito à concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária desde a DER (21/04/2025 - ID: 575713567 - Dossiê previdenciário), data posterior a DII judicial (15/04/2025). Ademais, a incapacidade constatada foi temporária, fica, assim, afastada de forma convincente, a concessão do benefício por incapacidade permanente. Com relação à DCB, considerando a expiração do prazo de reavaliação estipulado pela perícia judicial, 60 (sessenta) dias após o laudo pericial, ou seja 13/05/2026, o benefício deverá ser mantido por um prazo mínimo de 30 dias após sua implantação, a fim de que o segurado possa formular o pedido de prorrogação, nos termos do Tema 246 da Turma Nacional de Uniformização: Tema 246 da TNU I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. Assim, é devido o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da autora a partir de 15/04/2025 (DIB), e o benefício deverá ser mantido por pelo menos 30 dias após a data da efetiva concessão administrativa, para que o demandante possa fazer o pedido de prorrogação, nos termos do Tema 246 da Turma Nacional de Uniformização (DCB). Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial e condeno o INSS a conceder, em favor da autora, auxílio por incapacidade temporária a partir de 15/04/2025 (DIB) e o benefício deverá ser mantido por pelo menos 30 dias após a data da efetiva concessão administrativa, para que o demandante possa fazer o pedido de prorrogação, nos termos do Tema 246 da Turma Nacional de Uniformização (DCB). Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas, que deverão ser apuradas na fase executiva. Os valores serão pagos por requisição de pequeno valor ou precatório, com correção monetária desde a data do vencimento e juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Mantenho o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Defiro a tutela de urgência e determino a concessão do benefício no prazo estabelecido no Ofício circular 37/2025/SEP do CNJ. Remetam-se os autos em diligência ao setor administrativo do INSS (CEAB) para cumprimento. Decorrido o prazo recursal, providencie a Secretaria a certificação do trânsito em julgado e a alteração da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA". Após, uma vez comprovado o cumprimento da tutela deferida pelo setor administrativo do INSS (CEAB), apontando a RMI, remetam-se os autos à CECALC para parecer e cálculo dos valores em atraso. Com a vinda dos cálculos, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Homologados os cálculos, remetam-se os autos ao setor de requisitórios para o pagamento dos atrasados. Sentença registrada eletronicamente. SÃO VICENTE, data da assinatura eletrônica. ATILIO EDUARDO PITONDO DIAS JUNIOR Juiz Federal Substituto

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