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Processo 5002887-76.2026.8.13.0112

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5002887-76.2026.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Auxílio-Alimentação] AUTOR: MARLENE ROCHA CARDOSO CPF: 198.275.986-00 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DESPACHO Vistos etc. Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA c/c AÇÃO DE COBRANÇA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA DE URGÊNCIA”, ajuizada por MARLENE ROCHA CARDOSO, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. A parte autora, servidora pública estadual no cargo de Assistente Técnico da Educação, alega que o réu tem efetuado descontos indevidos em seus vencimentos relativos ao auxílio-alimentação durante os períodos de gozo de férias regulamentares. Sustenta que tal prática é ilegal, pois o artigo 88 da Lei Estadual nº 869/52 considera as férias como período de efetivo exercício. Fundamenta seu direito, ainda, na tese firmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.23.212557-5/001 (Tema 94). Com base nesses argumentos, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para que o Estado de Minas Gerais se abstenha de realizar novos descontos da verba alimentar durante o trâmite processual. Ao final, pleiteia a declaração de inexigibilidade dos descontos e a restituição dos valores já subtraídos, que totalizam R$ 8.752,61, conforme detalhado na petição inicial e nos contracheques anexados (IDs 10739116458, 10739119244, 10739119791, 10739120340, 10739122583 e 10739111319), referentes as férias de 2021 e 2026. A parte autora apresentou pedido para que seja concedida os efeitos da tutela de urgência. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a controvérsia central gira em torno do direito da servidora à percepção do auxílio-alimentação durante os afastamentos legais remunerados, como as férias. A parte autora ampara sua pretensão na tese fixada no IRDR - Tema 94 do TJMG, julgado em 19/11/2025. que estabeleceu: “A ajuda de custo/auxílio-alimentação, prevista na Lei Nº 22.257/2016 é devida aos servidores em efetivo exercício, inclusive durante os afastamentos remunerados, nos termos do Art. 88 da Lei Estadual nº 869/52. A ajuda de custo/auxílio-alimentação não se incorpora à remuneração do servidor, para quaisquer fins”. Apesar de o mérito do referido incidente já ter sido julgado, sendo reconhecido o direito do servidor ao recebimento da verba, mesmo quando no gozo de suas férias, é de conhecimento público que a decisão ainda não transitou em julgado. Vejamos o que consta do site do TJMG: A matéria é objeto de embargos de declaração, recurso que, entre outras finalidades, pode ser utilizado para modular os efeitos do referido incidente. Assim, a eventual modulação de efeitos é um fator de extrema relevância, pois pode alterar o marco temporal a partir do qual a tese se tornará aplicável, impactando diretamente o direito pleiteado, tanto no que tange à obrigação de não fazer quanto à restituição de valores pretéritos. Nesse contexto, postergo a análise do pedido liminar para momento posterior, quando já houver manifestação definitiva do Tribunal de Justiça, quanto aos efeitos a serem atribuídos aos embargos declaratórios aviados em face da decisão relativa ao Tema 94. Cite-se a parte requerida para tomar conhecimento desta ação e para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 do CPC. Deverá, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretende produzir ou quanto ao julgamento antecipado da lide. Após, intime-se a parte autora para impugnar a contestação, em 15 (quinze) dias e, na mesma oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir ou quanto ao julgamento antecipado da lide. Em seguida, façam-me os autos conclusos para análise de eventual suspensão dos autos em razão do Tema 94 do TJMG. I.C. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. RENATA ABRANCHES PERDIGÃO Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo

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