2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002887-76.2026.4.03.6130 AUTOR: ANARALINA MACHADO CUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA ASSIS DA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: ARISTEU DE OLIVEIRA PLACIDO JUNIOR - DF7359 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANARALINA MACHADO CUNHA em face da UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, e CAIXA ECONÔMICA , em que se requer seja concedida a tutela antecipada de urgência para determinar aos requeridos que: “procedam à imediata viabilização do Financiamento Estudantil (FIES) em favor do Autor para o curso de Medicina, afastando-se as exigências das normas infralegais (Portaria MEC nº 38/2021 e editais subsequentes) (...)” Em síntese, alega a parte autora que faz jus à concessão do Fies para o seu curso de medicina, notadamente em vista da sua impossibilidade de arcar com as mensalidades do curso. Sustenta a ilegalidade das impugnadas Portarias do MEC, que exorbitam de sua função meramente regulamentar, eis que a Lei n. 13.530/2017, que criou o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), não exige que o aluno tenha sido submetido ao Exame Nacional de Ensino Médio (Enem), muito menos que tenha obtido a média mínima exigida nos atos normativos do Ministério da Educação. Alega ainda que se enquadra no principal requisito para a concessão do FIES, isto é, possui renda familiar por pessoa da família inferior a 3 salários mínimos. Afirma ainda que as Universidades, em manifesta violação às Portarias do MEC que estabelecem percentuais mínimos de vagas aos alunos do FIES, ofertam pouquíssimas vagas para estudantes do FIES em comparação às vagas para alunos que não utilizam o FIES. Acostou documentos (ids. 595884760 e 595884761). A autora foi intimada a emendar a inicial- id. 596225252. A CEF contestou o pedido- id. 600694451. Emenda à inicial foi acostada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a aparente prevenção do processo apontado na certidão de id. 596110817 (extinto sem resolução de mérito). Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (ids. 603064672 e 603064674), nos moldes do art. 99, §3º, do CPC. Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige, para a sua concessão dois requisitos concomitantes, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. O perigo de dano pode ser definido como o risco de mal irreparável ou de difícil reparação caso o provimento jurisdicional não seja antecipado. Em primeiro lugar, consigno que o FIES é um programa de financiamento criado pelo Governo Federal e administrado pelo MEC, que proporciona o acesso ao ensino superior para estudantes que estejam matriculados em instituições não gratuitas. Tem-se, como se vê, uma política pública de ensino, cujo objetivo é ampliar o acesso ao ensino universitário, na forma dos arts. 205 e 208, inc. V, da Constituição da República. Trata-se, portanto, de programa destinado a assegurar a acessibilidade de estudantes carentes ao ensino superior, como forma de democratizar a educação superior, indo ao encontro do que estabelece a Constituição Federal. Cumpre registrar que a Lei Federal n. 10.260/2001, por seu artigo 1º, § 8º, dispõe que o Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies (Comitê-Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil), editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies. Além disso, o artigo 3º, § 1º, inciso I, é claro ao dispor que o Ministério da Educação deve regulamentar as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas. A utilização da pontuação/nota no ENEM é um dos critérios utilizados para a seleção de alunos para admissão no FIES, como infere-se dos artigos 38, § 1° da Portaria 209/2018, 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38/2021, bem como o item 3 do edital n. 79, de 18 de julho de 2022. Aparentemente, portanto, o critério combatido (nota de corte no ENEM) nada mais é do que o exercício do poder regulamentar conferido ao Executivo, que detém os dados necessários para esmiuçar a política pública relacionada ao tema. Dessa forma, não vislumbro, de plano, a aventada ilegalidade das portarias que prevejam condições para a seleção dos candidatos ao FIES e a fixação de critérios de classificação para a concessão do financiamento, tais como a nota de corte, porquanto o número de recursos e vagas oferecidos é limitado, o que impõe uma otimização do acesso ao programa, afastando a alegada inconstitucionalidade da norma. Tem prevalecido o entendimento, inclusive no Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, de que a exigência relacionada à nota do candidato no ENEM, seja para a própria inclusão no referido programa ou como critério de desempate para admissão no FIES, não limita o acesso ao benefício, mas apenas define critérios objetivos para admissão no programa. No sentido do entendimento ora adotado, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. TUTELA. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO. CLASSIFICAÇÃO INFERIOR À NOTE DE CORTE. LIMITAÇÃO DE VAGAS. RESERVA DO POSSÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I - Como bem observado pelo MM. Juízo a quo: “De modo que não há que se falar em ilegalidade. Também não se verificam as alegações de inconstitucionalidade, eis que a Portaria determina a instituição de vagas, e uma lista para aqueles que não preencheram, de imediato, os requisitos necessários às vagas disponibilizadas (...)”. E ainda: “As limitações não violam o princípio do não retrocesso, nem ferem o núcleo essencial do direito à educação, pois decorrem – de maneira legítima – do princípio da reserva do possível, eis que evidentemente não é possível garantir vagas para todos os possíveis interessados em cursar nível superior.” II – Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018843-34.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 15/12/2022, Intimação via sistema DATA: 27/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. PROCESSO SELETIVO. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. CRITÉRIO DA MELHOR NOTA NO ENEM. LEGALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O dissenso instalado nos autos diz respeito à legalidade e constitucionalidade do processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES previsto pela Portaria MEC nº 38 de 22.01.2021. 2. Há expressa previsão legal atribuindo ao Ministério da Educação a edição de regulamento dispondo sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados. 3. No exercício da atribuição que lhe foi concedida pelo artigo 3º, III, ‘b’, § 1º da Lei nº 10.260/2001, o Ministério da Educação editou, entre outros diplomas administrativos, a Portaria MEC nº 38 de 22.01.2021. 4. O que se extrai do diploma administrativo, é que a inscrição do candidato no processo seletivo do Fies implica a concordância expressa e irretratável com referida Portaria (além do Edital SESu e demais atos normativos do Fies) que fixa como critério de classificação dos candidatos a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. 5. No caso concreto, o próprio agravante reconhece na peça inaugural do feito de origem que “não conseguiu atingir a nota de corte para o curso almejado (grupo de preferência), razão pela qual foi incluído na lista de espera, estando classificado em 566º lugar” (Num. 254056495 – Pág. 3 do processo de origem), não logrando êxito em ser selecionado para inscrição no programa de financiamento estudantil. 6. Não há qualquer alegação de violação às regras de seleção dos candidatos, limitando-se o agravante a defender a ilegalidade da adoção do critério da melhor nota obtida no Enem para classificação dos candidatos, o que, à evidência, não encontra amparo legal. 7. A melhor nota obtida no Enem é critério aplicado a todos os candidatos ao FIES, de modo que afastá-lo do agravante meramente em razão da insatisfação da classificação resultante de sua aplicação configura evidente violação aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos pelos artigos 5º, caput e 206, I da Constituição Federal. 8. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022492-07.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 03/02/2023, DJEN DATA: 08/02/2023). ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. PORTARIA MEC N. 38/2021. LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NO ATO NORMATIVO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I-CASO EM EXAME 1-Apelação interposta pela autora em ação ordinária ajuizada em face do FNDE, da UNIÃO FEDERAL, e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da UNINOVE visando ao seu ingresso no FIES. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A apelante alega que a estrita limitação da quantidade de vagas no FIES viola o seu direito constitucional à Educação e que as exigências impostas pelas Portarias do MEC são ilegítimas pois trazem restrições não previstas na lei. III - RAZÕES DE DECIDIR 3-Verifica-se que há previsão legal expressa atribuindo ao Ministério da Educação a tarefa de editar regulamento para estabelecer critérios de elegibilidade das modalidades do FIES, inclusive, no que tange às regras de seleção de estudantes a serem financiados. 4-Os artigos 1º e 3º da Lei nº 10.260/2001 estabelecem que, na qualidade de formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, caberá ao Ministério da Educação a gestão do Fies e o estabelecimento das regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas. 5-As Portarias nº 209/2018 e 38/2021, editada pelo Ministério da Educação com fundamento na Lei nº 10.260/2010, trazem os requisitos e critérios objetivos para a inscrição no FIES sendo adotado segundo o juízo de conveniência e oportunidade da Administração para o fim de disposição dos recursos financeiros, que dá efetividade ao princípio da igualdade entre os estudantes. 6-Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos atos próprios do Poder Executivo e o controle judicial dos atos administrativos está vinculado a eventuais ilegalidades ou violações à ordem constitucional, o que não se verifica no caso. IV - DISPOSITIVO E TESE 7-Apelação não provida. Dispositivos relevantes citados: artigos 1º e 3º da Lei nº 10.260/2001 e Portaria nº 209/2018 e nº 38/2021 do MEC. Precedentes relevantes: 5000015-95.2024.4.03.6118 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 4ª Turma - Relator(a): Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON - Julgamento: 26/11/2024 - DJEN Data: 02/12/2024 5020387-49.2024.4.03.0000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 4ª Turma Relator(a): Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE Julgamento: 25/11/2024 DJEN Data: 05/12/2024 (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv. - APELAÇÃO CÍVEL - 5008039-61.2023.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 24/09/2025, DJEN DATA: 29/09/2025) A própria autora deixou claro não ter cumprido a nota do ENEM necessária para obter o FIES para o curso de Medicina. Desta forma, a despeito da aparente carência financeira da demandante (para custear um curso de graduação, com mensalidades de valores sabidamente onerosos; o que é comum a grande parte dos estudantes que ingressam em cursos da mesma natureza), não vislumbro plausibilidade no alegado direito da parte autora. Ademais, considerando-se a parca documentação acostada, sequer restou demonstrado, de plano, que a parte autora cumpre o requisito de renda familiar per capita (considerando-se o núcleo familiar) inferior a 3 salários mínimos para fazer jus à concessão do FIES. Assim sendo, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela requerida. Nestes termos, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Citem-se os réus. Cópia da presente decisão servirá para a citação e intimação das réus na pessoa de seus representantes legais para os atos e termos da ação proposta, cientificando-os de que: a) deverão contestar a ação conforme o disposto nos arts. 335, inc. III c/c 183, ambos do CPC e b) nos termos do art. 344 do CPC, em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial, ressalvado o disposto no art. 345 do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Osasco, data lançada pelo sistema pje. LETICIA MENDES MARTINS DO REGO BARROS Juíza Federal Substituta