2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5002887-67.2020.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: FELIPE BARBALHO BAPTISTA CPF: 095.799.726-48 e outros RÉU: MOINHOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CPF: 18.296.542/0001-19 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Felipe Barbalho Baptista (ID 10693809807) em face da decisão de ID 10688421889 (indicada equivocadamente no recurso como ID 10692386443), que homologou o acordo entabulado entre as partes e determinou a suspensão do feito nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante a ocorrência de omissão na decisão homologatória, ao argumento de que este Juízo deixou de se pronunciar acerca da garantia consensual prevista na Cláusula Sexta do acordo pactuado, a qual prevê a averbação de gravame sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 28.870 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis local. Requer o acolhimento dos aclaratórios para que seja determinada a expedição do ofício correspondente. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis e tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, verifico que assiste razão ao embargante. Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Na hipótese em análise, ao homologar integralmente a transação colacionada ao ID 10685803288, este Juízo deixou de expedir as determinações necessárias para a efetivação das cláusulas avençadas. A Cláusula Sexta do referido acordo prevê expressamente a concordância e o requerimento mútuo das partes para a averbação de gravame sobre o imóvel de matrícula nº 28.870 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, como garantia do cumprimento da obrigação pactuada. Tratando-se de ato consensual expressamente submetido ao crivo judicial, a ausência de ordem de expedição do respectivo ofício configura manifesto vício de omissão, que impõe imediata integração da decisão homologatória. Posto isso: 1- Acolho os embargos de declaração opostos, sanando a omissão apontada e integrar a decisão de ID 10688421889 para determinar a expedição do competente ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Conselheiro Lafaiete/MG, instruído com cópia desta decisão e da minuta de acordo (ID 10685803288), para que se proceda à averbação do gravame a título de garantia sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 28.870. 1.1A restrição ora instituída deverá permanecer ativa até a comprovação da quitação integral da obrigação pelo exequente. 2- Ficam mantidas as demais disposições contidas na decisão embargada, mantendo-se a suspensão do feito nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. CELIA MARIA ANDRADE FREITAS CORREA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete