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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002887-63.2025.8.24.0061/SC
EXEQUENTE: SOMPO SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676)
EXECUTADO: BRAZILIAN PORT AGENTS AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA (Representante)
ADVOGADO(A): MARCIO LIMA (OAB SP317557)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que a decisão de evento 144 indeferiu o pedido de arresto e determinou a indicação de patrimônio penhorável pela parte exequente, sob pena de suspensão da execução, e inexistindo notícia de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, na forma do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO deste feito, pelo prazo de 1 (um) ano, período em que fica suspenso o prazo prescricional.
Decorrido esse prazo sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, fica de logo determinado arquivamento destes autos, a partir de quando começa a correr o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º).
Vencido o prazo prescricional antes referido, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se em 15 dias (CPC, art. 921, § 5º).
Ato contínuo, retornem para análise de eventual manifestação das partes ou para fins do art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.