Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Trombudo Central · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002887-58.2024.8.24.0074/SC
AUTOR: SERLEI APARECIDA NUNES DE MELO
ADVOGADO(A): JAKES HENRY FRITSCHE (OAB SC011320)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ VENDRAMIN (OAB SC049811)
AUTOR: LAURI NUNES MELO
ADVOGADO(A): JAKES HENRY FRITSCHE (OAB SC011320)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ VENDRAMIN (OAB SC049811)
RÉU: LUIZ MANERICH
ADVOGADO(A): KAUA FIRMINO (OAB SC056722)
ADVOGADO(A): RAMON PASSIG (OAB SC059098)
RÉU: LEONIR SCOTTINI MANERICH
ADVOGADO(A): RAMON PASSIG (OAB SC059098)
ADVOGADO(A): KAUA FIRMINO (OAB SC056722)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por SERLEI APARECIDA NUNES DE MELO e LAURI NUNES MELO em face de LUIZ MANERICH e LEONIR SCOTTINI MANERICH
A tutela de urgência foi deferida para desobstrução da área de acesso ao imóvel dos autores (e. 13).
Diante das dificuldades encontradas no cumprimento da medida, especialmente quanto à identificação do traçado e da extensão da passagem, foi determinada a realização de prova pericial (e. 64).
No e. 160, os autores reiteraram o pedido de expedição de mandado de reintegração de posse, inclusive para remoção dos obstáculos que, segundo alegam, ainda impedem o trânsito de veículos e máquinas agrícolas.
No e. 164, o perito informou o reagendamento da vistoria para o dia 9.9.2026, às 9h.
Vieram os autos conclusos.
Passo a fundamentar e decidir.
Embora permaneça vigente a tutela deferida no e. 13, a expedição imediata de novo mandado, sobretudo com autorização para demolição da garagem ou remoção de outros elementos existentes no local, não se mostra adequada neste momento.
Conforme certificado nos e. 131 e 132, a passagem encontra-se aberta para pedestres, mas não foi possível ao oficial de justiça identificar com precisão o traçado, a largura e a extensão da faixa abrangida pela ordem judicial, notadamente em razão da existência de garagem, poste, árvores e barranco.
A controvérsia quanto à localização da passagem e à eventual sobreposição desses obstáculos constitui justamente objeto da prova pericial determinada no e. 64.
Nesse contexto, a adoção de medidas materiais potencialmente irreversíveis antes da delimitação técnica da área controvertida poderia atingir bens não abrangidos pela tutela e transferiria indevidamente ao oficial de justiça a definição do traçado da passagem.
Por isso, a apreciação do pedido formulado no e. 160 deve ser postergada até a produção da prova técnica, sem prejuízo da manutenção da tutela anteriormente deferida.
Assim, por ora, postergo a análise do pedido de expedição de novo mandado formulado no e. 160.
Intimem-se, com urgência, as partes, seus procuradores e os assistentes técnicos eventualmente indicados acerca da vistoria pericial designada para o dia 9.9.2026, às 9h, conforme informado no e. 164.
DETERMINO às partes que se abstenham de promover novas construções, cercamentos, escavações, remoções ou quaisquer outras alterações físicas na área controvertida até a realização da vistoria, a fim de preservar o estado do local e assegurar a adequada produção da prova, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
O perito deverá, além de responder aos quesitos apresentados, delimitar, por meio de croqui e coordenadas, o traçado e a largura da passagem controvertida, indicando os imóveis por ela abrangidos, os obstáculos nela existentes e se a garagem, o poste, as árvores ou o barranco se sobrepõem total ou parcialmente à faixa alegadamente utilizada pelos autores, bem como se tais elementos impedem ou dificultam a circulação de veículos e máquinas agrícolas. Deverá, ainda, esclarecer, na medida do que for possível tecnicamente, a existência e as condições de eventuais acessos alternativos.
Considerando a necessidade de pronta reapreciação da tutela, deverá o perito apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias após a vistoria, informação técnica preliminar acerca do traçado, da largura e dos obstáculos incidentes sobre a passagem, sem prejuízo da posterior apresentação do laudo pericial completo.
Após a juntada da informação técnica preliminar, voltem conclusos com urgência para apreciação do pedido do e. 160 e das medidas necessárias ao cumprimento da tutela.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência.