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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002887-34.2026.8.21.0054/RS
AUTOR: TIOTELINA SIQUEIRA LIMA
ADVOGADO(A): CARINE TERESINHA CAL SCHNEIDER (OAB RS121091)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054)
DESPACHO/DECISÃO
1. Questões Processuais Pendentes
Preliminar de conexão. O réu alegou, em contestação, a conexão entre os presentes autos e os processos de números 5002884-79.2026.8.21.0054, 5002885-64.2026.8.21.0054, 5002886-49.2026.8.21.0054, 5002888-19.2026.8.21.0054, 5002889-04.2026.8.21.0054, 5002945-37.2026.8.21.0054 e 5002946-22.2026.8.21.0054, postulando a reunião dos feitos para julgamento conjunto.
A preliminar não prospera. A conexão pressupõe identidade de pedido ou de causa de pedir entre as demandas. No caso, cada um dos processos citados diz respeito a contrato bancário distinto, com objeto, valor, encargos e condições próprias. A circunstância de envolverem as mesmas partes e discutirem a mesma tese jurídica não basta para configurar a conexão, já que a abusividade contratual deve ser aferida casuisticamente, à luz dos dados específicos de cada operação. Rejeita-se, portanto, a preliminar de conexão.
Preliminar de ausência de comprovante de residência. O réu suscitou a falta de comprovante de residência atualizado em nome da autora. A declaração de Residência assinada eletronicamente pela autora, com autenticação via ZapSign (evento 1, DECLPOBRE3), é suficiente para fins de identificação do domicílio da parte. Rejeita-se essa preliminar.
Preliminar de falta de interesse de agir. O réu sustentou que a autora não teria tentado solução extrajudicial antes do ajuizamento, o que configuraria ausência de interesse de agir. A preliminar não merece acolhimento: a resistência à pretensão revisional é inerente à própria natureza das relações de crédito consignado, e a lei não exige tentativa prévia de renegociação como condição de procedibilidade para ações dessa natureza. Rejeita-se.
2. Pontos Controvertidos
Superadas as questões processuais, o feito está em condições de ser saneado quanto ao mérito. As questões de fato e de direito relevantes são as seguintes:
a) Abusividade da taxa de juros remuneratórios;
b) Série estatística de referência;
c) Devolução de valores pagos a maior;
d) Descaracterização da mora.
3. Distribuição do Ônus da Prova
O ônus de demonstrar a abusividade da taxa praticada é, em regra, da autora, que alega fato constitutivo de seu direito. Contudo, considerando a posição estrutural das partes e a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em relação à instituição financeira, inverte-se o ônus da prova em relação à composição e à justificativa técnica da taxa de juros aplicada: cabe ao réu demonstrar, de forma objetiva, os elementos que embasaram a precificação da operação e que justificam a discrepância em relação à taxa média de mercado da modalidade, especialmente no que toca ao perfil de risco da tomadora e à política interna de crédito adotada.
Quanto à restituição em dobro, o ônus de provar a má-fé na cobrança é da autora.
4. Questões de Direito Relevantes
São questões de direito a serem apreciadas na sentença: (a) os critérios para aferição da abusividade de taxa de juros remuneratórios em contratos bancários de consumo, à luz do entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS e do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor; (b) a adequação da série estatística de referência para comparação; (c) os requisitos e a extensão do direito à repetição do indébito, com definição sobre a forma simples ou em dobro; e (d) os reflexos da eventual revisão contratual sobre a mora.
5. Intimação das Partes
Antes de definir os meios de prova admissíveis, as partes serão ouvidas sobre o interesse na produção de provas, considerando a distribuição do ônus acima estabelecida.
Intimem-se ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o interesse na produção de provas, indicando especificamente quais provas pretendem produzir e com qual finalidade, sob pena de presumir-se o desinteresse.
Após o decurso do prazo, os autos serão conclusos para deliberação sobre os meios de prova admitidos e demais providências para a instrução do feito.
Intimações eletrônicas agendadas.