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5002886-49.2026.8.21.0054

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002886-49.2026.8.21.0054/RS AUTOR: TIOTELINA SIQUEIRA LIMA ADVOGADO(A): CARINE TERESINHA CAL SCHNEIDER (OAB RS121091) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) DESPACHO/DECISÃO 1. Síntese da Demanda Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por Tiotelina Siqueira Lima em face do Banco Agibank S.A. A parte autora alega ter firmado, em 03 de dezembro de 2025, contrato de empréstimo pessoal não consignado (nº ******2249) no valor financiado de R$ 4.542,98, a ser adimplido em 26 parcelas mensais de R$ 445,78, com taxa de juros remuneratórios de 8,59% ao mês (168,83% ao ano) e CET anual de 176,92% (Evento 1, EXTR9). Sustenta que os encargos pactuados são abusivos por superarem expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, que seria de 6,65% ao mês para a mesma modalidade na data da contratação, postulando a limitação dos juros a esse patamar, o recálculo do débito, a repetição do indébito e a descaracterização da mora. O réu apresentou contestação (Evento 18, CONT1), arguindo, em sede preliminar, a ausência de comprovante de residência válido em nome da autora, a falta de interesse de agir por inexistência de tentativa prévia de resolução extrajudicial e a conexão com os processos nº 5002884-79.2026.8.21.0054, 5002885-64.2026.8.21.0054, 5002887-34.2026.8.21.0054, 5002888-19.2026.8.21.0054, 5002889-04.2026.8.21.0054, 5002945-37.2026.8.21.0054 e 5002946-22.2026.8.21.0054. No mérito, defende a regularidade da taxa de juros praticada, alegando que a média de mercado não constitui teto legal e que o risco específico da operação justifica a taxa pactuada. Impugna a planilha de cálculos apresentada pela autora e insurge-se contra o pedido de repetição do indébito em dobro. A parte autora apresentou réplica (Evento 19, RÉPLICA1), rebatendo as preliminares e reiterando as alegações de abusividade. 2. Resolução das Questões Processuais Pendentes 2.1. Da ausência de comprovante de residência válido A instituição financeira ré sustenta que a petição inicial é inepta porque o comprovante de residência juntado está em nome de Paulo Ricardo Costa Calvano, pessoa estranha à lide, sem que a autora demonstre qualquer relação jurídica com esse terceiro. Rejeito a preliminar. A parte autora instruiu a petição inicial com declaração de residência firmada sob as penas da lei, assinada digitalmente pela própria interessada por meio de sistema de certificação eletrônica, atestando residir no endereço indicado na exordial. Essa declaração goza de presunção de veracidade nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.115/1983. O fato de a fatura de energia elétrica, apresentada como comprovante subsidiário, estar em nome de terceiro não elide a validade da declaração pessoal da autora, que assume responsabilidade legal pela veracidade da informação. O requisito do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil foi adequadamente atendido. 2.2. Da falta de interesse de agir O banco demandado postula que a autora deveria ter buscado resolução extrajudicial antes do ajuizamento, argumentando que a ausência dessa tentativa afasta o interesse de agir. Rejeito a preliminar. O interesse de agir decorre da resistência da instituição financeira à pretensão revisional, configurada pela própria contratação de encargos que a autora reputa abusivos. O ordenamento jurídico não exige, como condição de procedibilidade para ações revisionais de contratos bancários, a prévia tentativa de renegociação extrajudicial. A Recomendação CNJ nº 159/2024, invocada pela contestante, não tem caráter vinculante para afastar o direito constitucional de acesso à justiça previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 2.3. Da conexão com outros feitos O réu requer a reunião deste processo com outros sete feitos que tramitam nesta vara, todos ajuizados pela mesma autora em face do mesmo banco réu, aduzindo identidade de pedido e de causa de pedir. Rejeito a preliminar de conexão. Cada contrato objeto das diferentes ações possui identificação própria, data de celebração autônoma, taxa de juros específica, valor financiado distinto e número de parcelas individualizado. O empréstimo em discussão nestes autos (contrato nº ******2249, celebrado em 03/12/2025, conforme Evento 1, EXTR9) é materialmente diverso das operações discutidas nos demais processos. A abusividade dos juros remuneratórios, que constitui a causa de pedir remota, somente pode ser aferida de forma individualizada, em atenção às particularidades de cada pacto, como expressamente estabelece o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS. A simples identidade de partes e de modalidade contratual não configura, por si só, a conexão prevista no artigo 55 do Código de Processo Civil, pois inexiste identidade de pedido ou de causa de pedir que imponha julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes. 3. Delimitação dos Pontos Controvertidos de Fato A atividade probatória no presente feito se concentrará nos seguintes pontos controvertidos: a) A taxa de juros remuneratórios efetivamente pactuada no contrato nº ******2249, celebrado em 03 de dezembro de 2025 (CCB juntada no Evento 18, OUT2), e sua comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado na mesma época, incluindo a discussão sobre qual série estatística do Banco Central é adequada para o controle da abusividade; b) A natureza jurídica da operação contratada, especialmente para definir se se trata de simples refinanciamento de contrato anterior de mesma espécie ou de composição de dívidas de naturezas distintas, dado que o contrato indica a liquidação do contrato anterior nº 1537694947 (Evento 18, OUT2), o que impacta diretamente a escolha da série estatística aplicável; c) O perfil financeiro da parte autora, o nível de risco da operação e a eventual existência de justificativa técnica objetiva para a fixação de taxa superior ao patamar médio de mercado, considerando as condições específicas da contratação; d) O montante efetivamente liberado ao cliente (R$ 163,30, conforme Evento 1, EXTR9), o valor total das parcelas pagas ao longo da relação contratual e a existência ou não de pagamento a maior que configure indébito passível de restituição. 4. Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora é beneficiária de pensão por morte no valor bruto de R$ 2.513,62, com renda significativamente comprometida por múltiplos contratos de empréstimo consignado, o que evidencia sua posição de hipossuficiência técnica e informacional em face de uma instituição financeira que detém o monopólio dos dados financeiros e dos registros da operação. Nesse contexto, defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, incumbirá ao Banco Agibank S.A. demonstrar: (a) a regularidade dos encargos praticados; (b) a existência de fundamentação técnica e atuarial que justifique a fixação de taxa acima do parâmetro médio de mercado, considerando as condições específicas da contratação; (c) a adequação da série estatística do Banco Central utilizada como referencial; e (d) a correção dos lançamentos financeiros referentes à evolução do débito e aos valores efetivamente descontados da parte autora. 5. Delimitação das Questões de Direito Relevantes A resolução do mérito demanda o enfrentamento das seguintes questões de direito: a) A incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual bancária e os limites do controle judicial de cláusulas abusivas em contratos de adesão, nos termos dos artigos 6º, inciso V, e 51, inciso IV, do CDC, com observância à vedação de revisão de ofício prevista na Súmula 381 do STJ; b) Os critérios objetivos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS para o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários, especialmente a exigência de análise casuística que considere as peculiaridades da contratação, e não apenas o cotejo abstrato com a taxa média de mercado; c) A identificação da série temporal do Banco Central adequada para o controle da abusividade, especialmente diante da discussão sobre a aplicabilidade das séries nº 25.464, nº 20.742 ou nº 29.977, conforme a natureza do contrato impugnado; d) As consequências jurídicas do eventual reconhecimento de abusividade sobre a caracterização da mora da parte autora; e) A viabilidade jurídica da repetição do indébito e a definição sobre a forma de restituição, simples ou em dobro, à luz do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e da necessidade de comprovação de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do credor. 6. Providências O saneamento do processo será realizado de forma compartilhada, assegurando às partes ampla participação na fase instrutória. Os requerimentos de prova serão analisados em momento subsequente, após manifestação das partes, conforme previsto no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil. Adota-se o procedimento bifásico de saneamento para que as partes possam adequar suas pretensões probatórias à distribuição do ônus da prova ora operada. Ante o exposto, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) manifestem-se sobre a presente decisão de saneamento, indicando eventuais omissões ou pontos que necessitem de esclarecimento ou complementação, sob pena de estabilização da decisão, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil; b) especifiquem, de forma clara, objetiva e justificada, as provas que pretendem produzir, relacionando cada meio de prova a um ponto controvertido de fato delimitado no item 3 desta decisão, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Saliente-se que, caso pretendam produzir prova oral, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas e indicar o número de ouvidas necessárias para adequação de pauta, observando-se que o número de testemunhas não poderá ser superior a 3 (três) por parte. A ausência de manifestação será interpretada como desinteresse na produção de provas, autorizando o julgamento antecipado do mérito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberação sobre os requerimentos probatórios e eventual segunda etapa do saneamento. Intimações eletrônicas agendadas.

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