2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002886-41.2024.4.03.6331 AUTOR: LARISSA DOS SANTOS GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ CAROLINE DOS SANTOS - SP441112 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, visando à concessão de benefício de natureza acidentária. Conforme esclarecimentos periciais (ID 426375437), a patologia é compatível com doença do trabalho: "(...) A patologia é compatível com doença do trabalho, considerando o histórico laboral da periciada como auxiliar administrativo por 9 anos, com atividades que demandavam digitação e esforço repetitivo dos membros superiores, e a ausência de outra causa provável. A conclusão se baseia na anamnese ocupacional e nos documentos médicos que descrevem o quadro. (...)" Advém de tais esclarecimentos, aliados à atividade previamente desenvolvida pela parte autora, que a causa de pedir tem natureza acidentária, e não previdenciária. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, as ações de acidentes do trabalho são de competência da Justiça Estadual, mesmo quando uma autarquia federal figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento sedimentado nas súmulas n° 501 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido também há a Súmula n.º 15 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 15. Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.” Tratando-se de incompetência absoluta, em decorrência da matéria, ela deve ser conhecida até mesmo de ofício pelo juízo, sob pena de nulidade. Reconhecendo a incompetência no âmbito do JEF, o juiz não deve remeter os autos ao juiz competente, como prevê a parte final do § 3º do art. 64 do CPC, mas extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei nº 9.099/95). Nesse sentido é o enunciado nº 24 do FONAJEF: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06." No entanto, diante do longo tempo em curso, deixo, excepcionalmente, de extinguir o processo e declino da competência em favor da Justiça Estadual com jurisdição no município de residência da parte autora. Remetam-se os autos, com as homenagens deste juízo. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. ADYLO HUGO LIRA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto