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5002886-16.2026.4.04.7213

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - RIO DO SUL · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002886-16.2026.4.04.7213/SC AUTOR: ARIANI DE OLIVEIRA GEREMIAS ADVOGADO(A): LEDIANE KAROLINE DE SOUZA (OAB SC036507) ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juízo da Central de Perícias de Rio do Sul e com base no Provimento n. 62, de 13 de junho de 2017, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e na Portaria n. 427, de 24 de março de 2017, desta Vara Federal, a Secretaria deste Juízo: 1. Determina a realização de estudo social. Os honorários periciais serão fixados com base em tabela vigente à época do efetivo pagamento, conforme estabelecido na Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025, do Conselho da Justiça Federal - CJF e a necessidade de deslocamento da perita. 2. Intima as partes para, querendo, nomear assistente técnico e apresentar quesitos além daqueles já apresentados pelo Juízo, nos termos do § 2º do artigo 12 da Lei n. 10.259/2001 (Prazo de 10 dias). 3. Para viabilizar o trabalho da assistente social a ser nomeada, fica a parte autora intimada para, no mesmo prazo, informar nos autos o seu endereço completo, inclusive com complemento e ponto de referência, a fim de facilitar a localização. E para facilitar o contato, a parte autora também deverá informar o número do telefone de todos os integrantes do grupo familiar; também poderá ser informado o número de telefone de vizinho próximo, familiar ou pessoa que tenha contato com a família.

  2. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Rio do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002886-16.2026.4.04.7213/SC AUTOR: ARIANI DE OLIVEIRA GEREMIAS ADVOGADO(A): LEDIANE KAROLINE DE SOUZA (OAB SC036507) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda em que se postula, em suma, a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência. O processo administrativo referente ao requerimento do benefício foi integralmente juntado aos autos. O benefício foi indeferido administrativamente por não atender ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC. A parte autora requer a concessão do benefício já em sede de tutela de urgência. Conforme o Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (artigo 294). A tutela de urgência, que poderá ser de natureza cautelar ou de natureza antecipada, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300. Já a tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nas hipóteses previstas no artigo 311. Em um juízo de cognição sumária, próprio desta espécie de provimento jurisdicional, observa-se que o presente caso não preenche os requisitos exigidos pela legislação processual para a concessão da tutela de urgência, de natureza antecipada. Em que pesem as considerações trazidas na inicial, entende-se inviável o deferimento da medida antecipatória antes da instauração do contraditório e da dilação probatória. A documentação apresentada pela parte autora não se mostra suficiente a demonstrar a probabilidade do direito. O conceito de pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício de prestação continuada, não se restringe à existência de uma enfermidade ou limitação física. Exige-se a avaliação integrada de fatores médicos e sociais, conforme preconiza o art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93 e o art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). A deficiência, para fins jurídicos, demanda a pesquisa de impedimentos de longo prazo e barreiras de ordem social, econômica, cultural ou arquitetônica, que limitam ou impedem a plena participação da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. Essa avaliação é, portanto, técnico-jurídica e multidimensional, e depende da instrução processual sob o crivo do contraditório, por meio de prova pericial médica, razão pela qual não é possível, nesta fase inicial, afirmar a presença dos requisitos legais para a concessão do benefício. Ainda mais em se tratando de causa de pedir relacionada com a necessidade de comprovação da condição de miserabilidade do grupo familiar, com renda superior à 1/4 de salário mínimo (limite legalmente previsto no § 3º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93), hipótese em que se exige estudo de matéria fática, o que não se afigura compatível com o presente momento processual. Nesse sentido, como nem sequer houve a citação do INSS e a devida instrução probatória, não há elementos suficientes para a constatação das evidências da probabilidade do direito narrado na inicial. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Defiro o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte autora, vez que há declaração de hipossuficiência de pessoa natural (§ 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil) e não vislumbro nos autos nenhum elemento que infirme essa afirmação (§ 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil). Cite-se a parte requerida para tomar conhecimento da presente demanda, oferecendo contestação no prazo legal. Eventual proposta de acordo poderá ser ofertada a qualquer momento, independentemente de concessão de prazo específico. No mesmo prazo da contestação, sob pena de preclusão, deverão ser indicadas, de forma individualizada e específica, as provas que efetivamente deseja produzir, justificando sua necessidade, imprescindibilidade e finalidade. Registro que é seu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil). Proceda a Secretaria, com urgência, a designação de designação de avaliação social biopsicossocial, para análise da condição de miserabilidade da parte autora, devendo o perito a ser nomeado, responder os quesitos em formulário específico a ser fornecido pela Secretaria deste juízo (link abaixo). Link: (https://docs.google.com/spreadsheets/d/1UPLeWp6_GYEtsRPwsZPjfz7zwRMG91cB4KsrS6-YrOQ/edit?gid=2088644179#gid=2088644179) Remetam-se os autos à Central de Perícias. Intime-se a parte para no prazo de 15 dias, informar seu endereço completo, inclusive com complemento e ponto de referência, a fim de facilitar a localização para a realização da avaliação social biopsicossocial. Ademais, para facilitar o contato, a requerente deverá informar o número do telefone de todos os integrantes do grupo familiar; também poderá ser informado o número de telefone de vizinho próximo, familiar ou pessoa que tenha contato com a família. Intimem-se. Diligências Legais.

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