2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002885-59.2024.4.03.6330 AUTOR: PAULO ROBERTO DE MELLO ADVOGADO do(a) AUTOR: MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA - PE35233 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Conheço dos presentes embargos em razão de sua tempestividade. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material (art. 1022 do CPC), servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. No presente caso não verifico a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão, tampouco erro material, motivo pelo qual REJEITO os presentes embargos de declaração. Registro que ficou expresso na sentença que os efeitos financeiros da revisão devem ser a partir do ajuizamento da ação (21/11/2024). No mais, observo trata-se de rediscussão de mérito, assim, deve ser observada a via recursal adequada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Taubaté, data da assinatura eletrônica.