Publicações do processo

5002885-58.2026.4.04.7204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002885-58.2026.4.04.7204/SC IMPETRANTE: NORISA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): DIOGO ARAO NASCIMENTO PAULO (OAB SC044418) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Em análise aos embargos de declaração opostos nos autos do IRDR n.º 5011077-58.2026.4.04.0000, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolheu o recurso com efeitos infringentes para admitir o incidente, nos termos da ementa abaixo transcrita: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUALIFICADA CONFIGURADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que inadmitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), sob o fundamento de ausência de dissídio jurisprudencial qualificado acerca da validade do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do lucro presumido para fins de IRPJ e CSLL, instituído pela Lei Complementar nº 224/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o reexame da admissibilidade do IRDR em sede de embargos de declaração com base em fato superveniente; e (ii) verificar se está configurado o dissídio jurisprudencial qualificado a ensejar a admissão do incidente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A inadmissão do IRDR possui natureza processual e não obsta a renovação do pedido diante de alteração do quadro fático-processual, inexistindo preclusão, conforme o art. 976, § 3º, do CPC. 4. Os arts. 493 e 933 do CPC impõem a consideração de fato superveniente relevante em qualquer grau de jurisdição, diretriz aplicável ao microssistema de julgamento de casos repetitivos para assegurar a segurança jurídica e a isonomia. 5. O dissídio jurisprudencial qualificado ficou demonstrado pelo célere avanço de decisões conflitantes entre as Turmas tributárias deste Tribunal. 6. A pendência de ações diretas de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal não impede a instauração do IRDR, uma vez que o art. 976, § 4.º, do CPC obsta o incidente apenas na hipótese de afetação de recurso repetitivo no STF ou no STJ. 7. Mostra-se cabível a afetação da Apelação Cível nº 5012556-29.2026.4.04.7100 como recurso representativo da controvérsia e a determinação de suspensão dos processos pendentes na Região, para evitar decisões precárias conflitantes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para admitir o incidente. Controvérsia delimitada: 9. Discute-se a validade do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção de lucro, utilizados para apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, incidente sobre a parcela da receita bruta anual total que exceda R$ 5.000.000,00, instituído pelo art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025. (TRF4, IncResDemRep 5011077-58.2026.4.04.0000, 1ª Seção , Relatora DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES , julgado em 03/09/2026) Constou expressamente do julgado a determinação de que, "na primeira instância, os processos prosseguirão normalmente até a conclusão para sentença, quando serão sobrestados". Considerando que a matéria debatida no presente feito guarda exata correspondência com a tese delimitada no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, determino o sobrestamento do processo até o julgamento final do IRDR n.º 5011077-58.2026.4.04.0000. Intimem-se. Cumpra-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.