Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · 2ª Vara Federal de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002885-58.2026.4.04.7204/SC IMPETRANTE: NORISA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): DIOGO ARAO NASCIMENTO PAULO (OAB SC044418) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Em análise aos embargos de declaração opostos nos autos do IRDR n.º 5011077-58.2026.4.04.0000, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolheu o recurso com efeitos infringentes para admitir o incidente, nos termos da ementa abaixo transcrita: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUALIFICADA CONFIGURADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que inadmitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), sob o fundamento de ausência de dissídio jurisprudencial qualificado acerca da validade do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do lucro presumido para fins de IRPJ e CSLL, instituído pela Lei Complementar nº 224/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o reexame da admissibilidade do IRDR em sede de embargos de declaração com base em fato superveniente; e (ii) verificar se está configurado o dissídio jurisprudencial qualificado a ensejar a admissão do incidente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A inadmissão do IRDR possui natureza processual e não obsta a renovação do pedido diante de alteração do quadro fático-processual, inexistindo preclusão, conforme o art. 976, § 3º, do CPC. 4. Os arts. 493 e 933 do CPC impõem a consideração de fato superveniente relevante em qualquer grau de jurisdição, diretriz aplicável ao microssistema de julgamento de casos repetitivos para assegurar a segurança jurídica e a isonomia. 5. O dissídio jurisprudencial qualificado ficou demonstrado pelo célere avanço de decisões conflitantes entre as Turmas tributárias deste Tribunal. 6. A pendência de ações diretas de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal não impede a instauração do IRDR, uma vez que o art. 976, § 4.º, do CPC obsta o incidente apenas na hipótese de afetação de recurso repetitivo no STF ou no STJ. 7. Mostra-se cabível a afetação da Apelação Cível nº 5012556-29.2026.4.04.7100 como recurso representativo da controvérsia e a determinação de suspensão dos processos pendentes na Região, para evitar decisões precárias conflitantes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para admitir o incidente. Controvérsia delimitada: 9. Discute-se a validade do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção de lucro, utilizados para apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, incidente sobre a parcela da receita bruta anual total que exceda R$ 5.000.000,00, instituído pelo art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025. (TRF4, IncResDemRep 5011077-58.2026.4.04.0000, 1ª Seção , Relatora DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES , julgado em 03/09/2026) Constou expressamente do julgado a determinação de que, "na primeira instância, os processos prosseguirão normalmente até a conclusão para sentença, quando serão sobrestados". Considerando que a matéria debatida no presente feito guarda exata correspondência com a tese delimitada no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, determino o sobrestamento do processo até o julgamento final do IRDR n.º 5011077-58.2026.4.04.0000. Intimem-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.