CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002885-22.2014.8.21.0010/RS EXEQUENTE: MAGAZINE MODA VIVA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): VERA REGINA MAURER RANZI (OAB RS035837) ADVOGADO(A): LUIS AUGUSTO BERTUOL DE MOURA (OAB RS023055) DESPACHO/DECISÃO Vistos.
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Realizada a pesquisa pelo SISBAJUD, foram localizados valores irrisórios, motivo pelo qual determinei o desbloqueio. Intimo o(a) exequente para indicar outros bens à penhora no prazo de 15 dias. Silenciando, determino a suspensão do feito executivo pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, prazo em que a prescrição também restará suspensa, ressalvada a hipótese de tal medida já ter sido implementada anteriormente. Decorrido o prazo sem que o exequente tenha dado regular andamento ao feito ou diligenciado na busca de bens, o feito será arquivado, nos termos do §2º, do mesmo dispositivo, facultado o prosseguimento caso encontrados bens penhoráveis. Adianto, desde já, que a reiteração de pedido de diligências aos sistemas disponibilizados ao juízo anteriormente realizadas e que obtiveram resultados infrutíferos não tem o condão de impedir a contagem do prazo prescricional, devendo haver efetiva participação da parte exequente para a localização de bens penhoráveis ou valores para satisfazer o débito. Agendada intimação eletrônica. Após, suspenda-se.
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