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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Janaúba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Janaúba Avenida Marechal Deodoro, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5002884-83.2026.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE FATIMA PAULA DE OLIVEIRA CPF: 056.890.616-03 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Maria de Fátima Paula de Oliveira ajuizou a presente ação anulatória de empréstimos de cartão c/c indenização por danos materiais e morais c/c antecipação de tutela em face do Banco BMG S.A, ambos devidamente qualificados. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 1995. I – Fundamentação Alega a parte autora, em síntese, que a parte requerida inseriu descontos em seu benefício previdenciário (NB: 704.305.856-3), sem o seu consentimento, inerentes a 02 (dois) empréstimos de cartão, sob os contratos de nºs. 18671124 (RMC) e 18698987 (RCC). Afirma que, inexistem contratos válidos ou relação jurídica entre as partes que justifique os descontos em seu benefício previdenciário, conforme demonstram os extratos emitidos pelo INSS colacionados aos autos (ID 10676680038 e 10676680039). Ao final, requer a declaração de inexistência a declaração dos débitos narrados, a repetição de indébito em dobro, bem como a correlata reparação dos danos morais eventualmente causados. Tutela de urgência indeferida no ID 10679712894. O banco requerido apresentou contestação (ID 10687117034), na qual suscita preliminares. No mérito, sustenta que os empréstimos discutidos foram contratados pela parte autora, por meio de biometria facial e liberação da quantia em conta de titularidade do autor. Assevera o descabimento do dano moral e da restituição em dobro ante a ausência de ato ilícito. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Realizada audiência UNA (ID 10692160281), a parte autora apresentou impugnação à contestação. Na oportunidade, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora. Brevemente relatado, passo a fundamentar e decidir. I.1 - Preliminares Deixo de apreciar as preliminares ventiladas em contestação, consoante previsão contida no art. 488 do CPC, uma vez que o julgamento do mérito da demanda aproveita a parte requerida. I.2 – Mérito No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, passo ao mérito. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entabulada entre as partes é típica relação de consumo e, portanto, será solucionada à luz do que dispõem as normas e princípios constantes do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). Cinge-se a controvérsia em saber se os débitos cobrados pelo banco requerido são devidos ou não, bem como se existem danos morais e materiais a serem indenizados. É cediço, a teor do art. 373, I, CPC, que incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que é ônus do requerido fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Na hipótese dos autos, verifica-se que o banco requerido se desincumbiu de seu ônus probatório, no sentido de que apresentou termo de adesão dos contratos questionados pela autora acompanhado de comprovante de transação bancária e chamadas de vídeos de autorizações de saque, conforme IDs 10687118178, 10687103515, 10687114342, 10687129384 e 10687114367. Em seu depoimento pessoal, a parte autora se reconheceu nas biometrias faciais e nos vídeos juntados pela parte requerida, os quais demonstram sua anuência e autorização para a realização dos saques referentes aos cartões consignados. Em que pese o fato de não haver contrato assinado em meio físico, é possível extrair do conjunto probatório certeza suficiente de que os contratos de empréstimos de cartão consignados foram, de fato, contraídos pela parte autora. Isso porque é comum, nas relações de consumo, as contratações de serviços e produtos por meios eletrônicos, o que, por vezes, inviabiliza a apresentação de contrato devidamente assinado de próprio punho. Dispõe o 375 do CPC, “infra”: O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. Valendo-se das regras de experiência comum, sabe-se que a contratação por meio eletrônico pode muitas vezes ser realizada com a utilização de cartão, senha pessoal, certificado digital e biometria. Não bastasse, quando a instituição financeira, por outros meios de prova, comprovar a existência e regularidade da relação jurídica, deve-se admitir a regular contratação dos serviços, mormente pela forma livre para celebração do contrato de empréstimo (mútuo). Com efeito, em exame detido dos autos, nota-se que a parte requerida apresentou aos autos contrato eletrônico contendo os dados pessoais da parte autora (emitente da cédula), as condições gerais do empréstimo e a assinatura do cliente por meio de biometria facial, consubstanciada em fotografia na modalidade selfie. É importante consignar que houve a disponibilização de crédito em conta bancária de titularidade da autora, consoante recibos de transferência, conforme IDs 10691220960, 10691220961, 10691220962 e 10691220963. Nota-se, ainda, que os depósitos foram comprovados por meio da resposta do ofício (ID 10727402687). Diante dessas circunstâncias, constato a existência da contratação dos empréstimos de n°s. 18671124 (RMC) e 18698987 (RCC), com a respectiva disponibilização da quantia pelo banco requerido em conta da parte autora. Ora, o contexto delineado acima não permite que se afirme que houve fraude ou falha na prestação de serviços do banco requerido, mas, ao reverso, que houve regular contratação dos contratos, o qual, em razão disso, devem ser integralmente solvidos, como contratados. Com tais considerações, de acordo com as provas produzidas, conclui-se que a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus, pois comprovou a existência dos contratos n°.s 18671124 (RMC) e 18698987 (RCC), bem como dos débitos em conta da parte autora, motivo pelo qual a improcedência dos pedidos iniciais, em relação a esses contratos, é medida que se impõe. II – Dispositivo Ante o exposto e fundamentado, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9099, de 1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com a devida baixa. Janaúba, data da assinatura eletrônica. Roberta Sousa Alcântara Dayrell Juíza de Direito