Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 4ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002883-91.2026.4.04.7203/SC
AUTOR: KETLIN MILENA DA ROSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): MAIRY JANE LIRA DE ANDRADE (OAB SC020727)
AUTOR: TAYLOR PIERRE DA ROSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): MAIRY JANE LIRA DE ANDRADE (OAB SC020727)
AUTOR: EVELYN LUIZA DA ROSA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): MAIRY JANE LIRA DE ANDRADE (OAB SC020727)
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ANA PAULA RIBEIRO (Pais)
ADVOGADO(A): MAIRY JANE LIRA DE ANDRADE (OAB SC020727)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
2. Quanto ao pedido de retornar o processo ao Juízo Federal de Joaçaba, tal pedido não procede, portanto, o indeferimento é a medida que se impõe, a considerar que tal redistribuição está abarcada na Resolução nº 450/2024-TRF 4ª Região, em razão da Equalização.
3. Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ofereça contestação e/ou apresente proposta de conciliação, ocasião em que deverá apresentar todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º e 11 da Lei nº. 10.259/01).
4. Postergo a análise do pedido de tutela de urgência para o momento da sentença, em face do rito célere do presente processo.
5. Dê-se ciência à parte autora.
TRF4 · 4ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002883-91.2026.4.04.7203/SC
AUTOR: KETLIN MILENA DA ROSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): MAIRY JANE LIRA DE ANDRADE (OAB SC020727)
AUTOR: TAYLOR PIERRE DA ROSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): MAIRY JANE LIRA DE ANDRADE (OAB SC020727)
AUTOR: EVELYN LUIZA DA ROSA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): MAIRY JANE LIRA DE ANDRADE (OAB SC020727)
DESPACHO/DECISÃO
1. Verifico que a parte Autora não juntou os documentos indispensáveis para a propositura da ação judicial. Desta forma, intime-se para emendar a petição inicial, devendo:
a) Anexar comprovante atualizado de residência, com data de expedição de no máximo doze meses, em nome do(a) autor(a). Juntado aos autos um comprovante de residência em nome de terceiro, deverá ser apresentado, conjuntamente, documento que demonstre a relação de parentesco (certidão de nascimento, certidão de casamento etc.), ou, não sendo esse o caso, declaração subscrita pelo titular do comprovante informando que a parte autora reside naquele endereço;
b) Apresentar cópia legível do CPF e RG dos autores e da genitora;
c) Apresentar aos autos planilha de cálculo compatível com o valor perseguido nesta demanda.
2. Excepcionalmente, requisite-se à CEAB-INSS-SUL para que esclareça o motivo da interrupção/suspensão dos pagamentos referente à verba alimentar, que recai sobre o benefício de auxílio-acidente NB 94/652.697.366-7 . Devendo informar também se já tomou alguma medida administrativa a fim de solucionar tal problema.
3. Com as informações prestadas, venham conclusos para análise do pedido de tutela.