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TRF4 · 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002883-32.2020.4.04.7129/RS EXEQUENTE: VANIA REGINA BOELKE DA SILVA ADVOGADO(A): Daniel Coral (OAB RS078176) ADVOGADO(A): LESSANDRA ZANINI (OAB RS093251) ADVOGADO(A): GISELE ALVES RODRIGUES (OAB RS122073) ADVOGADO(A): NILSON ROBERTO SCHWENGBER (OAB RS033025) ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE ZANINI PICOLI (OAB RS124302) ADVOGADO(A): JEFFERSON PICOLI DESPACHO/DECISÃO 1. Diante do acórdão proferido em juízo de retratação pelo Egrégio TRF da 4ª Região (evento 61, RELVOTO1 dos autos recursais), intimem-se o INSS e o Setor CEAB-DJ-SR3 da Autarquia Previdenciária para retificarem os períodos averbados (evento 35, EXECUMPR1 dos autos recursais), excluindo "o aviso prévio dos períodos judicialmente reconhecidos com efeitos previdenciários". 2. Sem prejuízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente cálculo atualizado dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais. 3. Tudo cumprido, altere-se a classe da ação para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e intime-se o INSS para os efeitos do art. 535 do CPC. 3.1 Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para exame. 4. Na ausência de impugnação, expeça-se Requisição de Pagamento (RPV ou Precatório, conforme o caso) ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos da Resolução n. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. 4.1 Antes da transmissão, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco (5) dias, acerca do seu conteúdo, para apuração de eventual incorreção, em conformidade com o disposto no art. 11 da Resolução supracitada. 4.2 Decorrido o prazo ora fixado, sem manifestação, retornem os autos a fim de que seja perfectibilizada a transmissão eletrônica da Requisição de Pagamento. 4.3 Aguarde-se o pagamento, suspendendo o processo, se for o caso. 4.4 Vindo aos autos o(s) demonstrativo(s) de transferência, intime-se a parte credora para, no prazo de cinco (5) dias, manifestar-se sobre a satisfação de seu crédito, conforme determinado no artigo 41 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. 4.5 Por fim, não havendo manifestação, concluam-se os autos para sentença de extinção. Cumpra-se.
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