Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3255575/RS (2026/0150666-2)
RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE:SILVA E ROCHA LANCHES LTDA
ADVOGADO:EDERSON GARIN PORTO - RS058647
AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO:SILVA E ROCHA LANCHES LTDA
ADVOGADO:EDERSON GARIN PORTO - RS058647
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO:MUNICÍPIO DE TORRES
ADVOGADO:LUÍS HENRIQUE DE OLIVEIRA CAMARGO - RS044580
INTERESSADO:FUNDACAO ESTADUAL DE PROTEÇAO AMBIENTAL
ADVOGADO:JULIO CÉSAR XAVIER - RS081064
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial (fls. 1.392-1.410) contra decisão (fls. 1.317-1.319) que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Contraminuta apresentada.
O recurso especial (fls. 1.094-1.125) foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INTERVENÇÃO DA UNIÃO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DE PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA - PRAD. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO.
1. A produção de provas visa à formação do convencimento do juízo, ao qual - como destinatário daquelas - incumbe deliberar sobre a realização de diligências, indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias, e, posteriormente, valorar os elementos que compõem o acervo probatório (artigo 370 do CPC). Nessa perspectiva, não há se falar em cerceamento de defesa, porquanto (2.1) o acervo probatório é suficiente para a solução do litígio; (2.2) não há controvérsia quanto à localização do imóvel em zona costeira do Município de Torres, Rio Grande do Sul, (2.3) não restou demonstrada a utilidade prática da dilação probatória pretendida, e (2.4) a reabertura da instrução probatória, com o retrocesso da marcha processual, em nada contribuiria para a solução do litígio.
2. A existência de interesse federal na lide - que tem por objeto a proteção de bens ambientais que são de interesse nacional (zona costeira) - legitima a inclusão da União no polo ativo da ação, na condição de assistente litisconsorcial do Ministério Público Federal.
3. Em se tratando de edificação construída sobre área de preservação permanente (faixa de praia e terreno de marinha), sem prévio licenciamento ambiental e autorização para ocupação, o dano ambiental é in re ipsa, pois há presunção absoluta de prejuízo ao bem juridicamente protegido.
4. Comprovadas as irregularidades apontadas na petição inicial, é impositiva a demolição da edificação, com a remoção de todos os materiais e entulhos dela decorrentes, e a imediata elaboração e execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), para restauração do meio ambiente afetado ao nível mais próximo de seu estágio natural original, porquanto inviável a regularização fundiária pretendida.
5. A responsabilidade do ente público é solidária, mas de caráter subsidiário (fl. 1.003).
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial (fls. 1.551-1.559).
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, e diante da relevância da matéria, determino a conversão do feito em recurso especial.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3255575/RS (2026/0150666-2)
RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE:SILVA E ROCHA LANCHES LTDA
ADVOGADO:EDERSON GARIN PORTO - RS058647
AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO:SILVA E ROCHA LANCHES LTDA
ADVOGADO:EDERSON GARIN PORTO - RS058647
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO:MUNICÍPIO DE TORRES
ADVOGADO:LUÍS HENRIQUE DE OLIVEIRA CAMARGO - RS044580
INTERESSADO:FUNDACAO ESTADUAL DE PROTEÇAO AMBIENTAL
ADVOGADO:JULIO CÉSAR XAVIER - RS081064
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial (fls. 1.326-1.352) contra decisão (fls. 1.320-1.324) que inadmitiu o recurso especial interposto por SILVA E ROCHA LANCHES LTDA, com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 83 deste STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Contraminuta apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 1.551-1.559.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INTERVENÇÃO DA UNIÃO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DE PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA - PRAD. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO.
1. A produção de provas visa à formação do convencimento do juízo, ao qual - como destinatário daquelas - incumbe deliberar sobre a realização de diligências, indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias, e, posteriormente, valorar os elementos que compõem o acervo probatório (artigo 370 do CPC). Nessa perspectiva, não há se falar em cerceamento de defesa, porquanto (2.1) o acervo probatório é suficiente para a solução do litígio; (2.2) não há controvérsia quanto à localização do imóvel em zona costeira do Município de Torres, Rio Grande do Sul, (2.3) não restou demonstrada a utilidade prática da dilação probatória pretendida, e (2.4) a reabertura da instrução probatória, com o retrocesso da marcha processual, em nada contribuiria para a solução do litígio.
2. A existência de interesse federal na lide - que tem por objeto a proteção de bens ambientais que são de interesse nacional (zona costeira) - legitima a inclusão da União no polo ativo da ação, na condição de assistente litisconsorcial do Ministério Público Federal.
3. Em se tratando de edificação construída sobre área de preservação permanente (faixa de praia e terreno de marinha), sem prévio licenciamento ambiental e autorização para ocupação, o dano ambiental é in re ipsa, pois há presunção absoluta de prejuízo ao bem juridicamente protegido.
4. Comprovadas as irregularidades apontadas na petição inicial, é impositiva a demolição da edificação, com a remoção de todos os materiais e entulhos dela decorrentes, e a imediata elaboração e execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), para restauração do meio ambiente afetado ao nível mais próximo de seu estágio natural original, porquanto inviável a regularização fundiária pretendida.
5. A responsabilidade do ente público é solidária, mas de caráter subsidiário (fl. 1.003).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1089-1092).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.020-1.046), sustenta ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, por ausência de enfrentamento específico de argumentos sobre a necessidade de perícia.
Alega violação dos arts. 156, 369, 373, I e II, e 374 do CPC, sustentando cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial imprescindível para definir a localização do estabelecimento em Área de Preservação Permanente - APP e a natureza antropizada da área. Defende ausência de prova de dano ambiental pelo autor, que teria se baseado em presunções e registros fotográficos genéricos, em desconformidade com laudo da Fundação Estadual de Proteção Ambiental (FEPAM) e pareceres técnicos particulares juntados.
Aponta violação do art. 2º, parágrafo único, da Lei 4.771/1965 e dos arts. 8º, 64 e 65 da Lei 12.651/2012 e do art. 11 da Lei 13.465/2017, afirmando que a área é urbana consolidada e antropizada.
O recurso especial tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e pela União, visando à demolição de quiosque comercial situado em área de preservação permanente (faixa de praia e dunas/frontais em terreno de marinha). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou o cerceamento de defesa, por considerar suficiente o acervo probatório e desnecessária a produção de nova prova pericial e rejeitou tese de antropização, asseverando:
Quanto ao cerceamento de defesa não merece êxito a insurgência em razão do indeferimento de prova pericial. Primeiramente, porque o recorrente não comprovou na peça recursal efetivo prejuízo à defesa técnica.
[...]
Por outro lado, é preciso assentar que o destinatário da prova é o magistrado, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional para a solução da controvérsia (princípio da livre admissibilidade da prova). Assim, não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado, tendo ocorrido no caso em exame.
[...]
A lei veda a construção em área de preservação permanente, salvo em caso de utilidade pública ou de interesse social. Portanto, eventual edificação realizada em tais áreas possui presunção absoluta de prejuízo ao bem ou bens protegidos, sendo desnecessária prova. E mais, pelo acervo probatório restou incontroverso que se trata de dano em APP, espaço intocável, cujo dano ecológico é de natureza in re ipsa, dispensando prova técnica para sua caracterização.
[...]
No que diz respeito à comprovação da existência de dano ambiental, é cediço, na jurisprudência, que quem, fora das exceções legais, desmata, ocupa ou explora área de preservação permanente (APP), ou impede sua regeneração, sem autorização do órgão competente, causa dano ecológico in re ipsa, presunção legal que dispensa produção de prova técnica de lesividade específica (STJ, R Esp nº 1.245.149/MS, 2ª Turma, Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 09/10/2012).
Não bastasse tal presunção, restou assentado, no julgamento da apelação cível n.º 5004712-87.2011.4.04.7121 (envolvendo a demolição do Bar Oásis do Alemão Nei), que as provas dos autos não deixam dúvidas do impacto ambiental causado pela edificação em APP, pois desprotege a duna. Consequentemente, dano ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, especialmente no concernente à erosão, proteção das marés altas, fauna e flora (ambientes naturais), inclusive causa impacto paisagístico, uma vez que difere significativamente da paisagem adjacente composta pelo cordão de dunas preservadas/conservadas (TRF4, AC 5004712-87.2011.4.04.7121, Quarta Turma, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 15/03/2023).
No âmbito do Direito Ambiental, não é razoável considerar "consolidada" a edificação irregular em área de preservação permanente, com base exclusivamente na antiguidade da ocupação (TRF4, APELREEX 5002856-24.2011.4.04.7207, Quarta Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 05/06/2014), em face do dever constitucional de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações (artigo 225 da Constituição Federal).
Ainda que assim não fosse, o fato de ser zona urbana consolidada - se e quando admitida - não afasta a condição de área de preservação permanente, sujeita às prescrições do Código Florestal.
A interpretação sistemática de legislações conflitantes respalda a prevalência daquela (no caso, a lei federal) mais protetiva ao meio ambiente:[...]
Saliente-se, ainda, que o eg. Superior Tribunal de Justiça já externou o entendimento no sentido de que, ante o princípio da melhoria da qualidade ambiental, adotado no Direito brasileiro (art. 2º, caput, da Lei 6.938/81), inconcebível a proposição de que, se um imóvel, rural ou urbano, encontra-se em região já ecologicamente deteriorada ou comprometida por ação ou omissão de terceiros, dispensável ficaria sua preservação e conservação futuras (e, com maior ênfase, eventual restauração ou recuperação) (STJ, R Esp n. 769.753/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/9/2009, D Je de 10/6/2011).
Nessa linha, a tese da necessidade de manutenção de situação fática consolidada deve ser rejeitada, porque, se a proteção de áreas de preservação permanente legitima-se pela existência de vegetação remanescente e espaços não ocupados, com maior razão justifica-se onde, em consequência de construção irregular, não há respeito aos usos públicos e a degradação ambiental perpetua-se no tempo.
[...]
Com relação à eventual regularização fundiária, reporto-me aos fundamentos do voto proferido pela e. Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, no julgamento da apelação cível n.º 5002663-97.2016.4.04.7121, que versou sobre a demolição de estabelecimento comercial situado ao lado do empreendimento objeto desta lide: [...]
À vista de tais considerações, não se afigura viável a aplicação da Lei n.º 13.465/2017, porquanto (1) a regularização fundiária urbana (REURB) envolve regularização administrativa de maneira coletiva, política executada pelo Poder Executivo, o que afasta a possibilidade de regularização, via judicial, de situações individuais (e não há nos autos comprovação de qualquer esforço administrativo para a solução do impasse ambiental), e (2) as hipóteses em que admitida a regularização fundiária urbana são de utilidade pública e interesse social, e, no caso concreto, pretende-se assegurar a continuidade de exploração de atividade econômica lucrativa - quiosque/bar ou restaurante -, o que refoge da incidência do artigo 8º c/c artigos 64 e 65 da Lei n.º 12.651/2012.
O Município ofereceu respaldo formal para utilização da área, mediante a expedição de alvarás de funcionamento, para fins de exploração comercial, porém tais autorizações são inválidas, por carecerem de chancela da FEPAM (órgão ambiental) e da União (titular do domínio de terreno de marinha). Mais do que isso, o(a) réu(é) particular, responsável pela construção "irregular", não possui licença ambiental para o empreendimento e, ao que tudo indica, nunca buscou informações sobre a regularidade/viabilidade do negócio, junto ao órgão ambiental competente.
Conquanto o Município de Torres sustente que o imóvel está localizado em zona urbana consolidada - o que afastaria o nexo de causalidade indispensável à responsabilização dos réus -, os elementos probatórios existentes nos autos denotam que a edificação foi erguida em faixa de dunas frontais da Praia Grande no Município de Torres, área non aedificandi, inexistindo direito adquirido à apropriação privada de bem de uso comum do povo.
[...]
A edificação encontra-se integralmente sobre as dunas frontais da Praia Grande em Torres. O dano é evidente e o longo período da situação fática - inclusive com o incentivo do Poder Público local - não autoriza a perpetuação da degradação do meio ambiente (artigo 225 da Constituição Federal).
O recurso não merece prosperar.
Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o TRF4 dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma ampla e fundamentada, suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
No mais, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7 deste STJ (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Com efeito, para alterar as conclusões do TRF da 4ª Região acerca da suficiência do acervo probatório já produzido nos autos, a falta de demonstração de utilidade concreta de prova pericial, e a inexistência de controvérsia quanto à localização do imóvel na zona costeira do Município de Torres/RS, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Ademais, como bem colocado pelo Ministério Público Federal, quanto à tese de que o empreendimento estaria em área antropizada ou de que não se enquadraria na disciplina ambiental reconhecida no acórdão, "a desconstituição da decisão recorrida depende necessariamente de reexame do conjunto fático-probatório para alterar a conclusão quanto à localização e às características ambientais da área, bem como para demonstrar que a perícia poderia conduzir a resultado diverso. Essa pretensão não se resolve pela mera interpretação abstrata dos dispositivos invocados, pois pressupõe substituir a leitura da prova feita pela Corte de origem [...] o acórdão recorrido é expresso ao reconhecer que o estabelecimento se localiza em área de preservação permanente. A parte não pode afastar essa premissa sem reabrir a discussão probatória que o próprio Tribunal considerou suficientemente encerrada" (fls. 1.51-1.559).
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA