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5002881-81.2025.8.13.0378

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Lambari

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Juizado Especial da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5002881-81.2025.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARILDA APARECIDA DE PAIVA CPF: 694.066.426-20 RÉU: CORALINA COMERCIO DE ROUPAS LTDA CPF: 35.831.373/0001-99 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório diante do previsto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação de restituição de quantia paga cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por MARILDA APARECIDA DE PAIVA em face de CORALINA COMERCIO DE ROUPAS LTDA e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A parte autora narra que realizou a compra de mercadorias no importe de R$ 300,00 após visualizar anúncio promocional na rede social Instagram. O pagamento foi liquidado mediante chave PIX em favor da conta vinculada à estrutura de intermediação da segunda ré. Nada obstante a compensação financeira, os produtos jamais foram entregues, tendo a fornecedora apresentado escusas inverídicas de mudança dos Correios, exigido a complementação do pedido para valor mínimo de R$ 500,00 e expressamente negado a devolução do dinheiro. Requereu, assim, a declaração de abusividade da exigência, a devolução da quantia desembolsada e reparação por danos morais. Designada audiência conciliatória, constatou-se a presença da requerente assistida por seu procurador e a ausência injustificada de ambas as pessoas jurídicas demandadas, que se abstiveram de oferecer contestação tempestiva. A revelia das requeridas foi decretada. Os autos vieram conclusos para sentença. É o necessário. Decido. No mérito, os pedidos merecem parcial procedência. Embora regularmente citadas, as empresas requeridas deixaram de comparecer à audiência designada e não exibiram contestação aos pedidos autorais. Opera-se, portanto, a revelia prevista no artigo 20 da Lei federal nº 9.099/1995, autorizando presumir verdadeiros os fatos articulados na peça vestibular, notadamente diante da convergência da prova documental acostada. A controvérsia estabelecida nos autos submete-se expressamente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A parte autora qualifica-se como consumidora destinatária final (art. 2º do CDC), enquanto as requeridas atuam como fornecedoras de produtos e serviços no mercado digital (art. 3º do CDC). A ré Coralina Comércio de Roupas Ltda. responde diretamente na condição de vendedora do produto, tendo ofertado mercadorias e recebido os recursos sem adimplir sua obrigação básica de entrega. Por sua vez, no caso concreto, a atuação da ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. não se limitou à mera disponibilização do ambiente virtual em que veiculado o anúncio. Com efeito, o comprovante da transação juntado no ID 10558830933 identifica como destino “Meta”, sob o CNPJ nº 13.347.016/0001-17, correspondente à segunda requerida, constando a EBANX IP Ltda. como instituição de pagamento. Ao participar da operação de pagamento, conforme os elementos documentais constantes dos autos, a plataforma insere-se, no caso concreto, na cadeia de fornecimento e submete-se à responsabilidade objetiva prevista no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Incide, ainda, a regra da solidariedade prevista no art. 7º, parágrafo único, e no art. 25, § 1º, ambos do CDC. À luz dos efeitos da revelia e da prova documental produzida, restaram demonstrados a compra e o pagamento do montante de R$ 300,00 (trezentos reais) pela consumidora, bem como a ausência de entrega dos produtos adquiridos e de restituição da quantia paga. Os diálogos anexados ao processo demonstram que a parte autora, após o pagamento, realizou sucessivas tentativas de obter informações acerca da entrega. A primeira requerida alegou problemas relacionados aos Correios e informou prazo de 30 a 60 dias para o envio. Como alternativa, ofereceu a utilização de transportadora, condicionando-a, contudo, à complementação da compra até o valor mínimo de R$ 500,00. Tal exigência, formulada somente após a conclusão da compra e o recebimento do pagamento, revela prática abusiva, por impor à consumidora a aquisição de novos produtos para viabilizar modalidade de entrega apresentada como alternativa ao inadimplemento, incidindo, nas circunstâncias concretas, o art. 39, incisos I e V, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, instada a restituir a quantia diante do descumprimento das condições inicialmente ajustadas, a fornecedora recusou expressamente o reembolso, informando que não haveria devolução e que somente seria realizado o envio daquilo que já havia sido pago. Diante do descumprimento da oferta, assiste à consumidora o direito de rescindir o negócio jurídico, com a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, consoante assegura o art. 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Impõe-se, por conseguinte, a condenação solidária das rés à devolução do montante de R$ 300,00 (trezentos reais). A hipótese descrita nos autos ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano decorrente de simples atraso na entrega de mercadorias. Houve retenção injustificada do numerário pertencente à consumidora, recusa expressa de restituição, alteração das condições de entrega após a conclusão do negócio e sucessivas tentativas frustradas de solução por mensagens e contatos telefônicos, sem que a questão fosse resolvida extrajudicialmente. A conduta das fornecedoras violou a boa-fé objetiva e a legítima confiança depositada pela consumidora na relação de consumo, submetendo-a a situação que excedeu o simples inadimplemento contratual. Configura-se, assim, lesão extrapatrimonial indenizável, atraindo o dever de reparação previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, sem prejuízo da responsabilidade objetiva decorrente da legislação consumerista. Incide, ademais, a teoria do desvio produtivo do consumidor, uma vez que a requerente foi compelida a despender tempo e empreender reiterados esforços para tentar solucionar impasse criado pelas demandadas, culminando na necessidade de judicialização para obter a restituição da quantia desembolsada. No tocante à quantificação da indenização, observando-se o método bifásico, a proporcionalidade, a razoabilidade, a capacidade econômica das fornecedoras e o objetivo pedagógico-preventivo de desestímulo a condutas análogas, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima, afigura-se adequada a fixação do valor compensatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que atende com equilíbrio às particularidades do caso. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés CORALINA COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. a restituírem à autora a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), atualizada monetariamente pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a contar da data do desembolso (06/05/2025), e acrescida de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir da respectiva citação; b) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés CORALINA COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. a pagarem à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento e acrescida de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da respectiva citação. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Para fins de eventual recurso, o juízo de admissibilidade é da Turma Recursal, a quem se deve pedir gratuidade ou não, para fins de conhecimento de recurso, ficando assim alertadas as partes neste ponto, evitando-se ainda alegação de omissão a ensejar embargos de declaração, ou seja, não cabe ao juiz do JESP deferir ou indeferir gratuidade (TJMG 1.0000.05.417729-0/000). Publique-se. Intimem-se. Lambari, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIZ POLYDORO Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Lambari

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