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Processo 5002881-47.2014.4.04.7008

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Tribunal
TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002881-47.2014.4.04.7008/PR EXECUTADO: ASSOC BENEF APOSENTADOS PENS CATEGORIA ESTIVADORES PGUA ADVOGADO(A): ELIEZIO RODRIGO DOS SANTOS (OAB PR087293) DESPACHO/DECISÃO 1. O executado, no bojo da exceção de pré-executividade, requer o desbloqueio dos valores constritos em suas contas, em razão da sua natureza de impenhorabilidade, porquanto indispensáveis à manutenção das suas atividades, aos pagamentos dos encargos e salários dos seus trabalhadores. Intimada a se manifestar, a exequente discordou do pedido. Decido. 2. Não há que se falar em impenhorabilidade dos valores em nome da empresa que seriam destinados ao pagamento de salários, pois, segundo o disposto no inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade é exclusivamente dos 'salários', o que não pode ser estendido aos valores depositados em conta bancária da pessoa jurídica empregadora. Por conta disso, a jurisprudência do TRF da 4ª Região é no sentido de que, em regra, estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário, porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade - que se destina a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, salário de funcionários e tributos -, sendo, portanto, penhoráveis. Como exemplos dessa orientação, transcrevo os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PENHORA. BACENJUD. CONTA DA EMPRESA. SALÁRIO DOS FUNCIONÁRIOS. PENHORÁVEL. 1. A norma do artigo 649 do CPC protege a remuneração paga ao trabalhador com o fim de assegurar as suas necessidades como alimentação, habitação, vestuário, higiene, transporte, etc. A quantia depositada na conta corrente da Pessoa Jurídica não é salário e nem está acobertada pelo pálio da impenhorabilidade, haja vista que se trata de um ativo circulante destinado às várias funções da empresa. 2. No caso sub judice, não restou provado que os valores bloqueados são impenhoráveis. (TRF4, AG 0005105-86.2012.404.0000, Primeira Turma, D.E. 25/07/2012, sublinhou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. 1. A utilização do sistema BACENJUD traduz mecanismo de agilidade ao possibilitar a realização da chamada penhora online sobre ativos financeiros (art. 185-A do CTN e art. 655-A do CPC, incluído pela Lei nº 11.382/2006), sendo absolutamente desnecessário o esgotamento das diligências para a localização de outros bens penhoráveis. 2. Para o deferimento da penhora online é necessário que exista citação e que o executado, no prazo legal, deixe de ofertar bens idôneos à penhora. 3. A regra de impenhorabilidade estatuída no inciso X do art. 649 do CPC é absoluta, não podendo ser limitada em função da existência de outros valores à disposição do executado, impenhoráveis por motivo diverso, uma vez que as hipóteses de impenhorabilidade do art. 649 são independentes, e resguardam direitos básicos diversos - tais como moradia, subsistência e, no caso, economias do pequeno poupador - podendo ocorrer concomitantemente. 4. Não há provas da impenhorabilidade dos valores depositados. A utilização dos valores como capital de giro, inclusive para pagamento de tributos e salários dos funcionários, é a situação normal de qualquer empresa e, portanto, por si só, não pode ensejar óbice ao bloqueio via BACEN JUD, sob pena de inviabilizar por completo qualquer bloqueio judicial de valores pertencentes a empresas e tornar "letra morta" a inovação do art. 655-A do CPC. (TRF4, AG 5009167-45.2016.404.0000, SEGUNDA TURMA, Relator CLÁUDIA MARIA DADICO, juntado aos autos em 25/05/2016, sublinhou-se) Assim, indefiro o pedido de desbloqueio de valores. 3. À Secretaria para que promova a transferência dos valores bloqueados (evento 54, SISBAJUD1) para uma conta vinculada aos autos. O procedimento será por meio eletrônico. 4. Após, retornem conclusos para apreciação da exceção de pré-executividade do evento 40, EXCPRÉEX1, ocasião em que haverá deliberação, se o caso, sobre a intimação da parte requerida acerca da penhora e para oposição de embargos à execução. Intimem-se.

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