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Processo 5002881-03.2024.4.03.6110

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TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002881-03.2024.4.03.6110 AUTOR: NELSON PRESTES ADVOGADO do(a) AUTOR: SYNDOIA STEIN FOGACA - SP397286 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por NELSON PRESTES - CPF: 160.095.028 02, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando o reconhecimento do período de atividade especial de 18/12/1998 a 30/06/2012, laborado na empresa Mineração Ouro Branco Salto de Pirapora Ltda., com a consequente conversão em tempo comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na legislação previdenciária aplicável e, subsidiariamente, na regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com efeitos financeiros desde a data de entrada do requerimento administrativo ou mediante reafirmação da DER. A parte autora alegou ter trabalhado exposta a ruído acima dos limites legais, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), juntado no processo administrativo, e sustentou que o INSS já havia reconhecido como especial o período posterior, de 21/01/2013 a 22/05/2019, embora tenha deixado de reconhecer o intervalo anterior. Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora por decisão proferida em 13/05/2025 (ID 363282978). O INSS foi citado e apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, decadência e prescrição quinquenal. No mérito, impugnou a validade e a suficiência do PPP, especialmente quanto à metodologia de aferição do ruído, à ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado, NEN, à habitualidade e permanência da exposição, à eficácia do equipamento de proteção individual e à comprovação dos poderes do signatário do formulário. Requereu a improcedência dos pedidos (ID 392233330). A parte autora apresentou réplica, reiterando a validade do PPP, a exposição a ruído acima dos limites legais e o direito ao reconhecimento da especialidade do período de 18/12/1998 a 30/06/2012, com conversão em tempo comum pelo fator 1,40 (ID 413955254). Intimadas para especificação de provas, a parte autora informou não ter outras provas a produzir e não se opôs ao julgamento do mérito no estado em que se encontravam os autos (ID 584549697). O INSS deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Parâmetros jurídicos A aposentadoria especial, disciplinada nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, pressupõe a comprovação do trabalho permanente em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. O direito ao reconhecimento da especialidade rege-se pela legislação vigente no período em que a atividade foi exercida, conforme o princípio tempus regit actum. Para os períodos anteriores à vigência da Lei nº 9.032/1995, publicada em 29/04/1995, o enquadramento podia ser feito por categoria profissional, com base nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, ou por exposição a agente nocivo previsto nos respectivos anexos. Nesse período, não se exigia a comprovação da exposição permanente ao agente nem a apresentação de laudo técnico como fundamento do formulário. A partir de 29/04/1995, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes nocivos previstos na legislação aplicável a cada época. A prova é realizada ordinariamente por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário, PPP, elaborado com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, LTCAT, conforme os arts. 57, §§ 1º e 3º, e 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, bem como o art. 68 do Decreto nº 3.048/1999. Para os períodos em que há exigência de laudo técnico fundamentando o formulário, a partir de 14/10/1996, data da Medida Provisória nº 1.523/1996, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados. A ausência dessa indicação pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou documento técnico equivalente, desde que observados os requisitos estabelecidos no Tema 208 da Turma Nacional de Uniformização. O tempo de trabalho em condições especiais pode ser convertido em tempo comum para fins de concessão de outros benefícios, aplicando-se o fator de conversão correspondente. A conversão é vedada para períodos laborados após 13/11/2019, nos termos do art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Quanto ao segurado que exerceu atividade especial e esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 998, firmou entendimento no sentido de que o período de afastamento deve ser computado como tempo especial, desde que o segurado estivesse exercendo atividade especial antes do afastamento. Da atividade especial Período de 18/12/1998 a 30/06/2012 (Mineração Ouro Branco) Para comprovar a exposição a agentes nocivos, consta cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário que instruiu o processo administrativo (ID 328674558, p. 14 e 15). O documento está assinado por pessoa identificada e contém a identificação do empregador. Há indicação do responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período informado. O formulário registra a exposição ao agente físico ruído, na intensidade de 92,7 dB(A), com utilização da técnica NHO 01 da Fundacentro. O nível informado supera o limite legal de 90 dB(A), aplicável ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, nos termos do Decreto nº 2.172/1997, e também o limite de 85 dB(A), aplicável a partir de 19/11/2003, conforme o Decreto nº 4.882/2003. A indicação de equipamento de proteção individual eficaz não afasta, no caso, a especialidade do labor. Tratando-se de exposição a ruído acima dos limites legais, a declaração de eficácia do equipamento não descaracteriza automaticamente a nocividade, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555. Também não procede a alegação de ausência de habitualidade e permanência. A atividade descrita no PPP era exercida no setor operacional, no desempenho da função de draguista, com exposição ao ruído inerente ao ambiente e ao processo produtivo. A exposição, portanto, era indissociável da prestação do serviço. Assim, o período de 18/12/1998 a 30/06/2012 deve ser reconhecido como tempo de atividade especial. Da contagem do tempo de contribuição As tabelas de cômputo do tempo de contribuição constam em anexo a esta sentença. O INSS já reconheceu a especialidade do período de 21/01/2013 a 22/05/2019 (ID 328674558, p. 26 e 37). Reconhecido, nesta sentença, o período de 18/12/1998 a 30/06/2012 como especial, deve ser determinada sua conversão em tempo comum mediante aplicação do fator multiplicativo de 1,40, por se tratar de atividade especial sujeita ao tempo mínimo de 25 anos para o segurado homem. Contagem de tempo - DER em 16/09/2019 Na data de entrada do requerimento administrativo, em 16/09/2019, a parte autora não fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral prevista no art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, pois totalizava 34 anos e 22 dias de tempo comum, quando exigidos 35 anos. Também não fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional prevista no art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998, pois não preenchia o requisito etário, uma vez que contava 47 anos, 6 meses e 4 dias, quando exigidos 53 anos, e não cumpria o requisito relativo ao tempo de contribuição acrescido do pedágio, totalizando 34 anos e 22 dias, quando necessários 39 anos, 7 meses e 17 dias. Contagem de tempo - reafirmação da DER em 14/01/2021 Na data de 14/01/2021, mediante reafirmação da DER, a parte autora passou a preencher os requisitos da regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Conforme a contagem constante dos autos, a parte autora cumpriu o requisito de tempo de contribuição anterior à entrada em vigor da emenda, com 34 anos, 2 meses e 19 dias, para o mínimo de 33 anos. Também cumpriu o requisito do tempo de contribuição acrescido do período adicional correspondente a 50% do tempo que faltava, totalizando 35 anos, 4 meses e 20 dias, exatamente o tempo exigido. A carência também foi preenchida, com 334 contribuições, para o mínimo legal de 180 contribuições mensais. Presentes, portanto, os requisitos, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com fundamento no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, mediante reafirmação da DER para 14/01/2021. Do termo inicial dos efeitos financeiros Considerando que os requisitos para a concessão do benefício foram preenchidos em 14/01/2021, data da reafirmação da DER, os efeitos financeiros devem ser fixados nessa data. Dos consectários legais As diferenças vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 e até 31/08/2025, deverá incidir, uma única vez, o índice da Taxa Selic, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original. A partir de 01/09/2025, em razão da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, até a expedição do requisitório. Da tutela provisória de urgência Não foi requerida tutela provisória para implantação imediata do benefício por ocasião da prolação da sentença. Assim, a implantação deverá ocorrer após o trânsito em julgado, salvo eventual determinação posterior em sentido diverso. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NELSON PRESTES, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer e determinar a averbação, como tempo de serviço especial, do período de 18/12/1998 a 30/06/2012 (Mineração Ouro Branco), com sua conversão em tempo comum mediante aplicação do fator multiplicativo de 1,40; b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com Data de Início do Benefício (DIB) em 14/01/2021 e Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada pela autarquia por ocasião do cumprimento da sentença;; c) condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas entre a DIB (14/01/2021) e a efetiva implantação do benefício, com correção monetária e juros de mora na forma estabelecida no tópico “Dos Consectários Legais”, observada a prescrição quinquenal, considerando-se o ajuizamento da ação como marco interruptivo, e descontando-se os valores recebidos a título de auxílio por incapacidade temporária (NB 650.491.708 0 e NB 651.050.626 6). Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo das faixas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, excluídas as prestações vincendas, na forma da Súmula nº 111 e do Tema Repetitivo nº 1.105, ambos do Superior Tribunal de Justiça, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença. Sem condenação do INSS ao pagamento de custas processuais, em razão da isenção prevista no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. A sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica. MARGARETE MORALES SIMAO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal

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