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2026-09-16 · TRF4
RECURSO CÍVEL Nº 5002880-91.2021.4.04.7210/SC
RECORRENTE: CELITA SCHAAB (AUTOR)
ADVOGADO(A): NATHAN LUCAS BIEGER (OAB SC064755)
ADVOGADO(A): ANDREY LUCIANO BIEGER (OAB SC046140)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração propostos pela parte autora (evento 84, EMBDECL1), alegando que há omissão/contradição na decisão proferida no evento 78, requerendo ao final o levantamento do sobrestamento do feito.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95 e art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão.
No caso em tela, entretanto, a parte embargante busca, na verdade, o reexame da matéria por não concordar com os fundamentos da decisão já proferida, a qual deve ser mantida pelas razões já apresentadas (evento 78, DESPADEC1).
Desta maneira, se não concorda com o raciocínio agasalhado por este juízo, deve manifestar sua insurgência pela via recursal adequada, não por meio de embargos de declaração.
Isto posto, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos.
Intimem-se.
Nada requerido, retornem os autos ao sobrestamento (Tema 1124/STJ).
2026-08-25 · TRF4
RECURSO CÍVEL Nº 5002880-91.2021.4.04.7210/SC
RECORRENTE: CELITA SCHAAB (AUTOR)
ADVOGADO(A): NATHAN LUCAS BIEGER (OAB SC064755)
ADVOGADO(A): ANDREY LUCIANO BIEGER (OAB SC046140)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido para levantamento do sobrestamento do feito (evento 75, PET1), isso porque, muito embora a matéria sob exame tenha sido julgada em 08/10/2025, tal decisão ainda não teve o seu trânsito em julgado.
Nesta esteira, ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha procedido ao julgamento e fixação de tese, afigura-se prudente que se aguarde o trânsito em julgado daquela decisão para que se retome o curso processual da demanda, tudo com vistas a evitar idas e vindas no iter processual, privilegiando-se a uniformização da jurisprudência e a pacificação social.
Registro que o aguardo do trânsito em julgado para o levantamento dos sobrestamentos dos processos cujo objeto se encontra afetado, além de expressamente determinado pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal com relação aos temas objeto de IRDR, também encontra-se expressamente previsto no Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização (artigo 16, inciso VI, da Resolução 586, de 30 de setembro de 2019), em relação aos representativos da controvérsia, não havendo óbice a que, analogicamente, aplique-se idêntico procedimento em relação aos temas afetados através da sistemática dos recursos repetitivos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Saliento que tal procedimento foi chancelado pelo Colegiado desta Turma Recursal, no julgamento dos Embargos de Declaração em Mandado de Segurança de nº 50138713020194047200, na Sessão do dia 30/10/2019.
Diante dessas considerações, determino que o presente feito permaneça sobrestado até o trânsito em julgado de decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1124.
Intimem-se. Após, retornem os autos ao sobrestamento (Tema n. 1124/STJ).