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TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5002880-80.2025.8.08.0008 REQUERENTE: JOSE CARLOS EZZER REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança por Atividade Insalubre ajuizada por JOSÉ CARLOS EZZER em face do MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, por meio da qual o autor pleiteia a majoração do adicional de insalubridade, atualmente percebido no grau médio (20%), para o grau máximo (40%), com o pagamento das respectivas diferenças retroativas. Alega o requerente que suas atividades envolvem o transporte de pacientes para tratamento de hemodiálise e em ambulâncias, o que o expõe habitualmente a agentes biológicos e ambientes hospitalares, enquadrando-se, em sua visão, no grau máximo da NR-15. Despacho inicial no ID. 82463920. O Município de Barra de São Francisco apresentou contestação no ID. 93883390 sustentando que as atividades do servidor se enquadram como insalubres em grau médio (20%). Argumentou que o autor não possui contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, requisito necessário para o grau máximo (40%) segundo a NR-15. Réplica apresentada no ID. 93932618. Intimada as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial; o requerido declarou que não se opôs à realização de perícia judicial. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente, pelo que, dou o feito por saneado, e, objetivando limitar o momento probatório à causa de pedir, aos pedidos e à defesa, fixo como pontos controvertidos da demanda: 1. A verificação da natureza das atividades exercidas pelo autor como motorista da Secretaria de Saúde e se estas envolvem contato permanente com agentes biológicos ou pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas; 2. A análise da adequação do grau de insalubridade atualmente reconhecido pela municipalidade (20%) frente às normas regulamentadoras (NR-15) e à legislação municipal (Lei Complementar nº 04/1991); 3. Se, durante a jornada de trabalho, o autor labora em contato habitual e permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, que justifique o enquadramento no grau máximo de insalubridade (40%), nos exatos termos do Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego; 4. A possibilidade de enquadramento das funções do autor no grau máximo de 40%. Quanto às questões de direito relevantes para o julgamento da causa, a controvérsia reside na interpretação do Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e dos artigos 70 a 73 da Lei Complementar Municipal nº 04/1991, que regem a concessão do adicional de insalubridade e os requisitos de habitualidade e permanência para a definição dos graus de exposição. DO ÔNUS DA PROVA Em relação a distribuição do ônus da prova, deverá ser observada a regra geral prevista no art. 373, I e II do Código de Processo Civil. DAS PROVAS DEFIRO a produção de prova pericial. Nomeio PALOMA VITIANE SANTANA, Engenharia - Segurança do trabalho, para realização da prova pericial, podendo ser intimado por e-mail: palomavitiane@hotmail.com ou telefone 27997384174. INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impedimento, nos termos do art. 1°, do Ato Normativo Conjunto de n° 008/2021 e para dizer se aceita o encargo. Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC). Após, INTIME-SE o (a) Sr. (a) Perito (a), dando-lhe ciência dos quesitos porventura formulados e do prazo para entrega do laudo, que fixo em 20 (vinte) dias, contados a partir da data da intimação. Deverá o (a) Sr. (a) Perito (a) indicar dia, hora, local para a realização da perícia, informando ao Juízo, com antecedência mínima de 10 dias, devendo a serventia proceder a intimação das partes. Uma vez apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, nos termos do art. 477, § 1º do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Ademais, convém frisar que o profissional perito deverá estar disponível durante todo o período de tramitação do processo para prestar esclarecimentos; comparecer, se for o caso, às audiências etc. Destaque-se, ainda, a realidade do Poder Judiciário, que enfrenta inúmeras dificuldades para localizar peritos judiciais, profissionais essenciais para a solução de determinados litígios, que aguardam longos períodos para serem remunerados; ou seja, há grande desestímulo no exercício deste mister. Nessa esteira, por reputar que os trabalhos se enquadram como sendo de média complexidade, entendo prudente arbitrar os HONORÁRIOS PERICIAIS pertinentes ao engenheiro em R$ 1.110,00 (mil e cento e dez reais), nos moldes do item 2.6 da tabela de honorários periciais da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Na forma do art. 2º, §4º Resolução nº 232/2016 do CNJ, ressalto, em particular, que este Juízo está fixando o valor dos honorários periciais em observância ao preconizado no anexo da Resolução quanto aos limites de valor e o grau de complexidade do exame, assim como a necessidade de deslocamento por parte do profissional ao local de execução do múnus. A necessidade de extrapolação do valor ordinário justifica-se pelas peculiaridades geográficas da Comarca de Barra de São Francisco. Por se tratar de unidade jurisdicional situada no extremo interior do Estado do Espírito Santo, este Juízo enfrenta severas dificuldades para encontrar profissionais habilitados que aceitem encargos periciais sob o regime da AJG. A grande distância geográfica dos grandes centros urbanos e dos polos residenciais da maioria dos peritos cadastrados gera custos logísticos substanciais e tempo considerável de deslocamento, fatores que esvaziam a atratividade do encargo quando remunerado pelo valor de piso. Desse modo, a majoração ora adotada revela-se indispensável para garantir a viabilidade da prova técnica e assegurar a adequada prestação jurisdicional. Sendo aceita a alusiva nomeação, OFICIE-SE à Secretaria Judiciária deste Tribunal de Justiça, através de processo próprio no SEI, solicitando a reserva orçamentária para o futuro pagamento, juntando ao requerimento os documentos necessários previstos no Art. 6º do Ato Normativo Conjunto 08/2021. Com a juntada do laudo e ultrapassado o prazo para manifestação dos envolvidos, EXPEÇA-SE o ofício requisitando o pagamento dos valores, acompanhado da documentação prevista no Art. 10 do Ato Normativo Conjunto 08/2021. Diligencie-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO
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