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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa · Decisão
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002880-78.2023.8.13.0148/MG EXECUTADO: GR CAMPEAO LTDA ADVOGADO(A): FREITRICH AUGUSTO RIBEIRO HEIDENREICH (OAB MG157295) EXECUTADO: MARCO TULIO ROCHA ADVOGADO(A): FREITRICH AUGUSTO RIBEIRO HEIDENREICH (OAB MG157295) DECISÃO VISTOS ETC. GR CAMPEÃO LTDA. e MARCO TÚLIO ROCHA opuseram segunda exceção de pré-executividade (Ev. 15), alegando ausência de título executivo relativamente à multa mobiliária de 2019 e informando o parcelamento dos débitos de ISS de 2014. Intimado, o Município de Lagoa Santa requereu inicialmente a suspensão do processo em razão do parcelamento (Ev. 19) e, posteriormente, impugnou o incidente, sustentando que a multa teria sido incluída na memória de cálculo por erro material, sem integrar o valor executado (Ev. 22). É o breve relatório. DECIDO. A segunda exceção de pré-executividade é admissível, pois apresenta matéria diversa daquela examinada na decisão do evento 13. Enquanto o primeiro incidente versou sobre decadência, prescrição e notificação do ISS, o atual questiona a certeza, a liquidez e a exigibilidade da parcela correspondente à multa mobiliária, questão cognoscível de ofício e demonstrável por prova pré-constituída. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que não ocorre preclusão quando a segunda exceção apresenta matéria de ordem pública e objeto distinto daquele anteriormente examinado (AgInt no AREsp nº 2.251.851/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023). No mérito, a inicial indica expressamente a cobrança de ISS e multa mobiliária dos exercícios de 2014 e 2019, no valor de R$ 11.268,68 (onze mil duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos) — (Ev. 1). Entretanto, a CDA nº 182/2020 individualiza apenas oito lançamentos de ISS de 2014, cuja soma corresponde a R$ 9.393,08 (nove mil trezentos e noventa e três reais e oito centavos) — (Ev. 1, OUTDOC2, p. 1), a memória de cálculo acrescenta a multa de 2019, título nº 29917, no valor de R$ 1.875,60 (mil oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos) — (Ev. 1, OUTDOC3, p. 1). A soma desses valores resulta exatamente nos R$ 11.268,68 (onze mil duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos) constantes da CDA e da inicial. Logo, contrariamente ao sustentado pelo exequente, a multa integrou efetivamente o montante executado. Embora a segunda página da CDA apresente relação genérica de fundamentos legais, com referência à “MULTA MOBILIARI”, o título não individualiza a infração, sua data, origem, fato gerador ou processo administrativo, em desacordo com os arts. 202, II e III, do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, II e III, da Lei nº 6.830/1980. Registre-se, ainda, que a multa se refere ao exercício de 2019, enquanto o comprovante cadastral demonstra que a empresa foi baixada em 29/09/2016 (Ev. 1, OUTDOC4, p. 2). Embora a baixa cadastral, isoladamente, não afaste eventuais obrigações tributárias ou acessórias, essa circunstância reforça a necessidade de descrição precisa do fato infracional, inexistente na CDA, pois não é possível identificar a conduta praticada e sua relação com empresa encerrada aproximadamente três anos antes. O vício, contudo, não invalida integralmente o título, pois os débitos de ISS estão devidamente individualizados e o valor da multa pode ser excluído por simples cálculo aritmético. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.115.501/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, reconheceu a possibilidade de prosseguimento da execução pelo saldo remanescente quando a parcela indevida puder ser expurgada mediante operação aritmética, sem necessidade de substituição da CDA. Quanto ao parcelamento, os documentos do evento 15 demonstram que os oito débitos de ISS foram incluídos no ProERF 2025. O parcelamento, porém, não extingue o crédito, apenas suspende sua exigibilidade enquanto regularmente cumprido, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Considerando que o último extrato foi emitido em novembro de 2025 e que o prazo de 90 (noventa) dias requerido pelo Município já transcorreu, mostra-se necessária a apresentação de informação atualizada antes de nova suspensão. Por fim, o acolhimento parcial da exceção, com redução do valor executado, enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, conforme os Temas 410 e 421 do STJ. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para reconhecer a inexigibilidade da multa mobiliária de 2019, título nº 29917, no valor de R$ 1.875,60 (mil oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos), atualizado até 03/04/2023, determinando sua exclusão e a de seus respectivos reflexos do montante executado; REJEITO o pedido de extinção da execução quanto ao ISS, pois o parcelamento apenas suspende a exigibilidade do crédito enquanto regularmente adimplido; CONDENO o Município de Lagoa Santa ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da parcela excluída, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil; INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem a situação atual do parcelamento e requeiram o que entenderem de direito. Após, CONCLUSOS. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lagoa Santa, data da assinatura eletrônica.
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