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Processo 5002880-47.2021.4.03.6102

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TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002880-47.2021.4.03.6102 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: CLAUDIA VALERIA FERNANDES JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 7ª VARA FEDERAL RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 25 de março de 2021, na qual a parte autora postula o cômputo de períodos de contribuição não reconhecidos pelo INSS e, consequentemente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 50%, prevista no art. 17 da EC 103/2019, desde a data do requerimento administrativo ou, subsidiariamente, mediante reafirmação da DER. (ID. 29280863). O Juízo da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora em sentença proferida em 26 de fevereiro de 2024 (ID. 292808796). O INSS foi condenado a reconhecer a validade das contribuições como segurada facultativa e determinando-se o cômputo desses períodos e condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra do pedágio de 50%, a partir de 17/04/2020, sendo os valores atualizados e corrigidos monetariamente, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em razão da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios em percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa. A condenação imposta à parte autora ficou suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Por fim, a sentença determinou o reexame necessário. Houve interposição de apelações pelo INSS (ID.292808798), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 27/06/2024. Em suas razões de mérito, alega o INSS que deve ser reformada a sentença, pois os períodos de contribuição como segurado facultativo não podem ser computados, em razão de inconsistências no CNIS, bem como ausência de prova material suficiente dos recolhimentos, cujo ônus incumbiria à segurada. Alega, ainda, que a parte autora não preenche os requisitos legais para concessão do benefício pelas regras da EC 103/2019. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requer o não provimento do recurso interposto. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Da remessa necessária Não se conhece da remessa necessária. Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido evidencia, desde logo, que o valor das parcelas vencidas não se aproxima do montante de 1.000 salários mínimos, parâmetro estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Nesse sentido, confira-se julgado do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC VIGENTE. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. PROVIMENTO NEGADO.... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame" (AgInt no REsp 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022)" (AgInt no REsp 1897319 / MG, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1, DJe 24/05/2024). Passo ao mérito. DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. DOS RECOLHIMENTOS DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO Conforme preconiza o art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, o termo final para que os contribuintes, individuais e facultativos, por iniciativa própria, realizem os recolhimentos previdenciários é o dia quinze do mês seguinte ao da competência. Para fim de compor a carência, devem ser computadas as contribuições recolhidas após o pagamento da primeira contribuição sem atraso, nos termos do artigo 27, II, da LBPS. Portanto, desprezam-se os recolhimentos com atraso referentes às competências anteriores. Todavia, conforme entendimento do STJ e deste Tribunal, não haverá impedimento no aproveitamento das contribuições recolhidas em atraso após o pagamento da primeira contribuição sem atraso, se não houve a perda da qualidade de segurado: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. Precedentes. 2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. 3. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência). 4. Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. 5. Hipótese em que o primeiro pagamento sem atraso foi efetuado pela autora em fevereiro de 2001, referente à competência de janeiro de 2001, ao passo que as contribuições recolhidas com atraso dizem respeito às competências de julho a outubro de 2001, posteriores, portanto, à primeira contribuição recolhida sem atraso, sem a perda da condição de segurada. 6. Efetiva ofensa à literalidade da norma contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, na medida em que a sua aplicação ocorreu fora da hipótese que, por intermédio dela, pretendeu o legislador regular. 7. Pedido da ação rescisória procedente. (AR n. 4.372/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 18/4/2016) PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADA. CARÊNCIA. ARTS. 24, PARÁGRAFO ÚNICO (REDAÇÃO ORIGINAL), ART. 25 E ART. 27, TODOS DA LEI N. 8.213/91. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO SUBJACENTE. (...) 3. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 4. Embora a parte autora, na condição de contribuinte individual, tenha recolhido a contribuição da competência do mês de dezembro de 2010 em atraso (14.02.2011), o recolhimento relativo ao mês de outubro de 2010 foi realizado no prazo (12.11.2010). Assim, considerando que a parte autora recolheu tempestivamente a competência de outubro de 2010, aquela vertida em atraso (dezembro/2010), sem que tenha havido a perda da qualidade de segurada, deve ser considerada no cômputo do período de carência, assim como as contribuições das competências de janeiro/2011 e fevereiro/2011. 5. A 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual o recolhimento em atraso das contribuições vertidas ao RGPS, nas condições de segurado facultativo, contribuinte individual ou especial, devem ser consideradas no período de carência, desde que posteriores ao efetivo pagamento da primeira sem atraso e mantida, no período, a qualidade de segurada. 6. No tocante à incapacidade, em que pese não haver nos presentes autos cópia do laudo pericial realizado em 24.07.2012, constata-se, da análise da sentença, que o sr. perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente, na data da perícia ou na data do ajuizamento da ação subjacente. (...) 8. Procedência do pedido formulado em ação rescisória. Improcedência do pedido formulado na ação subjacente. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. (TRF3 - AR 0016428-76.2016.4.03.0000. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2019) A alíquota aplicável às contribuições do Segurado Facultativo Em regra, a obrigação do contribuinte individual é efetuar o recolhimento de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição, conforme preceitua o art. 21, da lei 9.876/99. Não obstante, prescreve o artigo 21, § 2º, II, “b”, da Lei n. 8.212/91, que a alíquota do contribuinte facultativo, excepcionalmente, será de 5% (cinco por cento), somente na hipótese de se dedicar exclusivamente ao trabalho doméstico e desde que pertença em família de baixa renda: Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (...) § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; II - 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. Por sua vez, o § 4º do mesmo dispositivo legal considera como sendo de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para programas Sociais do Governo Federal, cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos, in verbis: § 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. Faz-se registro ainda do teor das alterações promovidas no parágrafo 2º, do artigo 21 da Lei 8.212/91 pela Lei Complementar 123/2006, que, no escopo de ampliar o acesso ao sistema previdenciário, instituiu as alíquotas de 11% a serem custeadas pelo segurado facultativo e pelo contribuinte individual que abdiquem do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pela adesão ao chamado Plano Simplificado. DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre o INSS contra o reconhecimento da validade dos recolhimentos efetivados pela autora na condição de segurada facultativa, dos seguintes períodos: 01/10/2015 a 31/03/2017, 01/11/2017 a 30/04/2018, 01/06/2018 a 31/08/2018 e 01/02/2019 a 31/03/2020. A controvérsia cinge-se à possibilidade de cômputo dos referidos intervalos como tempo de contribuição, tendo a autarquia sustentado a inexistência de prova idônea dos recolhimentos, bem como a suposta incompatibilidade com vínculos registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. Do exame dos autos, verifica-se que os períodos controvertidos encontram-se registrados no CNIS, com indicação expressa de contribuições vertidas na condição de segurada facultativa, o que, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/91, constitui prova suficiente do tempo de contribuição. Com efeito, o extrato previdenciário evidencia o recolhimento regular das contribuições nos períodos de 01/10/2015 a 31/03/2017, 01/11/2017 a 30/04/2018, 01/06/2018 a 31/08/2018 e 01/02/2019 a 31/03/2020, com indicação das respectivas competências, datas de pagamento e valores correspondentes ao salário mínimo vigente à época, observando-se, portanto, a alíquota legal de 20% exigida para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Além disso, conforme consignado na sentença, os recolhimentos constantes do CNIS foram corroborados por guias de previdência social e comprovantes de pagamento juntados aos autos (IDs 292808715 a 292808720), reforçando a higidez da prova documental produzida. Cumpre destacar, ainda, que o segurado facultativo não exerce atividade remunerada, de modo que sua vinculação ao regime geral decorre exclusivamente do recolhimento das contribuições, sendo desnecessária a comprovação de atividade laboral, bastando a demonstração do efetivo pagamento das contribuições previdenciárias, como ocorreu na hipótese. Ademais, a autarquia não produziu prova concreta apta a infirmar os registros constantes do CNIS nem os comprovantes de pagamento juntados, limitando-se a alegações genéricas acerca da presunção de legitimidade do ato administrativo, o que não é suficiente para afastar o conjunto probatório apresentado pela parte autora. Por derradeiro, registro que a falha na contagem das contribuições facultativas se deu por imperícia do próprio agente previdenciário na análise do processo administrativo. Tais contribuições foram marcadas com indicador de pendência tendo em vista que nos extrato CNIS da segurada existia vínculo em aberto com a Sec. da Educação do Estado do Mato Grosso, muito embora tenha a segurada, no id 292808791-pág. 46 demonstrado o encerramento do respectivo contrato anos antes. Dessa forma, plenamente demonstrado o recolhimento regular das contribuições na condição de segurada facultativa, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu o direito ao cômputo dos períodos de 01/10/2015 a 31/03/2017, 01/11/2017 a 30/04/2018, 01/06/2018 a 31/08/2018 e 01/02/2019 a 31/03/2020 como tempo de contribuição. Do direito ao benefício Estabelece o artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 que o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência poderá aposentar-se pela regra de transição ali prevista, desde que cumpra o tempo mínimo de contribuição exigido e o pedágio correspondente a 50% do tempo que faltava para atingir o tempo necessário na data de 13/11/2019. Por seu turno, é viável que o segurado obtenha a aposentadoria por tempo de contribuição prevista na referida regra de transição, uma vez reconhecidos e computados os períodos contributivos devidos, preenchendo os requisitos estabelecidos pela legislação vigente. No caso em exame: em 17/04/2020 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 29 anos, 11 meses e 19 dias, para o mínimo de 28 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 30 anos, 4 meses e 6 dias, para o mínimo de 30 anos e 5 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 369 meses, para o mínimo de 180 meses. Nesse sentido, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo em 17/04/2020. DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do C. STJ. Nos termos do Tema 1.124 do C. STJ, configurado o interesse processual por serem levados a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o magistrado fixará a data do início do benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo. O interesse processual decorre da resistência injustificada do INSS em conceder o benefício mesmo diante de prova documental completa e suficiente já apresentada na esfera administrativa. O segurado não pode ser prejudicado pelo indeferimento indevido quando toda a prova necessária já estava presente desde a DER, devendo o termo inicial retroagir a essa data, assegurando o direito às parcelas vencidas desde então. SUCUMBÊNCIA Considerando o não provimento do recurso e o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2 (dois) pontos percentuais. ATUALIZAÇÃO Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. DISPOSITIVO Posto isto, voto por NÃO CONHECER do reexame necessário e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e manter a condenação para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO DE 50%. SEGURADA FACULTATIVA. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CNIS. TEMA 1.124/STJ. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de conhecimento ajuizada com pedido de reconhecimento de períodos contributivos na condição de segurada facultativa e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, desde a DER. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer os recolhimentos efetuados nos períodos de 01/10/2015 a 31/03/2017, 01/11/2017 a 30/04/2018, 01/06/2018 a 31/08/2018 e 01/02/2019 a 31/03/2020, determinando a concessão do benefício desde 17/04/2020. O INSS apelou sustentando inconsistências no CNIS, ausência de prova material suficiente dos recolhimentos e não preenchimento dos requisitos da regra de transição da EC nº 103/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se os recolhimentos efetuados pela parte autora na condição de segurada facultativa podem ser computados como tempo de contribuição; (ii) se a parte autora preenche os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do pedágio de 50% prevista no art. 17 da EC nº 103/2019; (iii) se a sentença está sujeita à remessa necessária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária não deve ser conhecida, pois, embora a sentença seja ilíquida, o valor da condenação não alcança o limite previsto no art. 496, §3º, I, do CPC. 4. Os períodos controvertidos constam regularmente registrados no CNIS, com indicação expressa de recolhimentos efetuados na condição de segurada facultativa, constituindo prova suficiente do tempo de contribuição, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/91. 5. Os recolhimentos foram corroborados por guias da previdência social e comprovantes de pagamento juntados aos autos, demonstrando o recolhimento regular das contribuições com observância da alíquota de 20% exigida para aposentadoria por tempo de contribuição. 6. O segurado facultativo vincula-se ao regime geral exclusivamente pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, sendo desnecessária a comprovação de atividade remunerada. 7. O INSS não produziu prova apta a afastar a validade dos registros constantes do CNIS e dos comprovantes de pagamento, limitando-se a alegações genéricas quanto à presunção de legitimidade do ato administrativo. 8. A parte autora preencheu os requisitos previstos no art. 17 da EC nº 103/2019 em 17/04/2020, com cumprimento do tempo mínimo de contribuição, do pedágio de 50% e da carência exigida. 9. Os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a DER, nos termos do Tema 1.124/STJ, pois os mesmos fatos e provas já haviam sido apresentados na esfera administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: 1. Os registros constantes do CNIS, corroborados por guias e comprovantes de pagamento, constituem prova suficiente do recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado facultativo. 2. O segurado facultativo vincula-se ao RGPS mediante o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, sendo desnecessária a comprovação de atividade remunerada. 3. Preenchidos os requisitos previstos no art. 17 da EC nº 103/2019, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 50%. 4. Configurado o interesse processual com apresentação das mesmas provas já constantes do processo administrativo, os efeitos financeiros do benefício retroagem à DER, nos termos do Tema 1.124/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 496, §3º, I; Código Civil, art. 406; Lei nº 8.212/1991, art. 21, §2º, II, “b”, e §4º, e art. 30, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 27, II, e 29-A; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 17; Lei Complementar nº 123/2006. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 49 da TNU; Súmula nº 198 do extinto TFR; STJ, AgInt no REsp 1.897.319/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 24/05/2024; STJ, AgInt no REsp 1.916.025/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14/03/2022, DJe 21/03/2022; STJ, AR nº 4.372/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 13/04/2016, DJe 18/04/2016; TRF3, AR nº 0016428-76.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Nelson Porfirio, Terceira Seção, e-DJF3 04/10/2019; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09/05/2024; STJ, Tema 1.124. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu por NÃO CONHECER do reexame necessário e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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