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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5002880-38.2023.8.24.0030/SC AUTOR: ROSANA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): EMMANUEL MARTINS (OAB SC023080) RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO O art. 104 da Lei nº 8.078/1990 admite a coexistência entre ações coletivas e individuais, assegurando ao autor da demanda individual a possibilidade de requerer a suspensão do respectivo processo para beneficiar-se dos efeitos da coisa julgada produzida na ação coletiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece que o autor da ação individual pode optar pela suspensão do feito, desde que o requerimento seja formulado no prazo de 30 dias da ciência inequívoca da existência da ação coletiva e anteriormente ao julgamento de mérito da demanda individual. No caso, a parte autora manifestou expressamente sua opção pela suspensão do processo, informando a existência da ação coletiva nº 5008419-29.2025.4.04.7200 e a coincidência entre as pretensões deduzidas. Assim, DEFIRO o pedido e SUSPENDO o presente processo pelo prazo de 1 (um) ano ou até o julgamento definitivo da ação coletiva nº 5008419-29.2025.4.04.7200, o que ocorrer primeiro. Cabe às partes comunicar eventual julgamento definitivo da ação coletiva. Anote-se a suspensão. Intimem-se.
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