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5002880-36.2019.8.21.0006

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis · Sentença

    MONITÓRIA Nº 5002880-36.2019.8.21.0006/RSAUTOR: BRASFUMO INDUSTRIA BRASILEIRA DE FUMOS LTDA. ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB RS071785) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS (OAB RS017098) ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ TRINKS (OAB RS017575) RÉU: LECI DIAS GOMES ADVOGADO(A): GILENA FÁTIMA DA CUNHA MOREIRA (OAB RS092911) RÉU: MARCELO DIAS GOMES ADVOGADO(A): GILENA FÁTIMA DA CUNHA MOREIRA (OAB RS092911) RÉU: DARIANE PUNTEL SANTOS ADVOGADO(A): GILENA FÁTIMA DA CUNHA MOREIRA (OAB RS092911) SENTENÇA Ante o exposto: 1) ACOLHO os embargos opostos por LECI DIAS GOMES na ação monitória movida por BRASFUMO INDUSTRIA BRASILEIRA DE FUMOS LTDA., ao efeito de reconhecer a ilegitimidade passiva da referida embargante/requerida, devendo ser extinta a ação monitória em relação a ela, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; 2) JULGO IMPROCEDENTE os embargos monitórios opostos por MARCELO DIAS GOMES e DARIANE PUNTEL SANTOS nos autos da ação movida por BRASFUMO INDUSTRIA BRASILEIRA DE FUMOS LTDA., com base no art. 487, I, do CPC, constituindo o título executivo judicial em desfavor dos referidos embargantes/requeridos, conforme art. 701, §8º, do CPC, no valor nominal de R$ 19.868,34, atualizado até 20/02/2019, nos termos do cálculo da página 17 do evento 3, PROCJUDIC1. Condeno os embargantes/réus Marcelo e Dariane ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, além de honorários devidos aos procuradores da parte embargada/autora, os quais vão arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito. Já a parte embargada/autora fica condenada ao pagamento do restante das custas e despesas processuais (30%), bem como de honorários devidos à procuradora da embargante/ré Leci, os quais vão arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido (valor atualizado do débito), tudo conforme o art. 85, §2º, do CPC. Exigibilidade suspensa em relação aos embargantes/réus Marcelo e Dariane, haja vista a gratuidade judiciária anteriormente concedida.

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