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5002879-64.2025.4.04.7017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Guaíra · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO PENAL Nº 5002879-64.2025.4.04.7017/PR RÉU: NEUSA ALVES DE LIMA ADVOGADO(A): CRISTIANO DAVI ALMADA BALBINO (OAB PR087942) RÉU: GIRLEI WELTER ADVOGADO(A): JONATAN LUCAS DA SILVA (OAB PR093750) RÉU: CLAUDINO MASOLA ADVOGADO(A): CRISTIANO DAVI ALMADA BALBINO (OAB PR087942) RÉU: GECIONE FERREIRA DE MELO ADVOGADO(A): ANDRE FELIPE GRANDO (OAB PR091681) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de: GECIONE FERREIRA DE MELO, NEUSA ALVES DE LIMA e CLAUDINO MASOLA impuntando-lhes as sanções do artigo 2º, caput, da Lei n.º 12.850/2013 (fato 1); e GIRLEI WELTER as sanções do artigo 2º, §3º, da Lei n.º 12.850/2013 (fato 1). GECIONE FERREIRA DE MELO, NEUSA ALVES DE LIMA, CLAUDINO MASOLA e GIRLEI WELTER imputando-lhes, ainda, as sanções do artigo 334, caput, do Código Penal, pela prática do crime de descaminho (fato 2). Em resposta à acusação, as defesas dos acusados apresentaram preliminares de nulidade processual e inépcia da peça acusatória: A defesa de GIRLEI WELTER arguiu preliminares de cerceamento de defesa por acesso parcial às provas, inépcia da denúncia por ausência de individualização concreta da conduta e nulidade da identificação realizada por meio de reconhecimento facial. A defesa de CLAUDINO MASOLA e NEUSA ALVES DE LIMA sustentou a inépcia da inicial pela ausência de individualização da conduta e nulidade por cerceamento de defesa decorrente de alegada falta de acesso integral ao acervo probatório do inquérito. A defesa de GECIONE FERREIRA DE MELO suscitou preliminar de nulidade por cerceamento de defesa devido à restrição de acesso ao inquérito policial e à quebra de sigilo, bem como a inépcia parcial da denúncia no que tange ao crime de organização criminosa. Ainda, pugnou pela celebração de ANPP. Ressalte-se, que foi assegurado às defesas acesso integral às provas, aos autos de Inquérito Policial nº 5002091-55.2022.4.04.7017 e ao processo de Quebra de Sigilo nº 5000494-17.2023.4.04.7017, encontrando-se os respectivos conteúdos disponibilizados no sistema processual evento 50, DESPADEC1. É o sucinto relato. Decido. 2. As defesas asseveram que a inicial acusatória é genérica e inepta por não pormenorizar de forma precisa, com datas, locais e condutas específicas, as ações atribuídas a cada um dos denunciados na suposta organização criminosa e no descaminho. A preliminar não prospera. A leitura da inicial revela que a peça acusatória preenche satisfatoriamente todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, narrando o fato delituoso com todas as suas circunstâncias. O Ministério Público Federal delimitou adequadamente a esfera de atuação de cada acusado dentro da suposta estrutura criminosa dedicada ao descaminho transnacional de mercadorias estrangeiras: 3. O réu GIRLEI WELTER sustenta a nulidade de sua identificação, argumentando que o reconhecimento facial realizado pela Polícia Federal padece de inadequação técnica, alta taxa de erro e ausência de contraditório, ressaltando ainda que a linha telefônica sob investigação está registrada em nome de terceira pessoa (Adriana Beatriz Joaquim Rettore) e que os apelidos de "Lupércio" e "Leko" pertencem a indivíduos distintos. A alegação não se sustenta nesta fase. O reconhecimento facial realizado no âmbito do inquérito policial constitui elemento informativo preliminar legítimo para a formação da opinio delicti do órgão acusador. No caso em tela, a identificação do réu não se apoia de forma isolada no referido mecanismo técnico. A denúncia aponta outros elementos indiciários convergentes que justificam o seu indiciamento e recebimento da ação penal, incluindo a análise de fluxo telefônico e a constatação de diversas transferências bancárias via Pix efetuadas por GIRLEI WELTER em favor do transportador Gecione. As alegações relativas à titularidade cadastral da linha telefônica, à eventual homonímia de apelidos ou à idoneidade técnica da perícia constituem matéria atinente à instrução probatória e ao mérito da causa, onde as provas serão submetidas ao crivo do contraditório judicial. Não há, portanto, nulidade a ser declarada antes de iniciada a colheita de provas. Afasto a preliminar. 4. Visualizo nos documentos acostados aos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, aptos a desencadear a presente ação penal em face do acusado, pois presente um suporte probatório mínimo, denominado justa causa, pelo qual se evita que a imputação criminal seja feita de maneira temerária ou leviana. De outra parte, não se verifica a presença de quaisquer preliminares ou elementos constantes do rol do art. 397 do Código de Processo Penal capazes de provocar a absolvição sumária do acusado, eis que não há informações que permitam concluir tenha ele agido com amparo de qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, e, ainda, que o fato narrado na denúncia não constitua crime e não há qualquer prova, até o presente momento, de situação que implique a extinção da punibilidade. Pelas razões expostas, mantenho o recebimento da denúncia e determino o regular prosseguimento do feito. 5. À Secretaria para que designe data para a realização de audiência de instrução, a ocorrer na sede desta 1ª Vara Federal de Guaíra/PR, promovendo-se a utilização de sistemas que permitam a participação das partes por meio virtual. Destaco que a audiência será realizada de forma híbrida, preferencialmente, através do aplicativo Zoom, devendo o participante utilizar equipamento ou celular com câmera, conectado a serviço de internet estável. Caso o participante não possua o equipamento tecnológico e o local adequado para participação virtual na audiência, este deverá comparecer à 1ª Vara Federal de Guaíra/PR, na data e horário agendados, onde lhe será disponibilizada sala e equipamentos próprios que permitam sua participação no ato. O não comparecimento, virtual ou presencial, da parte/testemunha ao ato implicará a preclusão da oportunidade, assim como dará ensejo às demais consequências legais, tais como a revelia e a desistência da oitiva de eventual testemunha. 5.1 Testemunhas de acusação: RAFAEL FONTANA STRENSKE - Policial Rodoviário Federal, Matrícula n.º 2312817, lotado na Delegacia da PRF em Naviraí/MS, condutor do flagrante do denunciado GECIONE (evento 1, p. 4, do IPL); ORCIVAL WALTER SPITZ FILHO - Agente da Policial Federal, responsável pela análise de dados extraídos do aparelho celular apreendido com o denunciado GECIONE, Documentos SEI n.º 08388.003432/2022-09 (evento 22, INF2, dos Autos n.º 5000494- 17.2023.4.04.7017); PEDRO CARVALHO CASSEMIRO - Agente da Policial Federal, Matrícula n.º 2377, responsável pela Informação de Polícia Judiciária n.º 355237/2024 (evento 22, INF3, dos Autos n.º 5000494-17.2023.4.04.7017); e THIAGO ROSSETTO AFONSO - Agente da Policial Federal, Matrícula n.º 21819, responsável pelo Relatório de Polícia Judiciária juntado no evento 22, INF4, dos Autos n.º 5000494-17.2023.4.04.7017. 5.1.1. Requisitem-se, via ofício, as testemunhas ao superior hierárquico, para que compareçam à audiência, confirmando-se a presença delas até a véspera da data designada. Para tanto, cópia deste despacho serve como ofício. 5.2. Testemunhas de defesa No que se refere à testemunha arrolada nas respostas à acusação, ressalto que cabe à defesa justificar a necessidade de intimação pessoal, nos termos do art. 396-A CPP. Assim, diante da ausência de justificativa para o requerimento de intimação das testemunhas, deverá a defesa promover o comparecimento delas ao ato. 5.3. Expeçam-se mandados de intimação dos réus. 6. Intimem-se o Ministério Público Federal e a Defesa para ciência acerca da designação da audiência. 7. Do acordo de ANPP O MPF apresentou motivação idônea pela não celebração do ANPP (art, 28-A do CPP), conforme constou no evento 6, ANEXO2. Dessa maneira, considerando o requerimento da defesa de GECIONE FERREIRA DE MELO, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito, os autos deverão ser submetidos à instância revisora do MPF (em observância ao art. 28-A, §14, do CPP), visto que a remessa não é hipótese legal de suspensão. Remetam-se os autos à 2ª CCR. Promovam-se as diligências necessárias.

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