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5002879-28.2025.8.21.0075

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Três Passos · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002879-28.2025.8.21.0075/RS EXEQUENTE: TRES PASSOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): JARDEL ZAMBON DA SILVA (OAB RS070243) EXEQUENTE: EMERSON ROHL ADVOGADO(A): JARDEL ZAMBON DA SILVA (OAB RS070243) DESPACHO/DECISÃO 1. INFOJUD Consulte-se as declarações de IRPF no sistema INFOJUD, no período dos últimos três (03) anos. Com o resultado, intime-se o exequente para manifestação. 2. RENAJUD Proceda, o cartório, consulta no Sistema RenaJud, a fim de apurar a existência de veículos em nome de PAULO JOSUE DOS SANTOS, CPF: 03302074077. Em havendo veículos registrados em seu nome, defiro, desde já, inclusão de restrição de transferência sobre todos. Após a consulta, dê-se vista ao exequente para prosseguimento do feito. Saliento que eventual pedido de penhora de veículo encontrado na consulta deve estar acompanhado de certidão expedida pelo Detran. 3. SREI Refiro que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), trata-se apenas de uma base de dados que interliga os Cartórios de Registro de Imóveis, o qual é acessível por todos os interessados, por meio eletrônico, pela Central de Registro de Imóveis ou diretamente junto aos Cartórios de Imóveis. Portanto, o SREI não se trata de ferramenta própria de utilização pelo Poder Judiciário como na forma pretendida, mas de serviço disponível a população em geral, inclusive de forma eletrônica consoante endereço eletrônico http://registradoresbr.org.br/, portanto, ao alcance da parte, desnecessária a intervenção judicial para tal finalidade. Esclareço que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) oferece diversos serviços como pedidos de certidões a serem expedidas pelo próprio SITE, quando forem simples ou sendo específicas e qualificadas devem ser solicitadas às serventia por meio do site em caso de dúvidas nas informações coletadas, visualização eletrônica de matrícula de imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros - ferramenta essa que está à disposição da parte, no site do CNJ. Logo, a própria parte poderá consultar, de forma eletrônica, a existência de imóveis pela Central de Registro de Imóveis, razão pela qual indefiro o pedido, devendo a pesquisa ser realizada pela parte autora. 4. CNIB Trata-se de pedido para que seja realizada consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB e decretada a indisponibilidade dos bens do executado. Na forma dos artigos 2º e 4º do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça: “Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. [...] Art. 4º. A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas.” Dessa forma, considerando as circunstâncias fáticas constantes nos autos e estando demonstrado o insucesso das diligências efetuadas pelo exequente na localização de bens passíveis de constrição, haja vista que o feito tramita há mais de dez anos sem que tenha sido alcançado êxito na satisfação do débito, é possível a decretação da indisponibilidade de bens, na forma postulada. Isso posto, defiro o pedido relacionado ao CNIB. À Unidade para que proceda na busca de bens em nome da parte executada PAULO JOSUE DOS SANTOS, CPF: 03302074077 e, caso exitosa a pesquisa, desde já determino a anotação de indisponibilidade dos bens porventura localizados até o limite do crédito discutido nos autos (R$ 11.892,99, conforme cálculo acostado no Evento 9, CALC2), por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, através do site www.indisponibilidade.org.br., conforme Ofício-Circular nº 040/2015-CGJ e Provimento nº 39/2014, de 25/07/2014, da Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça. Após, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se.

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