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TJSE · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Aracaju · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002879-11.2026.8.25.0001/SE REQUERENTE: GEORGE OLIVEIRA BARRETO FILHO ADVOGADO(A): ROBERTA DA COSTA MELO SANTOS (OAB SE015995) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória ajuizada por George Oliveira Barreto Filho em face do Departamento Estadual de Infra-Estrutura Rodoviária de Sergipe (DER/SE), objetivando provimentos acerca de infrações de trânsito vinculadas à sua motocicleta (placa QKO0415) e o desbloqueio do respectivo RENAVAM (nº 01265101520). Postergo a análise do pedido de tutela de urgência para momento ulterior, porquanto a petição inicial carece de emenda prévia para a regular marcha processual, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Da detida análise da peça vestibular, constata-se, ab initio, a necessidade de adequação do polo passivo da demanda. O autor formula pedido expresso de desbloqueio do RENAVAM do veículo. Contudo, a gerência, a inserção de restrições e o respectivo desbloqueio de prontuários de veículos automotores constituem atribuições institucionais do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/SE), autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria e distinta do DER/SE. Sendo assim, revela-se imperiosa a inclusão do DETRAN/SE no polo passivo, sob pena de ineficácia de eventual provimento jurisdicional. Ademais, vislumbra-se manifesta ausência de correlação lógica na estruturação dos pedidos exordiais, o que macula a intelecção da tutela final pretendida. O requerente postula a suspensão das infrações e o consequente desbloqueio do RENAVAM. Todavia, a simples suspensão da exigibilidade de multas possui natureza eminentemente acautelatória e provisória. Medidas de cunho estritamente suspensivo não ostentam aptidão jurídica para fundamentar o desbloqueio permanente de um registro veicular como tutela de mérito. É necessário que a parte autora readeque a sua postulação, estabelecendo o escorreito silogismo entre os pedidos precários (suspensão liminar) e os pedidos definitivos (declaração de nulidade das autuações para, via de consequência, ensejar o pretendido desbloqueio em caráter permanente). Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), a fim de: a) Proceder à inclusão do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe (DETRAN/SE) no polo passivo da lide, readequando a qualificação das partes e os requerimentos de citação; b) Sanar a ausência de correlação lógica nos requerimentos, formulando adequadamente os pedidos finais de mérito (natureza declaratória de nulidade) em contraposição aos pedidos de natureza provisória, visto que a simples suspensão das infrações não traduz medida definitiva apta a causar o desbloqueio permanente do RENAVAM. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para a apreciação do pleito antecipatório e para as demais deliberações pertinentes. Intime-se. Cumpra-se.
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