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5002878-02.2026.8.24.0018

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5002878-02.2026.8.24.0018/SCAUTOR: ISABEL MODESTA MAZZONI MORANDINI ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA LAJUS (OAB sc001981) ADVOGADO(A): PAULO GILBERTO ZANDAVALLI WINCKLER (OAB SC011668) ADVOGADO(A): AFONSO EMÍLIO POMA WINCKLER (OAB SC074861) RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORA ADVOGADO(A): RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707) SENTENÇA 28. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, na forma do artigo 203, §1º do mesmo diploma legal, para confirmar a tutela de urgência deferida no evento 16, tornando definitiva a baixa/cancelamento do Apontamento n. 267.766.778-91, do 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Chapecó (Protocolo n. 2719/2026), e declararar inexigível o débito de R$ 24.154,77 (vinte e quatro mil, cento e cinquenta e quatro reais e setenta e sete centavos), em nome da autora. 29. Por corolário, determino que a parte ré se abstenha, definitivamente, de efetuar qualquer novo apontamento, protesto ou negativação em nome da autora. 30. Autorizo o levantamento da caução ofertada. 31. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º), considerada a natureza da demanda, o grau de zelo profissional demonstrado, o lugar de prestação do serviço e o tempo exigido para o trabalho realizado. 32. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 33. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.

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