Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002876-98.2026.4.03.6307 AUTOR: NATALIA RIBEIRO DALLA ROSA ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por NATALIA RIBEIRO DALLA ROSA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e do BANCO DO BRASIL S.A., na qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas decorrentes de contrato de financiamento estudantil, sob o fundamento de que faria jus à aplicação da taxa de juros real zero prevista na legislação superveniente que disciplina o FIES. De início, observo que o pedido autoral se resume à possibilidade de revisão contratual para aplicação de legislação nova. Não se trata, portanto, de pedido de anulação de ato administrativo, o que estabelece a competência deste juizado. De rigor consignar que, ainda que ocorra, posteriormente, a anulação do contrato estudantil, ela se dará de forma reflexa, o que permite o processamento e julgamento no Juizado Especial Federal. Nesse sentido (grifei): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PARA ADITAMENTO DE CONTRATO DO FIES. AUSÊNCIA DE PEDIDO DIRETO DE ANULAÇÃO OU DE CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO . COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONFLITO PROCEDENTE. I. Caso em exame ... 4 . A jurisprudência do STJ é no sentido de ser incabível a incidência da exceção contida no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 quando o pedido do autor não se voltar diretamente à anulação ou ao cancelamento do ato administrativo ou, ainda, quando tal invalidação decorrer apenas de forma reflexa da sentença de mérito. 5 . A análise da ação subjacente revela que não há pedido direto de anulação ou de cancelamento de ato administrativo. O que se busca, na verdade, é a regularização da matrícula da autora, com a cumulação de pedido declaratório negativo e condenatório. 6. Ainda que se entenda por eventual anulação ou cancelamento de ato administrativo, com a substituição por outro ato que conceda o aditamento do FIES, isso ocorreria de forma reflexa, o que, segundo a jurisprudência do STJ, não afasta a competência dos juizados especiais federais. ... (TRF-3 - CCCiv: 50225348520244030000, Relator.: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 08/11/2024, 1ª Seção, Data de Publicação: 11/11/2024). O Tribunal Regional Federal da 3º Região, no julgamento no Conflito de Competência nº 5025108-18.2023.4.03.0000, se debruçou novamente no mesmo objeto e pontuou que “nas ações revisionais de contrato de financiamento, faz-se necessário verificar o alcance da pretensão econômica”. Uma vez verificado, portanto, que a pretensão não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, fica declarada a competência dos Juizados Federais. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. JUÍZO FEDERAL . VALOR DA CAUSA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. FINANCIAMENTO DE ENCARGOS EDUCACIONAIS AO ESTUDADO DE ENSINO SUPERIOR – FIES. REVISÃO DE TODO CONTRATO. VERIFICAÇÃO DO BENEFICIO ECONÔMICO PRETENDIDO. 1. – Conflito negativo de competência entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal, suscitado nos autos de ação proposta para revisão os reajustes aplicados ao contrato de abertura de crédito para o Financiamento de Encargos Educacionais ao Estudando de Ensino Superior – FIES. 2 . Nas ações revisionais de contrato de financiamento, faz-se necessários verificar o alcance da pretensão econômica. 3. A parte autora alega utilização de índices abusivos de reajuste por parte da ré, sendo que este reajuste abusivo ocorreu no começo da relação contratual e, desta forma, os reajustes posteriores também estão em desacordo com o contrato. 4 . Ou seja, a resolução da controvérsia implica na revisão de todo o contrato entabulado entre as partes, de modo que o valor da causa deve ser o valor do próprio contrato. 5. Considerando que o valor do contrato supera os 60 (sessenta) salários mínimos, a competência para apreciar os autos de origem não pode ser dos Juizados Especiais Federais, sob pena de ofensa do art. 3º da Lei n . 10.259/01. 6. Conflito de competência julgado procedente . (TRF-3 - CCCiv: 50251081820234030000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 18/03/2025, 1ª Seção, Data de Publicação: 20/03/2025). Passo, então, à análise do pedido liminar. Segundo a petição inicial (Id. 596805616), a autora celebrou contrato de financiamento estudantil em 2012 e sustenta que, embora adimplente, faria jus, mediante aplicação analógica e interpretação extensiva, às condições mais benéficas instituídas pela legislação posterior, inclusive à redução dos encargos financeiros. A despeito das alegações autorais, verifico que as provas exibidas são insuficientes, porque unilaterais, e, portanto, demandam dilação probatória robusta. A probabilidade do direito, ao menos a princípio, não restou evidenciada já que a legislação que fundamenta o pedido é posterior à celebração do financiamento e se limita, expressamente, aos contratos celebrados a partir de 2018. O princípio da isonomia, contrariamente ao indicado na petição inicial, não consiste em tratar todos igualmente, mas sim em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais conforme o critério de discrímen, que, no caso concreto, parece razoável na medida em que fundado na capacidade econômica do devedor (art. 5.º-A, § 4.º, VI e VII, Lei n.º 10.260/2001). Além disso, a aplicação retroativa da taxa de juros real aos financiamentos concedidos anteriormente ao primeiro semestre de 2018 (art. 5.º-C, II) prejudica ato jurídico perfeito (art. 5.º, XXXVI, Constituição Federal), o que foi evidenciado expressamente pela própria previsão do artigo 5.º-C, § 8.º, da Lei n.º 10.260/2001. Portanto, INDEFIRO a antecipação da tutela. Intime-se e cite-se. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002876-98.2026.4.03.6307 AUTOR: NATALIA RIBEIRO DALLA ROSA ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por NATALIA RIBEIRO DALLA ROSA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e do BANCO DO BRASIL S.A., na qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas decorrentes de contrato de financiamento estudantil, sob o fundamento de que faria jus à aplicação da taxa de juros real zero prevista na legislação superveniente que disciplina o FIES. De início, observo que o pedido autoral se resume à possibilidade de revisão contratual para aplicação de legislação nova. Não se trata, portanto, de pedido de anulação de ato administrativo, o que estabelece a competência deste juizado. De rigor consignar que, ainda que ocorra, posteriormente, a anulação do contrato estudantil, ela se dará de forma reflexa, o que permite o processamento e julgamento no Juizado Especial Federal. Nesse sentido (grifei): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PARA ADITAMENTO DE CONTRATO DO FIES. AUSÊNCIA DE PEDIDO DIRETO DE ANULAÇÃO OU DE CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO . COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONFLITO PROCEDENTE. I. Caso em exame ... 4 . A jurisprudência do STJ é no sentido de ser incabível a incidência da exceção contida no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 quando o pedido do autor não se voltar diretamente à anulação ou ao cancelamento do ato administrativo ou, ainda, quando tal invalidação decorrer apenas de forma reflexa da sentença de mérito. 5 . A análise da ação subjacente revela que não há pedido direto de anulação ou de cancelamento de ato administrativo. O que se busca, na verdade, é a regularização da matrícula da autora, com a cumulação de pedido declaratório negativo e condenatório. 6. Ainda que se entenda por eventual anulação ou cancelamento de ato administrativo, com a substituição por outro ato que conceda o aditamento do FIES, isso ocorreria de forma reflexa, o que, segundo a jurisprudência do STJ, não afasta a competência dos juizados especiais federais. ... (TRF-3 - CCCiv: 50225348520244030000, Relator.: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 08/11/2024, 1ª Seção, Data de Publicação: 11/11/2024). O Tribunal Regional Federal da 3º Região, no julgamento no Conflito de Competência nº 5025108-18.2023.4.03.0000, se debruçou novamente no mesmo objeto e pontuou que “nas ações revisionais de contrato de financiamento, faz-se necessário verificar o alcance da pretensão econômica”. Uma vez verificado, portanto, que a pretensão não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, fica declarada a competência dos Juizados Federais. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. JUÍZO FEDERAL . VALOR DA CAUSA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. FINANCIAMENTO DE ENCARGOS EDUCACIONAIS AO ESTUDADO DE ENSINO SUPERIOR – FIES. REVISÃO DE TODO CONTRATO. VERIFICAÇÃO DO BENEFICIO ECONÔMICO PRETENDIDO. 1. – Conflito negativo de competência entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal, suscitado nos autos de ação proposta para revisão os reajustes aplicados ao contrato de abertura de crédito para o Financiamento de Encargos Educacionais ao Estudando de Ensino Superior – FIES. 2 . Nas ações revisionais de contrato de financiamento, faz-se necessários verificar o alcance da pretensão econômica. 3. A parte autora alega utilização de índices abusivos de reajuste por parte da ré, sendo que este reajuste abusivo ocorreu no começo da relação contratual e, desta forma, os reajustes posteriores também estão em desacordo com o contrato. 4 . Ou seja, a resolução da controvérsia implica na revisão de todo o contrato entabulado entre as partes, de modo que o valor da causa deve ser o valor do próprio contrato. 5. Considerando que o valor do contrato supera os 60 (sessenta) salários mínimos, a competência para apreciar os autos de origem não pode ser dos Juizados Especiais Federais, sob pena de ofensa do art. 3º da Lei n . 10.259/01. 6. Conflito de competência julgado procedente . (TRF-3 - CCCiv: 50251081820234030000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 18/03/2025, 1ª Seção, Data de Publicação: 20/03/2025). Passo, então, à análise do pedido liminar. Segundo a petição inicial (Id. 596805616), a autora celebrou contrato de financiamento estudantil em 2012 e sustenta que, embora adimplente, faria jus, mediante aplicação analógica e interpretação extensiva, às condições mais benéficas instituídas pela legislação posterior, inclusive à redução dos encargos financeiros. A despeito das alegações autorais, verifico que as provas exibidas são insuficientes, porque unilaterais, e, portanto, demandam dilação probatória robusta. A probabilidade do direito, ao menos a princípio, não restou evidenciada já que a legislação que fundamenta o pedido é posterior à celebração do financiamento e se limita, expressamente, aos contratos celebrados a partir de 2018. O princípio da isonomia, contrariamente ao indicado na petição inicial, não consiste em tratar todos igualmente, mas sim em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais conforme o critério de discrímen, que, no caso concreto, parece razoável na medida em que fundado na capacidade econômica do devedor (art. 5.º-A, § 4.º, VI e VII, Lei n.º 10.260/2001). Além disso, a aplicação retroativa da taxa de juros real aos financiamentos concedidos anteriormente ao primeiro semestre de 2018 (art. 5.º-C, II) prejudica ato jurídico perfeito (art. 5.º, XXXVI, Constituição Federal), o que foi evidenciado expressamente pela própria previsão do artigo 5.º-C, § 8.º, da Lei n.º 10.260/2001. Portanto, INDEFIRO a antecipação da tutela. Intime-se e cite-se. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto