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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Espinosa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Vara Única da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5002876-76.2025.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: R. N. P. D. C. S. CPF: ***.***.***-** RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Tendo em vista que as partes transigiram quanto ao objeto da presente demanda, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes nos autos, nos termos das cláusulas nele contidas, para que surta os efeitos legais, e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, III, “b” do CPC/2015. Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas processuais, estas serão divididas igualmente (art. 90, § 2º, CPC), ficando dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, CPC). Contudo, no tocante à parte autora a exigibilidade ficará suspensa, uma vez que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC), e o réu é isento do pagamento (art. 10, inciso I, da Lei estadual 14.939/2003). Honorários sucumbenciais pelo réu em 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo. Determino que o INSS proceda à implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Providencie a Secretaria a expedição das RPVs, observando-se o valor do acordo e dos honorários, cientificando-se as partes. Sendo depositados os valores das RPVs, expeçam-se os competentes alvarás aos seus respectivos beneficiários. Quanto ao alvará da parte autora, por ser incapaz, deve ser expedido em nome de sua genitora, ora representante legal. Considerando a juntada do contrato de honorários aos autos, com fundamento no art. 22, §4º, da Lei n. 8.906/94 e na Súmula 47 do Supremo Tribunal Federal, defiro o pedido de destaque de honorários, para que seja destacado o valor referente aos honorários contratuais devidos em favor dos procuradores no requisitório a ser expedido, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor retroativo. Ressalto, nesse ponto, que, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 47 do c. STF e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.029.763/SP; AgInt no AREsp n. 2.192.954/SP), o destaque dos honorários contratuais deverá ser realizado dentro do mesmo ato requisitório que contempla o crédito principal, sendo vedada a expedição de precatório ou RPV de forma autônoma e desvinculada da dívida principal. Isso porque os honorários contratuais são parcelas integrantes do crédito principal da parte autora, consubstanciando-se em mero acordo particular de dedução de valores. Determino a requisição do pagamento dos honorários periciais, observando-se o valor arbitrado anteriormente, caso ainda não tenha sido feita. Considerando que a celebração do acordo é incompatível com a vontade de recorrer, a teor do art. 1.000, p. ú., do CPC, a presente sentença transitará na data em que for publicada. Após o cumprimento das diligências e intimações necessárias, arquivem-se os autos, com baixa. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Espinosa/MG, data da assinatura eletrônica. MATEUS OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Espinosa