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TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - RIO DO SUL · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002875-84.2026.4.04.7213/SC AUTOR: ELVIS EDUARDO CORREIA ADVOGADO(A): FABIO JOCELI CARARA (OAB SC041053) ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juízo da Central de Perícias de Rio do Sul e com base no Provimento n. 62, de 13 de junho de 2017, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e na Portaria n. 427, de 24 de março de 2017, desta Vara Federal, a Secretaria deste Juízo: 1. Determina a realização de estudo social. Os honorários periciais serão fixados com base em tabela vigente à época do efetivo pagamento, conforme estabelecido na Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025, do Conselho da Justiça Federal - CJF e a necessidade de deslocamento da perita. 2. Intima as partes para, querendo, nomear assistente técnico e apresentar quesitos além daqueles já apresentados pelo Juízo, nos termos do § 2º do artigo 12 da Lei n. 10.259/2001 (Prazo de 10 dias). 3. Para viabilizar o trabalho da assistente social a ser nomeada, fica a parte autora intimada para, no mesmo prazo, informar nos autos o seu endereço completo, inclusive com complemento e ponto de referência, a fim de facilitar a localização. E para facilitar o contato, a parte autora também deverá informar o número do telefone de todos os integrantes do grupo familiar; também poderá ser informado o número de telefone de vizinho próximo, familiar ou pessoa que tenha contato com a família.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Rio do Sul · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002875-84.2026.4.04.7213/SC AUTOR: ELVIS EDUARDO CORREIA ADVOGADO(A): FABIO JOCELI CARARA (OAB SC041053) ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juízo Federal da 1ª VF de Rio do Sul e com base no Provimento n. 62, de 13 de junho de 2017, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e na Portaria n. 427, de 24 de março de 2017, desta Vara Federal, a Secretaria deste Juízo: - Defere o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte requerente, vez que há declaração de hipossuficiência de pessoa natural (§ 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil) e não existe nos autos nenhum elemento que infirme essa afirmação (§ 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil). - Cita a parte requerida para tomar conhecimento da presente demanda, oferecendo contestação no prazo legal. Eventual proposta de acordo poderá ser ofertada a qualquer momento, independentemente de concessão de prazo específico. No mesmo prazo da contestação, sob pena de preclusão, deverão ser indicadas, de forma individualizada e específica, as provas que efetivamente deseja produzir, justificando sua necessidade, imprescindibilidade e finalidade. Registro que é seu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil). - Remete os autos à Central de Perícias para a designação de avaliação social biopsicossocial, para análise da condição de miserabilidade da parte requerente, devendo o perito a ser nomeado, responder os quesitos em formulário específico a ser fornecido pela Secretaria deste juízo (link abaixo). Link: (https://docs.google.com/spreadsheets/d/1UPLeWp6_GYEtsRPwsZPjfz7zwRMG91cB4KsrS6-YrOQ/edit?gid=2088644179#gid=2088644179) - Intima a parte autora para, no prazo de 10 dias: a) juntar aos autos cópia integral e legível do processo administrativo referente a concessão do benefício objeto da presente demanda. A documentação pode ser obtida diretamente pela própria parte autora e deve ser solicitada pela Central de Serviços do INSS denominada "Meu INSS", que está disponível na internet e em aplicativos de celulares; b) informar seu endereço completo, inclusive com complemento e ponto de referência, a fim de facilitar a localização para a realização da avaliação social biopsicossocial. Ademais, para facilitar o contato, o requerente deverá informar o número do telefone de todos os integrantes do grupo familiar; também poderá ser informado o número de telefone de vizinho próximo, familiar ou pessoa que tenha contato com a família.
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