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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Tapes · DESPACHO/DECISÃO
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5002875-62.2026.8.21.0137/RS REQUERIDO: BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Vera Lucia de Freitas Martins propôs ação de produção antecipada de provas, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, em face do Banco Inbursa S.A., CNPJ nº 04.866.275/0001-63 (Evento 1, INIC1). A requerente é beneficiária de aposentadoria por idade (nº 223.667.062-6) e relata descontos mensais de R$ 200,00 em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato nº FIN0000987600, afirmando desconhecer a existência de contratação válida, a evolução do saldo devedor, as taxas de juros e a quantidade de parcelas restantes. A Defensoria Pública encaminhou o Ofício nº 84/2026 DPE/RS ao banco em 26/05/2026 (Evento 1, OFIC4), sem resposta no prazo fixado. Fundamenta o pedido no art. 381, III, do CPC e nos arts. 396 e 397 do CPC. Requer, liminarmente, a intimação da requerida para apresentar, em cinco dias, cópia integral dos contratos, taxas de juros, parcelas restantes, extrato atualizado e memória de cálculo, sob pena de multa diária. Postula também a gratuidade de justiça. O valor da causa é de R$ 14.780,00. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Pedido liminar de exibição A requerente formulou pedido liminar para que a requerida seja intimada a exibir os documentos no prazo de cinco dias, nos termos do art. 398 do CPC. Contudo, o procedimento da produção antecipada de provas previsto nos arts. 381 a 383 do CPC não contempla, como regra, decisão liminar inaudita altera parte de exibição documental. O art. 382, caput, e o §1º determinam a citação do requerido para manifestação antes de qualquer decisão de mérito sobre a exibição, de modo que a via adequada é a citação da requerida para apresentar resposta, com a análise do pedido em momento processual oportuno. A ausência de urgência específica que justifique medida liminar antes da citação afasta, no caso concreto, o deferimento do pedido de intimação imediata. Assim, o pedido liminar fica reservado para análise após a manifestação da requerida, salvo superveniência de fato que indique risco de perecimento da prova. Decido. 3. DISPOSITIVO Com base nos fundamentos expostos: a) Defiro a gratuidade de justiça à requerente Vera Lucia de Freitas Martins, nos termos do art. 98 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência acostada aos autos (evento 1, DECLPOBRE5); b) Recebo a petição inicial, por estarem presentes os requisitos dos arts. 319, 381 e 397 do CPC; c) Determino a citação do Banco Inbursa S.A., CNPJ nº 04.866.275/0001-63, com sede na Rua Henri Dunant, nº 780, Andar 6, Edifício Torre B, bairro Santo Amaro, São Paulo/SP, CEP 04.709-110, para que, querendo, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 382, §2º, do CPC; d) Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação neste momento, tendo em vista que o procedimento de produção antecipada de provas tem rito específico, cabendo a análise dessa providência após a manifestação da parte requerida, conforme o art. 382, §3º, do CPC; e) Reservo para momento posterior a análise do pedido de intimação imediata formulado no item "b" dos pedidos, a ser apreciado após a resposta da requerida ou no contexto do julgamento do pedido de exibição; f) Observem-se as prerrogativas da Defensoria Pública quanto a prazos, intimação pessoal e dispensa de procuração, nos termos dos arts. 186, caput e §1º, e 272, §6º, do CPC, bem como dos arts. 4º, V, e 128, I, X e XI, da Lei Complementar nº 80/1994. Intime-se. Cumpra-se.
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