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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de São Joaquim · Sentença
DESPEJO Nº 5002874-92.2024.8.24.0063/SCRÉU: SADIMAR OLIVEIRA PADILHA
SENTENÇA
Do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da pretensão pecuniária remanescente e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados por IVO DE SOUZA PALHANO contra SADIMAR OLIVEIRA PADILHA, a fim de: a) REJEITAR o pedido de arbitramento de aluguel-pena no valor de R$ 2.000,00 mensais, diante da inaplicabilidade do artigo 575 do Código Civil à locação predial urbana; b) CONDENAR o réu ao pagamento dos aluguéis contratualmente ajustados, no valor mensal de R$ 400,00, relativamente ao período compreendido entre 11 de outubro de 2024 e 03 de janeiro de 2025, totalizando o principal de R$ 1.120,00; c) DETERMINAR que sobre cada parcela incidam correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, ambos desde o respectivo vencimento, observado, na ausência de prova de estipulação diversa, o prazo estabelecido no artigo 23, inciso I, parte final, da Lei n. 8.245/1991, bem como a metodologia legal, vedada a duplicidade de atualização. O pedido de despejo já foi extinto, sem resolução do mérito, pela decisão proferida no evento 26, em razão da perda superveniente do objeto, não integrando o objeto deste julgamento. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios de sucumbência em benefício do patrono da parte autora, os quais arbitro em R$ 2.000,00, diante do reduzido proveito econômico, da natureza da demanda, do trabalho realizado e do tempo exigido para o serviço, observados os critérios do artigo 85, § 2º, e a hipótese prevista no § 8º do mesmo dispositivo do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte ex adversa para, querendo, apresentar suas contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Oportunamente, com o trânsito em julgado e uma vez cumpridas as providências de praxe, arquivem-se definitivamente os autos.