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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002874-27.2024.4.03.6331 AUTOR: MARCIO ALONSO XAVIER ADVOGADO do(a) AUTOR: DAIANE DE ALMEIDA OLIVEIRA - SP405006 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório. Fundamento e decido. Não há parcelas prescritas, considerando que a ação foi ajuizada antes de decorridos cinco anos da data do requerimento administrativo, objeto de controvérsia. Passo ao julgamento. O benefício assistencial pleiteado está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado na Lei 8.742/93, com a redação dada pelas Leis 12.435/11, 12.470/11, 13.146/2015, 13.982/2020 e 14.176/2021. Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 2º-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 12-B. Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 16. Durante a avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º deste artigo, a perícia médica dos requerentes do benefício de prestação continuada com síndrome da imunodeficiência adquirida deverá ter a participação de pelo menos 1 (um) médico especialista em infectologia. (Incluído pela Lei nº 15.157, de 2025) Verifica-se, portanto, que, para que seja concedido o benefício ora pleiteado, o interessado deve comprovar o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam: 1. ser idoso (65 anos ou mais) ou portador de deficiência (aquele que possui impedimento de longo prazo); E 2. não ter condições de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Importante salientar, no tocante ao requisito deficiência, que esta não fica atrelada à constatação de incapacidade laboral, sendo necessário verificar se há impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação da pessoa em sociedade em igualdade de condições. Outrossim, no tocante ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, é importante salientar que: i) o conceito legal de família é dado expressamente pelo artigo 20, § 1º, que exige a vivência sob o mesmo teto; ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, de forma objetiva em 1/4 (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (vide Súmula nº 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada, de forma incidental, pelo Pretório Excelso no bojo do RE 567.985/MT. De acordo com a alteração introduzida pela Lei 13.982/2020, o artigo 20, parágrafo 14, da Lei 8.742/93, o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. Por fim, oportuno destacar que, consoante disposto no artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), não será computado, para os fins do cálculo da renda per capita, o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família no valor de um salário mínimo. Nesse ponto, importante salientar que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o artigo em comento padece de omissão parcial inconstitucional, uma vez que não há justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. (RE 580963, Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013). Assim, há uma presunção relativa de preenchimento do requisito da miserabilidade caso a somatória dos rendimentos percebidos pelos familiares que vivem sob o mesmo teto não ultrapasse a renda per capita de 1/4 do salário mínimo vigente. Neste sentido, a Turma Regional de Uniformização desta 3ª Região editou o enunciado da súmula nº 4: "A renda mensal 'per capita' correspondente a 1/4 (um quarto) do salário mínimo não constitui critério absoluto de aferição da miserabilidade para fins de concessão de benefício assistencial." (Origem: Enunciado 01 do JEFSP; Súmula nº 05 das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo)." Frise-se, ainda, que a jurisprudência alargou o critério objetivo para uma renda per capita para a metade do salário mínimo, havendo nesta hipótese igualmente uma presunção relativa de pobreza. A esse respeito, confira-se a súmula nº 21 da TRU da 3ª Região: "Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo." Em casos excepcionais, será possível a concessão de tal benefício, mesmo com uma renda per capita superior, desde que evidenciado que o numerário percebido pela família é manifestamente insuficiente para proporcionar a sua sobrevivência, em razão do direcionamento para gastos extraordinários de vivência. Ao revés, e também de maneira excepcional, o benefício não será devido em casos de existência de parentes inseridos no art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/93 que tenham rendimento relevante, mas que não vivam mais sob o mesmo teto, em razão exatamente da grande melhoria econômica, quando deve prevalecer seu dever legal de alimentos. Ademais, no caso concreto, ante a subsidiariedade da assistência social, outras circunstâncias além da renda devem ser levadas em conta, verificando-se se o patrimônio da família enquadra-se no conceito de hipossuficiência. Assim, "é de ser apurado se o interessado possui internet, poupança, se vive em casa própria, com ou sem ar condicionado, se possui veículo, TV paga por assinatura ou streaming, telefones celulares, plano de saúde, auxílio permanente de parentes ou terceiros etc." (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000391-67.2023.4.03.6328, Rel. Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 23/05/2025, DJEN DATA: 29/05/2025). Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. O laudo médico pericial concluiu de forma clara que a parte autora possui deficiência em grau moderado, decorrente de sequelas físicas já consolidadas, conforme ID 497253359: "4. EXAME FISICO: Bom estado geral. Ativo, nutrido, fácies incaracterística, mucosas úmidas e coradas, hidratado, sem adenomegalias, ausência de dispneia, acianótico e anictérico. Veio sem acompanhante. Membro inferior: MIE: cicatriz lateral de coxa proximal e quadril. Hipotrofia muscular. Limitação de mobilidade de quadril. Marcha: sem apoio, sem alterações motoras, deambulando com bom equilíbrio de forma independente, claudicação e sem auxílio para locomoção. Exame Psico-Neurológico: Bem orientado no tempo e no espaço, discurso bem articulado, centrado na realidade. Humor depressivo. Fala audível, compreensível e pastosa. Funções cognitivas anormais. Pensamento lentificado. 5. HIPÓTESE DIAGNÓSTICA: Sequela de fratura de fêmur esquerdo, dependência química e dependência alcoólica 6. COMENTÁRIOS: O autor sofreu acidente de trânsito em julho de 2023 e fraturou o fêmur esquerdo e evoluiu com complicações que deixaram sequelas definitivas funcionais para esse membro inferior esquerdo. Há dores, encurtamento de membro e alterações de marchas e postura. Há uma maior dificuldade em realizar sua atividade laboral habitual de borracheiro, podendo exercê-la com maior dificuldade. Apresenta também dependência do álcool e de drogas mas refere que não quer fazer tratamento quanto a isso. Faz uso de medicações para controle da depressão e instabilidade emocional. Não apresenta limitações devido ao abudo de substâncias, a deficiência está ralacionada a situações físicas." Observo que, conquanto o perito judicial tenha declarado a utilização do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-BrA), com apuração do total de 4.050 pontos, conforme consta no quesito 8, nas conclusões da página 14 do laudo médico pericial, verifico que, na prática, empregou uma tabela de classificação diferente da prevista na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MPOG nº 1, de 27 de janeiro de 2014, sem, todavia, apresentar justificativa para isso. De acordo com os critérios da referida Portaria, a pontuação de 4.050 pontos está entre 2.051 e 5.730 pontos, o que indica que a parte autora possui deficiência de grau moderado a severo, com impedimento grave e de longa duração. De toda forma, a partir do que consta laudo, é certo que existe um grau de deficiência. Essa constatação também é confirmada pelo histórico administrativo, pois o próprio INSS (ID 336957750), ao realizar a avaliação administrativa, reconheceu a existência de impedimento de longo prazo. Assim, entendo haver restado comprovado que a parte autora possui impedimentos de longo prazo, há mais de 2 anos, que impedem sua participação plena e efetiva na sociedade, conforme exigido no § 2° do art. 20 acima transcrito, pelo que se enquadra no conceito legal de deficiente. Quanto à situação socioeconômica, as provas mostram que a parte autora vive em situação de vulnerabilidade social. Senão, vejamos. Os autos mostram que o autor enfrenta problemas relacionados ao uso de álcool e drogas, além de transtornos emocionais e depressão. Durante a perícia médica, o autor relatou o uso abusivo de álcool e drogas e seu estado depressivo, conforme consta no tópico 6, do laudo médico pericial. Essa situação também foi constatada no estudo social, quando a assistente social registrou a presença de caixas de medicamentos de uso controlado, prescritos para o tratamento da depressão, conforme ID 582732083, fl. 14. Essa situação afeta diretamente a capacidade do autor de manter um emprego estável e também seus vínculos familiares, que são muito frágeis. Conforme consta no laudo socioeconômico, o autor permaneceu em situação de rua por longos períodos, como relatado, por exemplo, nas respostas aos quesitos do Juízo: "QUESITOS SOCIAIS PADRONIZADOS DO JUÍZO PARA BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃOCONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA 1. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, “considera-se pessoa com deficiência aquelaque temimpedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade decondições com as demais pessoas". 1.1 Diante dos elementos obtidos na perícia socioeconômica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência? R: Segundo informações prestadas pela genitora, o periciando foi vítima de acidente de trânsito, do qual resultou fratura no fêmur esquerdo (CID S72.3), apresentando também quadro de dores articulares (CID M25.5). Além das limitações físicas decorrentes do acidente, relata-se quadro de instabilidade emocional, dependência química e alcoolismo. Informa ainda que, há aproximadamente dois meses, a família não possui informações sobre seu paradeiro. (...) 16. Considerando globalmente o contexto de vida da unidade familiar, a parte autora encontra-seem estadode vulnerabilidade social e econômica (“miserabilidade”)? Descrever os sinais objetivos quelevaram a tal conclusão. R: Considerando o contexto de vida da unidade familiar, conclui-se que a parte autora encontra-se em situação de vulnerabilidade social e econômica, aproximando-se da condição de miserabilidade, diante das fragilidades socioeconômicas identificadas no estudo social. Verificou-se que a família não possui acesso a benefício assistencial ou previdenciário em nome do periciando, sendo a renda familiar composta pela aposentadoria da genitora, valor que se mostra insuficiente para suprir adequadamente as necessidades básicas do núcleo familiar, tais como alimentação, moradia, medicamentos, despesas domésticas e cuidados de saúde. Constatou-se ainda ausência de outras fontes de renda ou suporte financeiro complementar, o que agrava a situação de insegurança socioeconômica da família. Além das limitações econômicas, observam-se importantes fragilidades sociais e familiares. Conforme relato da genitora, o periciando, embora possua residência junto ao núcleo familiar, encontra-se há aproximadamente dois meses sem retornar ao domicílio, apresentando hábito de permanecer em situação de rua por períodos prolongados. Tal contexto evidencia fragilidade dos vínculos familiares e comunitários, dificuldades de convivência e socialização, bem como comprometimento de sua autonomia e participação social. Somam-se a esse cenário as limitações decorrentes do acidente de trânsito sofrido, com fratura de fêmur e dificuldades para o exercício de atividades laborais que demandem esforço físico, além do quadro de dependência química, alcoolismo e instabilidade emocional relatado pela família, fatores que dificultam sua inserção e permanência no mercado de trabalho e comprometem suas condições de subsistência. Dessa forma, os elementos observados no estudo social demonstram situação de vulnerabilidade social, econômica e relacional, caracterizada pela insuficiência de renda, fragilidade dos vínculos familiares, limitação de acesso à proteção social e dificuldades de manutenção das condições mínimas de sobrevivência e dignidade." A jurisprudência das turmas recursais da 3ª Região reconhece expressamente que o contexto de dependência química, perturbação psiquiátrica e situação de rua evidencia o estado de miserabilidade exigido pela LOAS, nos termos do julgado a seguir transcrito: RECURSO INOMINADO. BPC/LOAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO VERIFICADO. A DESPEITO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS, O QUADRO PROBATÓRIO EVIDENCIA ALCOOLISMO E ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA HÁ MAIS DE UMA DÉCADA. INCAPACIDADE DE TRABALHAR EM VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS SUPERIORES A 3 (TRÊS) MESES. MISERABILIDADE CONFIGURADA. AUTOR EM SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE SOCIAL. INDIVÍDUO EM SITUAÇÃO DE RUA. DESCONTO DO CÁLCULO DOS VALORES RETROATIVOS NOS MESES EM QUE HOUVE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. ART. 21-A, 'CAPUT' E § 1º, DA LOAS. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TRF-3 - RecInoCiv: 00183565620214036315, Relator: Juiz Federal Substituto RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR, Data de Julgamento: 30/01/2026, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 05/02/2026) Da mesma forma, quando a pessoa em situação de rua não mantém contato com sua família de origem, fica evidente a situação de vulnerabilidade social e a falta de recursos para sua sobrevivência, conforme entendimento da 14ª Turma Recursal de São Paulo: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). RESTABELECIMENTO. PESSOA IDOSA E COM DEFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A concessão do amparo social à pessoa com deficiência e ao idoso exige apenas a comprovação de que a parte requerente é deficiente e/ou idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Parte autora foi titular de BPC/LOAS, cessado pelo INSS sem regular procedimento de apuração de irregularidade, sem que fosse ofertado o contraditório administrativo. (art. 179 do Decreto nº 3.048/1999). Não houve alteração da composição original do grupo familiar, como também, não foi encontrado nenhum vínculo empregatício posterior à concessão do BPC/LOAS. 3. A perícia médica judicial atestou a deficiência de longo prazo de que trata a legislação de regência. 4. O autor -- em situação de rua -- constitui grupo familiar unipessoal, com renda zero. Avaliação socioeconômica atestou condições concretas da ocorrência de vulnerabilidades e fragilidade social e econômica, bem como o potencial risco a sua subsistência, acaso a ajuda de terceiros -- que, repise-se, não tem obrigação legal de lhe prestar alimentos -- venha faltar. 5. Em não havendo alteração da situação fática-jurídica, de rigor o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada, uma vez que não deixou de atender os requisitos legais para manutenção do amparo social. 6. Recurso provido. Pretensão autoral julgada procedente. TRF-3 - RecInoCiv: 00990964320214036301, Relator: Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 24/04/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 27/04/2023)" Por fim, quanto à renda da família, verifica-se que o único dinheiro da casa é a aposentadoria recebida pela mãe do autor, no valor de um salário mínimo. Esse valor não deve ser considerado no cálculo da renda por pessoa da família, conforme o artigo 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993 e o artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Assim, a renda considerada para o grupo familiar é de R$ 0,00. Além disso, o histórico social e psicológico do autor demonstra que ele não consegue se manter sozinho. Desta sorte, preenchidos os requisitos legais para o acolhimento da pretensão deduzida. Dispositivo. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu a conceder em favor da parte autora, MÁRCIO ALONSO XAVIER, o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, no valor de um salário mínimo, a partir de 09.05.2024 (DER), nos termos da fundamentação. Condeno INSS, ainda, a pagar os atrasados até a efetiva implantação do benefício, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação. Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela. Nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/01, condeno o INSS a restituir as despesas processuais com a(s) perícia(s), devendo as requisições para reembolso dos honorários periciais ser expedidas após o trânsito em julgado e/ou homologação do acordo (Ofício Circular n° T3-OCI-2012/00041). Levando-se em consideração a procedência do pedido, o caráter alimentar do benefício previdenciário, o disposto no enunciado nº 729 das súmulas do STF, concedo a tutela de urgência, como requerido, para determinar ao INSS que, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais),que fica desde já imposta em favor da parte autora e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), proceda à implantação do benefício concedido em até 45 (quarenta e cinco) dias, conforme parâmetros que se seguem e comunicando-se nos autos. Fica a parte autora ciente de que a eventual reforma da presente sentença, em sede recursal, com a cassação da tutela ora deferida, pode ocasionar a necessidade de devolução dos valores recebidos, nos termos da Decisão do STJ no Tema 692. Assim, é uma faculdade da parte gozar da antecipação de tutela até o trânsito em julgado. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E. STJ. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Esta sentença serve como ofício expedido. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.