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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Capinzal · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5002873-83.2026.8.24.0016/SC AUTOR: MARCELO ANTONIO PEDRA HUME ADVOGADO(A): TIAGO IGANSI GONÇALVES DESPACHO/DECISÃO Da emenda da petição inicial INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC), a fim de comprovar, caso o advogado subscritor da peça inaugural esteja inscrito na OAB de outro Estado, a sua inscrição na Seccional da OAB/SC, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, ou demonstrar que não excedeu o limite legal de demandas permitido pela legislação, sob pena de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para as providências cabíveis. No referido prazo, deverá ainda esclarecer a natureza da anotação impugnada e o interesse processual dos pedidos formulados, especificando se se trata de efetiva inscrição em cadastro restritivo de crédito ou de mera disponibilização da dívida em plataforma de negociação, bem como os efeitos concretos atualmente produzidos pelo respectivo registro e a utilidade prática das tutelas pretendidas, complementando a documentação pertinente. Da gratuidade da justiça Outrossim, considerando que os documentos que instruem a petição inicial não são suficientes para aferir a alegada hipossuficiência financeira do autor, determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos abaixo relacionados (caso ainda não tenham sido juntados aos autos), a fim de possibilitar a adequada análise do pedido de gratuidade da justiça: a) certidão de nascimento ou casamento (caso o usuário seja divorciado ou separado judicialmente, deverá apresentar a certidão de casamento com a averbação); b) carteira de trabalho (trazer mesmo sem estar assinada); c) comprovante de rendimentos de todas as pessoas que moram no ambiente familiar do requerente (contracheque; carteira profissional; declaração do empregador ou do sindicato profissional, devidamente subscrita; comprovante/extrato de eventual benefício previdenciário); d) cópia da última declaração de imposto de renda ou prova da não apresentação; e) caso seja agricultor, documentação hábil a comprovar sua renda média; f) declaração de sua situação patrimonial (imóveis, veículos e, sendo agricultor, a relação de animais) de todas as pessoas que integram o núcleo familiar, acompanhada da comprovação do respectivo valor de eventual bem de sua propriedade; f.1) havendo bens imóveis urbanos de sua propriedade deverá ser comprovado o valor venal do bem mediante declaração emitida pela Prefeitura, acompanhada do carnê do IPTU; f.2) para os imóveis rurais deverá ser comprovado o valor do bem mediante apresentação de certidão do CAR ou do valor médio da terra nua constante na Tabela de Preços de Terra Agrícola da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI); f.3) em relação aos veículos deverá ser apresentada avaliação pela tabela FIPE; g) extrato bancário completo de todas as contas bancárias de sua titularidade, referente aos últimos três meses, inclusive de eventuais saldos financeiros em aplicações ou investimentos. A não apresentação da documentação exigida ensejará o indeferimento da justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC) e cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Alternativamente, no mesmo prazo poderá a parte autora promover o recolhimento das custas iniciais, que poderão ser parceladas, inclusive por cartão de crédito, conforme instruções contidas no sítio do Tribunal de Justiça catarinense (https://www.tjsc.jus.br/parcelamento-de-custas). Intime-se. Cumpra-se.
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