2026-09-16 · TRF2
Processo 5002873-66.2026.4.02.5113 distribuido para 1ª Vara Federal de Três Rios na data de 14/09/2026.
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Processo 5002873-66.2026.4.02.5113 distribuido para 1ª Vara Federal de Três Rios na data de 14/09/2026.
2026-09-16 · TRF2
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002873-66.2026.4.02.5113/RJ AUTOR: DARCI LUIZ FERNANDES ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO ROSA DE SOUZA (OAB RJ238852) ADVOGADO(A): MATHEUS DA COSTA ABREU (OAB RJ232588) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC. O requerimento administrativo de concessão da aposentadoria por idade rural (DER em 25/05/2026) foi indeferido em função de FALTA DE CARÊNCIA.(evento 1, INDEFERIMENTO8). O requerimento administrativamente, NB 242.011.490-0, com DER 24/03/2026, foi indeferido em função de falta de cumprimento de exigências. (evento 1, INDEFERIMENTO7). Não foi formulado pedido de tutela de urgência. DECIDO A parte autora manifestou expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de instrução concentrada, consoante previsto no ATO CONJUNTO T2- PRES/TRF2 Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2025, razão pela qual renuncia a produção de prova oral em audiência, não sendo possível suscitar, em âmbito recursal ou em outros meios de impugnação, a nulidade da sentença em razão da não realização de audiência de conciliação ou de instrução. Ressalto que, nos termos do art. 9º do referido ato, a adesão ao Procedimento de Instrução Concentrada não impede que o juízo, excepcionalmente e de ofício, determine a realização de audiência de instrução (art. 370 do CPC). Assim, intime-se a parte autora para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) gravações em vídeo do seu depoimento pessoal e dos depoimentos testemunhais, observados os requisitos do art. 11 do mesmo ATO CONJUNTO T2-PRES/TRF2 Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2025. O arquivo deve ser adicionado ao sistema Eproc com a classificação "arquivo de vídeo", em formato MP4, com limite de 50 MB, para cada gravação em vídeo. 2) planilha na qual discrimine os períodos de trabalho rural que pretende aproveitar; 3) cópia de todos os documentos de que disponha para comprovar o efetivo exercício do trabalho rural (caso ainda não estejam presentes nos autos) por tempo equivalente ao da carência do benefício, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou adimplemento do requisito etário, a exemplo dos seguintes: a) Contrato de parceria agrícola, meação, arrendamento ou comodato rural; b) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; c) Recebimento anterior de benefício como segurado especial em nome da parte autora ou familiar; d) Certidão de casamento em que conste a profissão dos cônjuges como lavrador ou similar; e) Escritura pública de compra e venda de imóvel rural; f) Notas fiscais de produtor rural e Blocos de nota de produtor rural;; g) comprovantes de cobrança/pagamento de ITR (Imposto Territorial Rural) em nome deste, de herdeiro ou do próprio segurado ou familiar; h) Cadastro de agricultor familiar em nome de algum membro da família residente no imóvel; i) Declaração de exercício de atividade rural perante órgãos públicos; j) Comprovante de recebimento de assistência ou acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; l) Requerimento de matrícula, ficha de aluno, declaração de escola ou da Secretaria Municipal de saúde informando que o segurado ou seu responsável é agricultor ou reside na zona rural e/ou colégio localizado rural; m) Cópias de notas fiscais de compra de insumos e implementos agrícolas; n) Recebimento de benefício decorrente de programa governamental relacionado à agricultura; o) Fichas de Inscrição, Declarações e Carteiras de Associado do Sindicato de Trabalhadores Rurais e de Associação Rural; p) Ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou programa de agentes comunitários de saúde; q) Certidão de nascimento ou batismo em que conste um dos genitores como lavrador/produtor rural; r) Certificado de alistamento militar com a qualificação de lavrador; s) Declaração de Aptidão ao PRONAF; t) Publicações na imprensa ou veículos de comunicação pública; u) Financiamento bancário para atividades agropecuárias; v) Qualquer outro documento público ou particular com indicativo da profissão rural ou residência em local rural. Cumprido, cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da instrução concentrada, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da instrução concentrada. Com a manifestação do INSS, intime-se a parte autora para informar se aceita eventual proposta de acordo ou apresentar réplica, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de ausência de acordo, intime-se o réu via EADJ para, no prazo de 40 (quarenta) dias, juntar cópia do Processo Administrativo do benefício postulado, assim como as telas CNIS relativas aos vínculos empregatícios e contribuições da parte autora, na forma do art. 396 do CPC c/c art. 11 da Lei nº 10.259/01.
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