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5002873-59.2023.8.08.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5002873-59.2023.8.08.0008 REQUERENTE: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO REQUERIDO: M.STREY SENTENÇA I - RELATÓRIO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, pessoa jurídica de direito público interno, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de MANGARAI EXTRAÇÃO DE AREIA M. STREY, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Alega o ente municipal, em síntese, que a parte ré arrematou o veículo RETROESCAVADEIRA CABINE ABERTA 3C 4X4 JCB, ano 2013, chassi 9B9214T94DBDT4788, placa OVF8J98, em leilão público promovido em 04/06/2020, pelo valor de R$ 65.600,00 (Nota de Arrematação nº 6374). Sustenta que a promovida imitiu-se na posse do bem, contudo deixou de efetuar a devida transferência de propriedade perante o Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (DETRAN/ES), acumulando débitos de licenciamento anual e ensejando a abertura do Procedimento Preparatório nº 2022.0010.7128-82 perante o Ministério Público Estadual. Requereu a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para compelir a ré a realizar a transferência e quitar os débitos, e, no mérito, a confirmação do provimento com a procedência do pedido. A inicial veio acompanhada dos documentos de IDs 30535187 a 30535191. A decisão interlocutória de ID 31442920 deferiu o pedido de tutela de urgência, ordenando que a ré procedesse à transferência e à quitação dos débitos supervenientes à arrematação, sob pena de multa diária. Após reiterações e diligências nos endereços informados, a ré apresentou contestação na ID 78441467. Arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação postal por erro de modelo referente a rito de execução fiscal. No mérito, alegou que quitou a totalidade dos débitos perante o DETRAN/ES no valor de R$ 1.132,20. Defendeu a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), alegando que a transferência não foi efetivada por culpa do Município, que não lhe entregou o Certificado de Registro de Veículo (CRV). Ao final, concordou com a transferência direta para o nome de seu sócio administrador, Sr. Romildo Strey, requerendo a improcedência do pedido cominatório e a revogação das astreintes. Juntou procuração e comprovantes de pagamento (IDs 78441470 a 78441474). O Município requerente manifestou-se em réplica (ID 80849200), rebatendo a defesa sob o argumento de que as diretrizes normativas do DETRAN/ES preveem a transferência de bens leiloados mediante a simples apresentação da Nota de Arrematação, configurando-se incabível a inércia por mais de cinco anos. Em decisão saneadora proferida na ID 97952915, este Juízo rejeitou a preliminar de nulidade da citação, ante a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (art. 239, § 1º, do CPC) e a ausência de prejuízo, haja vista o oferecimento regular da contestação. Na mesma oportunidade, foram delimitados os pontos controvertidos e concedido o prazo preclusivo de 10 (dez) dias para que a ré comprovasse documentalmente a alegada recusa do DETRAN/ES em processar a transferência sem a apresentação do CRV. Devidamente intimado, a ré quedou-se inerte, o Município autor requereu o julgamento antecipado da lide ID 104337884. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se devidamente instruído, sendo desnecessária a dilação probatória adicional, impondo-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade do réu quanto ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na transferência de propriedade do veículo retroescavadeira arrematado em leilão municipal, bem como a subsistência de justa causa decorrente da alegação de ausência do documento CRV. Cumpre registrar que a obrigação do adquirente de promover a transferência do bem arrematado perante o órgão executivo de trânsito decorre expressamente do comando inscrito no artigo 123, inciso I e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, incumbindo-lhe adotar as providências administrativas cabíveis no prazo de 30 (trinta) dias. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de atribuir ao comprador a responsabilidade exclusiva pela regularização do registro do bem e pelos encargos supervenientes à alienação, consoante se extrai dos seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - TRANSFERÊNCIA DO BEM JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO - ART. 123 DO CTB - ÔNUS DO COMPRADOR. Comprovada a relação jurídica entre as partes, deve o réu proceder à regularização da situação do veículo junto ao órgão de trânsito, ônus que lhe é imposto pelo art. 123 do CTB. (TJ-MG - Apelação Cível: 50002084120218130642, Relator: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 18/06/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - TRANSFERÊNCIA DO BEM JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO - ART. 123 DO CTB - ÔNUS DO COMPRADOR. Comprovada a relação jurídica entre as partes, deve o réu proceder à regularização da situação do veículo junto ao órgão de trânsito, ônus que lhe é imposto pelo art. 123 do CTB. Para tanto, deverá a parte autora entregar ao requerido o documento de transferência devidamente preenchido e com firma reconhecida. (TJ-MG - Apelação Cível: 50098387520208130701 1.0000.24.278562-4/001, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 25/07/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR. (...) ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRADIÇÃO COMPROVADA E ENTREGA DE DUT ASSINADO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELA TRANSFERÊNCIA E PELOS DÉBITOS POSTERIORES À VENDA. ART. 123, § 1º, DO CTB. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 5. Nos termos do art. 123, § 1º, do CTB, cabe ao adquirente promover a transferência do veículo no prazo legal. 6. Comprovada a tradição e a entrega do documento assinado, o alienante não pode responder por débitos posteriores à venda, sob pena de afronta à boa-fé e à segurança jurídica. 7. A inércia do adquirente no registro não transfere ao vendedor encargos posteriores à tradição, sendo legítima sua responsabilização exclusiva pelos débitos. (...) (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10440863020238110041, Relator: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/03/2026, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2026) No tocante aos débitos fiscais e administrativos incidentes sobre o veículo após a arrematação promovida em 04/06/2020, verifica-se que a parte ré satisfez a obrigação ao juntar aos autos a guia DUA e o comprovante de pagamento efetuado em 04/09/2025, no montante de R$ 1.132,20, abrangendo as taxas de licenciamento anual referentes aos exercícios de 2021 a 2025 (ID 78441473). Nesse ponto, operou-se o adimplemento voluntário da obrigação no curso da lide. Por outro lado, no que concerne à obrigação de transferência do cadastro do bem, a tese de exceção do contrato não cumprido fundada na falta do CRV não merece prosperar. O próprio ato constitutivo da alienação (Nota de Arrematação nº 6374 de ID 30535189 e ID 78441474) atesta com fé pública que o bem foi alienado no estado de conservação e documentação em que se encontrava. Ademais, conforme regramento normativo exarado pelo próprio DETRAN/ES, a alteração de registro de veículo oficial vendido em leilão prescinde do CRV original quando instruída com a documentação fornecida pelo leiloeiro e pelo órgão expropriante. Atento a essa peculiaridade, este Juízo assinalou expressamente na Decisão Saneadora de ID 97952915 o ônus probatório da ré quanto à demonstração do fato impeditivo alegado, fixando o prazo preclusivo de 10 (dez) dias para a juntada de prova de negativa formal ou protocolo rejeitado junto ao órgão de trânsito. Diante da preclusão temporal e da inércia da ré (ID 104337884), reputa-se não demonstrada a alegada culpa do Município ou recusa injustificada do órgão autárquico. Ao deixar de adotar as diligências de registro por mais de cinco anos, a ré incorreu em evidente infração ao dever de cooperação e às obrigações decorrentes da arrematação. Além disso, ressalta-se que a expedição de determinação judicial de transferência diretamente endereçada à autarquia estadual de trânsito não importa em modificação da competência jurisdicional nem em litisconsórcio passivo necessário, servindo apenas como meio executivo direto para o cumprimento da ordem cominatória proferida contra o adquirente, consoante entendimento cristalizado na jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETRAN. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO NÃO COMUNICADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO DETRAN. SENTENÇA QUE DETERMINOU AO DETRAN A RESPONSABILIDADE DE TRANSFERIR O VEÍCULO DO NOME DA PROPRIETÁRIA PARA A EMPRESA QUE ADQUIRIU O AUTOMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Contudo, apesar das responsabilidades legais impostas ao comprador e ao vendedor, no caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação por qualquer um deles pelo fato de o automóvel se encontrar em lugar incerto e não sabido, é possível determinar que a autarquia estadual adote as medidas necessárias para garantir o registro do negócio jurídico (venda) no registro do veículo. Portanto, diante das peculiaridades do caso, (...) deve ser mantida a responsabilidade da autarquia judicial para registrar a compra e venda do veículo (...). (TJ-PR: 00069990920248160130 Paranavaí, Relator: Rafaela Zarpelon, Data de Julgamento: 25/05/2026, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/05/2026) Assim, considerando a manifestação expressa exarada pela própria contestante na ID 78441474, na qual requereu que a transferência seja realizada em nome da pessoa física do sócio administrador Sr. ROMILDO STREY (CPF 893.519.087-04), resta viável o acolhimento da providência específica nos termos dos artigos 497 e 536 do Código de Processo Civil, assegurando a obtenção do resultado prático equivalente com a expedição de mandado/ofício ao DETRAN/ES para alteração do registro e desvinculação da municipalidade. Quanto às astreintes fixadas na decisão concessiva da tutela de urgência (ID 31442920), verifica-se que a dúvida razoável associada à ausência de má-fé absoluta afasta a incidência retroativa da sanção pecuniária, mostrando-se adequada a determinação do cumprimento da providência mediante substituição da vontade por ordem judicial dirigida diretamente ao DETRAN/ES, garantindo a efetividade da jurisdição sem gerar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA concedida na ID 31442920 e DETERMINAR a transferência de propriedade da máquina retroescavadeira JCB 3C, ano 2013, chassi 9B9214T94DBDT4788, placa OVF8J98, desvinculando-a do registro em nome do MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO. 2. Com amparo no artigo 497 do Código de Processo Civil, DETERMINAR a expedição de OFÍCIO/MANDADO ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES) para que proceda à alteração do cadastro do referido veículo, efetuando a transferência do bem móvel e o lançamento do respectivo prontuário para o nome da pessoa física indicada pela própria ré, qual seja, ROMILDO STREY, inscrito no CPF sob o nº 893.519.087-04, residente e domiciliado na Av. Talma Rodrigues Ribeiro, 572, 1º andar, Portal de Jacaraípe, Serra/ES, CEP 20173-795, servindo a presente sentença e a Nota de Arrematação nº 6374 como título hábil à averbação cadastral, independentemente da apresentação do CRV original. 3. DECLARAR QUITADA a obrigação de pagar os débitos de licenciamento pendentes de 2021 a 2025, ante a comprovação do adimplemento efetuado pela ré na ID 78441473. Em razão do princípio da sucumbência e tendo o autor decaído de parte mínima de sua pretensão (artigo 86, parágrafo único, do CPC), CONDENO a ré MANGARAI EXTRAÇÃO DE AREIA M. STREY ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente ofício/mandado ao DETRAN/ES para o efetivo cumprimento do comando de transferência. Tudo cumprido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5002873-59.2023.8.08.0008 REQUERENTE: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO REQUERIDO: M.STREY SENTENÇA I - RELATÓRIO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, pessoa jurídica de direito público interno, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de MANGARAI EXTRAÇÃO DE AREIA M. STREY, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Alega o ente municipal, em síntese, que a parte ré arrematou o veículo RETROESCAVADEIRA CABINE ABERTA 3C 4X4 JCB, ano 2013, chassi 9B9214T94DBDT4788, placa OVF8J98, em leilão público promovido em 04/06/2020, pelo valor de R$ 65.600,00 (Nota de Arrematação nº 6374). Sustenta que a promovida imitiu-se na posse do bem, contudo deixou de efetuar a devida transferência de propriedade perante o Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (DETRAN/ES), acumulando débitos de licenciamento anual e ensejando a abertura do Procedimento Preparatório nº 2022.0010.7128-82 perante o Ministério Público Estadual. Requereu a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para compelir a ré a realizar a transferência e quitar os débitos, e, no mérito, a confirmação do provimento com a procedência do pedido. A inicial veio acompanhada dos documentos de IDs 30535187 a 30535191. A decisão interlocutória de ID 31442920 deferiu o pedido de tutela de urgência, ordenando que a ré procedesse à transferência e à quitação dos débitos supervenientes à arrematação, sob pena de multa diária. Após reiterações e diligências nos endereços informados, a ré apresentou contestação na ID 78441467. Arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação postal por erro de modelo referente a rito de execução fiscal. No mérito, alegou que quitou a totalidade dos débitos perante o DETRAN/ES no valor de R$ 1.132,20. Defendeu a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), alegando que a transferência não foi efetivada por culpa do Município, que não lhe entregou o Certificado de Registro de Veículo (CRV). Ao final, concordou com a transferência direta para o nome de seu sócio administrador, Sr. Romildo Strey, requerendo a improcedência do pedido cominatório e a revogação das astreintes. Juntou procuração e comprovantes de pagamento (IDs 78441470 a 78441474). O Município requerente manifestou-se em réplica (ID 80849200), rebatendo a defesa sob o argumento de que as diretrizes normativas do DETRAN/ES preveem a transferência de bens leiloados mediante a simples apresentação da Nota de Arrematação, configurando-se incabível a inércia por mais de cinco anos. Em decisão saneadora proferida na ID 97952915, este Juízo rejeitou a preliminar de nulidade da citação, ante a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (art. 239, § 1º, do CPC) e a ausência de prejuízo, haja vista o oferecimento regular da contestação. Na mesma oportunidade, foram delimitados os pontos controvertidos e concedido o prazo preclusivo de 10 (dez) dias para que a ré comprovasse documentalmente a alegada recusa do DETRAN/ES em processar a transferência sem a apresentação do CRV. Devidamente intimado, a ré quedou-se inerte, o Município autor requereu o julgamento antecipado da lide ID 104337884. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se devidamente instruído, sendo desnecessária a dilação probatória adicional, impondo-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade do réu quanto ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na transferência de propriedade do veículo retroescavadeira arrematado em leilão municipal, bem como a subsistência de justa causa decorrente da alegação de ausência do documento CRV. Cumpre registrar que a obrigação do adquirente de promover a transferência do bem arrematado perante o órgão executivo de trânsito decorre expressamente do comando inscrito no artigo 123, inciso I e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, incumbindo-lhe adotar as providências administrativas cabíveis no prazo de 30 (trinta) dias. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de atribuir ao comprador a responsabilidade exclusiva pela regularização do registro do bem e pelos encargos supervenientes à alienação, consoante se extrai dos seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - TRANSFERÊNCIA DO BEM JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO - ART. 123 DO CTB - ÔNUS DO COMPRADOR. Comprovada a relação jurídica entre as partes, deve o réu proceder à regularização da situação do veículo junto ao órgão de trânsito, ônus que lhe é imposto pelo art. 123 do CTB. (TJ-MG - Apelação Cível: 50002084120218130642, Relator: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 18/06/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - TRANSFERÊNCIA DO BEM JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO - ART. 123 DO CTB - ÔNUS DO COMPRADOR. Comprovada a relação jurídica entre as partes, deve o réu proceder à regularização da situação do veículo junto ao órgão de trânsito, ônus que lhe é imposto pelo art. 123 do CTB. Para tanto, deverá a parte autora entregar ao requerido o documento de transferência devidamente preenchido e com firma reconhecida. (TJ-MG - Apelação Cível: 50098387520208130701 1.0000.24.278562-4/001, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 25/07/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR. (...) ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRADIÇÃO COMPROVADA E ENTREGA DE DUT ASSINADO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELA TRANSFERÊNCIA E PELOS DÉBITOS POSTERIORES À VENDA. ART. 123, § 1º, DO CTB. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 5. Nos termos do art. 123, § 1º, do CTB, cabe ao adquirente promover a transferência do veículo no prazo legal. 6. Comprovada a tradição e a entrega do documento assinado, o alienante não pode responder por débitos posteriores à venda, sob pena de afronta à boa-fé e à segurança jurídica. 7. A inércia do adquirente no registro não transfere ao vendedor encargos posteriores à tradição, sendo legítima sua responsabilização exclusiva pelos débitos. (...) (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10440863020238110041, Relator: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/03/2026, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2026) No tocante aos débitos fiscais e administrativos incidentes sobre o veículo após a arrematação promovida em 04/06/2020, verifica-se que a parte ré satisfez a obrigação ao juntar aos autos a guia DUA e o comprovante de pagamento efetuado em 04/09/2025, no montante de R$ 1.132,20, abrangendo as taxas de licenciamento anual referentes aos exercícios de 2021 a 2025 (ID 78441473). Nesse ponto, operou-se o adimplemento voluntário da obrigação no curso da lide. Por outro lado, no que concerne à obrigação de transferência do cadastro do bem, a tese de exceção do contrato não cumprido fundada na falta do CRV não merece prosperar. O próprio ato constitutivo da alienação (Nota de Arrematação nº 6374 de ID 30535189 e ID 78441474) atesta com fé pública que o bem foi alienado no estado de conservação e documentação em que se encontrava. Ademais, conforme regramento normativo exarado pelo próprio DETRAN/ES, a alteração de registro de veículo oficial vendido em leilão prescinde do CRV original quando instruída com a documentação fornecida pelo leiloeiro e pelo órgão expropriante. Atento a essa peculiaridade, este Juízo assinalou expressamente na Decisão Saneadora de ID 97952915 o ônus probatório da ré quanto à demonstração do fato impeditivo alegado, fixando o prazo preclusivo de 10 (dez) dias para a juntada de prova de negativa formal ou protocolo rejeitado junto ao órgão de trânsito. Diante da preclusão temporal e da inércia da ré (ID 104337884), reputa-se não demonstrada a alegada culpa do Município ou recusa injustificada do órgão autárquico. Ao deixar de adotar as diligências de registro por mais de cinco anos, a ré incorreu em evidente infração ao dever de cooperação e às obrigações decorrentes da arrematação. Além disso, ressalta-se que a expedição de determinação judicial de transferência diretamente endereçada à autarquia estadual de trânsito não importa em modificação da competência jurisdicional nem em litisconsórcio passivo necessário, servindo apenas como meio executivo direto para o cumprimento da ordem cominatória proferida contra o adquirente, consoante entendimento cristalizado na jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETRAN. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO NÃO COMUNICADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO DETRAN. SENTENÇA QUE DETERMINOU AO DETRAN A RESPONSABILIDADE DE TRANSFERIR O VEÍCULO DO NOME DA PROPRIETÁRIA PARA A EMPRESA QUE ADQUIRIU O AUTOMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Contudo, apesar das responsabilidades legais impostas ao comprador e ao vendedor, no caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação por qualquer um deles pelo fato de o automóvel se encontrar em lugar incerto e não sabido, é possível determinar que a autarquia estadual adote as medidas necessárias para garantir o registro do negócio jurídico (venda) no registro do veículo. Portanto, diante das peculiaridades do caso, (...) deve ser mantida a responsabilidade da autarquia judicial para registrar a compra e venda do veículo (...). (TJ-PR: 00069990920248160130 Paranavaí, Relator: Rafaela Zarpelon, Data de Julgamento: 25/05/2026, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/05/2026) Assim, considerando a manifestação expressa exarada pela própria contestante na ID 78441474, na qual requereu que a transferência seja realizada em nome da pessoa física do sócio administrador Sr. ROMILDO STREY (CPF 893.519.087-04), resta viável o acolhimento da providência específica nos termos dos artigos 497 e 536 do Código de Processo Civil, assegurando a obtenção do resultado prático equivalente com a expedição de mandado/ofício ao DETRAN/ES para alteração do registro e desvinculação da municipalidade. Quanto às astreintes fixadas na decisão concessiva da tutela de urgência (ID 31442920), verifica-se que a dúvida razoável associada à ausência de má-fé absoluta afasta a incidência retroativa da sanção pecuniária, mostrando-se adequada a determinação do cumprimento da providência mediante substituição da vontade por ordem judicial dirigida diretamente ao DETRAN/ES, garantindo a efetividade da jurisdição sem gerar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA concedida na ID 31442920 e DETERMINAR a transferência de propriedade da máquina retroescavadeira JCB 3C, ano 2013, chassi 9B9214T94DBDT4788, placa OVF8J98, desvinculando-a do registro em nome do MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO. 2. Com amparo no artigo 497 do Código de Processo Civil, DETERMINAR a expedição de OFÍCIO/MANDADO ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES) para que proceda à alteração do cadastro do referido veículo, efetuando a transferência do bem móvel e o lançamento do respectivo prontuário para o nome da pessoa física indicada pela própria ré, qual seja, ROMILDO STREY, inscrito no CPF sob o nº 893.519.087-04, residente e domiciliado na Av. Talma Rodrigues Ribeiro, 572, 1º andar, Portal de Jacaraípe, Serra/ES, CEP 20173-795, servindo a presente sentença e a Nota de Arrematação nº 6374 como título hábil à averbação cadastral, independentemente da apresentação do CRV original. 3. DECLARAR QUITADA a obrigação de pagar os débitos de licenciamento pendentes de 2021 a 2025, ante a comprovação do adimplemento efetuado pela ré na ID 78441473. Em razão do princípio da sucumbência e tendo o autor decaído de parte mínima de sua pretensão (artigo 86, parágrafo único, do CPC), CONDENO a ré MANGARAI EXTRAÇÃO DE AREIA M. STREY ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente ofício/mandado ao DETRAN/ES para o efetivo cumprimento do comando de transferência. Tudo cumprido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO

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