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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara da Comarca de Maravilha · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5002872-20.2026.8.24.0042/SC
AUTOR: VANDERLEI RODRIGUES
ADVOGADO(A): ELENO RODRIGO GUARDA CAMINSKI (OAB SC019652)
ADVOGADO(A): SAMUEL BOTTIN BOTH (OAB SC033626)
DESPACHO/DECISÃO
VANDERLEI RODRIGUES ajuizou ação acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual objetiva a concessão de benefício por incapacidade.
É o relatório. DECIDO.
DA JUSTIÇA GRATUITA.
1. Isento a parte demandante do pagamento de custas, em razão da alegada natureza acidentária da lesão, decorrente de suposto acidente de trabalho (artigo 129, inciso II, parágrafo único da Lei Federal n. 8.213/1991).
1.1. A referida isenção poderá ser reapreciada, por ocasião da sentença, caso não seja comprovado, por meio da perícia judicial, o liame etiológico entre a incapacidade e/ou lesão ressentida e o acidente de trabalho.
DO PROCEDIMENTO.
2. Deixo de designar a audiência de conciliação, em interpretação ao artigo 334, § 4º, inciso II do Código de Processo Civil (CPC).
Destaco que, apesar de os Procuradores do INSS estarem autorizados à composição judicial, evidentemente que não podem dispor livremente, porquanto agrilhoados à observância do princípio da indisponibilidade do interesse público.
Neste norte, compreendo que a possibilidade de transigir fica vergada à produção probatória e dotada de envergadura suficiente para fragilizar a presunção de legalidade e legitimidade que milita em favor do indeferimento administrativo da benesse. A vingar raciocínio diverso, estar-se-ia diante de transação puramente discricionária, o que não se admite.
Não por outro motivo, aliás, a Procuradoria Seccional Federal remeteu a este Juízo o ofício n. 21/2016/NCP/PSFCCO/PGF/AGU, no qual informa previamente sobre a impossibilidade de realizar autocomposição antes da instrução probatória, conforme estabelecido na Orientação Judicial n. 1/2016, do Departamento de Contencioso PGF. Logo, a designação de audiência de conciliação - sem prévia perícia judicial - seria contraproducente, obrigando os Procuradores do INSS a participar de solenidade na qual haveria impedimento jurídico à composição, sob pena de violação orientações de cariz administrativo e funcional.
3. Por considerar medida válida aos interesses das partes, não causar prejuízo a qualquer delas e imprimir celeridade à marcha processual, adoto o procedimento contido na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 1/2015, com a citação após o laudo pericial e a adoção dos quesitos unificados. 1
DA PERÍCIA E DO PERITO.
4. Consoante o suso exposto, a prévia realização de perícia médica é indispensável à calibração de potencial composição consensual (artigo 381, inciso II do CPC). Igualmente, a incapacidade é a questão central do litígio, de modo que, salvo raras exceções, será indispensável a realização de prova pericial. Daí a vantagem na sua antecipação, a garantir não só o exame contemporâneo dos sinais atuais da suposta patologia que acomete a parte demandante (artigo 381, inciso I do CPC), como para a celeridade processual (artigo 5º, inciso LXXVIII da CF), de observância obrigatória em demanda que revolve direito de color alimentar.
Em arremate, a edição da Lei Federal n. 14.331/2022 modificou o procedimento das demandas atreladas ao pleito de benefícios por incapacidade, porquanto previu a realização de prova pericial antes da citação, a transigir, inclusive, com a possibilidade de improcedência liminar dos pedidos (artigo 129-A, §§ 2º e 3º da Lei Federal n. 8.213/1991).
Nessa perspectiva:
4.1. Determino a produção de prova técnica a ser realizada, preferencialmente, por especialista na área da patologia reclamada pela parte demandante.
4.2. Arbitro os honorários periciais em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos).
Em se tratando de ação de acidente de trabalho, os honorários periciais deverão ser recolhidos pela autarquia demandada, nos termos da Súmula n. 232 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do artigo 354, §2º do Decreto n. 3.048/1999 e do artigo 1º, §7º, inciso II da Lei Federal n. 13.876/2019 (incluído pela Lei Federal n. 14.331/2022).2
Fica o INSS desde logo intimado para juntar o comprovante de recolhimento dos honorários aos autos impreterivelmente até o prazo assinalado para resposta à demanda.
Para fins do disposto no artigo 28, parágrafo único da Resolução n. 305/2014 do CJF, justifica-se a fixação dos honorários periciais em valor superior, em razão da especialização do perito, o zelo do profissional, o tempo despendido para realização do ato, bem como pela carência de profissionais especialistas em determinadas áreas médicas ou em perícias judiciais. Ademais, o valor fixado não supera o teto excepcional da regulamentação, o qual transige com o triplo do valor máximo admitido.3
4.3. Ao cartório, proceda-se à nomeação de perito, observando o cadastro de peritos mantido pela CGJSC (art. 156 do CPC) e a lista de peritos que atuam nesta unidade jurisdicional (art. 157, § 2º, do CPC), os quais encontram-se cadastrados no órgão de classe correspondente, possuindo a especialização necessária à realização do exame proposto, dispensando-se a observância estrita do art. 465 do CPC.
4.3.1. Intime-se o perito nomeado para que aceite o encargo ou apresente escusa justificada, observado o prazo de 15 (quinze) dias.
Cientifico o perito de que fica obrigado a acessar aos autos após escoado o prazo para as partes apresentarem quesitos e antes da realização da perícia, a garantir conhecimento e colheita dos quesitos que deverão ser observados e respondidos.
4.3.2. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a nomeação, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (artigo 465, §1º do CPC), cientes de que a sua inércia - ou a simples renúncia ao prazo - será interpretada como anuência.
4.4. Aceito o encargo, deverá o expert designar data e horário para realização da perícia, o que deve ser informado nos autos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
4.4.1. Não havendo resposta à intimação, proceda-se à nomeação de novo profissional, observando-se o rol dos cadastrados perante o sistema da AJG/CJF e o procedimento contido na Portaria n. 1/2023 deste Juízo.
4.5. Informados a data, horário e local da perícia, intimem-se as partes - na pessoa de seus seus procuradores -, cientes de que eventuais assistentes deverão comparecer independentemente de intimação própria.
4.5.1. A intimação da parte demandada para a perícia fica a cargo de seu procurador. Havendo interesse na intimação pessoal, deverá formular requerimento expresso e justificado no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação da designação da perícia, sob pena de presumir-se a dispensa.
4.5.2. Fica advertida a parte demandante de que: a) sua ausência injustificada importa a desistência quanto à produção da prova, a qual é imprescindível para comprovação de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I do CPC; b) deverá trazer ao perito todos os exames e atestados médicos que tenha consigo e que entenda necessários para demonstrar a patologia alegada, sob pena de preclusão.
4.6. Fixo os seguintes quesitos do Juízo:
a) Qual(is) a(s) doença(s)/enfermidade(s) apresentadas pelo(a) autor(a)? Indicar o CID.
b) A doença/enfermidade apresentada pelo(a) autor(a) é incapacitante para o desempenho da profissão que exerce atualmente? Em caso afirmativo, a incapacidade é total ou parcial?
c) Ainda em caso afirmativo, a incapacidade é permanente ou temporária? Fundamente.
d) Desde quando a doença/enfermidade acomete o(a) autor(a)? Qual a data do início da incapacidade?
e) Não sendo possível o exercício pela parte autora de seu trabalho ou atividade habitual, esta pode ser reabilitada para o exercício de outras atividades que lhe garantam a subsistência? Citar exemplos.
f) A enfermidade/doença apresentada incapacita o(a) autor(a) ao exercício de toda e qualquer atividade laborativa?
g) Existe possibilidade de cura, controle ou minoração dos efeitos de tal moléstia/deficiência/lesão? Em caso afirmativo, qual o tempo estimado de recuperação?
h) Ainda em caso afirmativo, qual o tratamento? O mesmo pode ser obtido na rede pública de saúde?
i) Considerando o quadro clínico do(a) autor(a), ele(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa? Tal situação é permanente?
j) O(a) autor(a) consegue desempenhar sozinho(a) as atividades indispensáveis da vida diária, relacionadas à própria manutenção, tais como cuidados básicos de higiene e alimentação?
k) As lesões apresentadas são decorrentes de acidente de trabalho ou de qualquer natureza ou causa?
l) A incapacidade do(a) autor(a) é decorrente de doença profissional ou do trabalho? Existe nexo causal entre a patologia da parte autora e a última atividade laboral exercida?
m) As lesões estão consolidadas?
n) Há redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros superiores em grau sofrível (cinquenta por cento) ou inferior da classificação de desempenho muscular?
4.6.1. Em relação à parte demandada - seguindo sua própria solicitação -, somente ocorrerá sua citação após a realização da perícia judicial. Deste modo, os quesitos do INSS são os contidos no anexo "quesitos unificados" da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 1/2015, o que deverá ser encaminhado ao perito judicialmente nomeado.
4.6.2. Caso haja interesse na indicação de outros quesitos, estes deverão ser acostados no prazo de intimação desta decisão (i.e., 30 dias), sob pena de preclusão.
4.7. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial por escrito, contados da data de realização da perícia médica.
4.7.1. Atente-se o perito para a redação do artigo 473 do CPC, em que consta todos os elementos essenciais ao laudo, bem como dos expedientes de que ele pode se valer.4
4.7.2. Não apresentado o laudo no prazo assinalado e tampouco justificada a impossibilidade, intime-se o perito judicial na forma estabelecida pelo Módulo 12 da Portaria n. 01/2023 deste Juízo.
DO LAUDO E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
5. Realizada a perícia médica e acostado aos autos o competente laudo pericial:
a) intime-se a parte demandante para sobre ele se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias;
b) cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigos 335 e 183 do CPC), com dia do começo na forma do artigo 231, inciso II, do CPC.
5.1. Havendo proposta de conciliação por parte da autarquia demandada, ela deverá ser apresentada nos autos até o prazo da contestação. Ademais, com fundamento no artigo 438, inciso II do CPC, fica intimada a parte demandada para, no prazo da contestação, juntar aos autos cópia integral do procedimento administrativo relativo ao benefício requerido pela parte demandante (salvo se tal documentação já esteja anexada).
6. Após a manifestação das partes acerca do laudo pericial:
6.1. Caso haja pedido de esclarecimentos, intime-se o perito judicial para fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, conforme a dicção do artigo 477, § 2º do CPC.
6.2. Concluída a diligência e/ou na ausência de pedido de complementação, expeça-se alvará em favor do perito judicial.
7. Da contestação e/ou da proposta de acordo, intime-se a parte demandante para se manifestar, observado o prazo de 15 (quinze) dias.
8. Cumpridas as determinações supra, voltem conclusos.
Intimem-se. Observe-se o contido na Portaria n. 1/2023 deste Juízo.5
1. A Procuradoria Seccional Federal remeteu a este Juízo o ofício 01228/2017/NCPE/PSFCCO/PGF/AGU, dando conta que "a Procuradoria-Geral Federal, juntamente com o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério do Trabalho e Previdência Social, editaram, no ano de 2015, a Recomendação Conjunta n. 1, de 15/12/2015, que dispõe sobre a adoção de procedimento uniforme nas ações judiciais que versem sobre a concessão de benefício por incapacidade. De acordo com o normativo, recomenda-se que a citação da autarquia seja feita posteriormente à elaboração da perícia judicial, a fim de que já seja possibilitada a apresentação de proposta de acordo, ou de resposta pela Procuradoria, conforme o caso [grifos originais]. No referido ofício, clarividente que, "no intuito de maximizar a participação dos procuradores federais aos atos e assim auxiliar na solução adequada da lide", foi solicitado pela Procuradoria a adoção da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 1/2015, com a "instituição do procedimento invertido de citação após o laudo pericial e a adoção dos quesitos unificados". O contido na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 1/2015, de fato, impinge celeridade ao feito, porquanto manifesta-se a autarquia ré quando já produzida a prova necessária ao deslinde do feito e, de mesma forma, aquela suficiente a embasar proposta de acordo pelo INSS, de modo que após a contestação/proposta de acordo da ré, a parte autora se manifesta e, de pronto, poderá ser prolatada a sentença, seja de julgamento de (im)procedência, seja a que homologa o acordo formulado pelo INSS e aceito pela parte demandante.
2. TJSC, Apelação n. 5011920-37.2023.8.24.0000, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15/6/2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071932-51.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-04-2023
3. Conforme o anexo único da Resolução CM n. 5, de 08/04/2019, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (CM - TJSC), alterada pela Resolução GP n. 21, de 30/03/2022, do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (GP - TJSC), bem como da Resolução n. 232, de 13/07/2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e com base nos artigos 25 e 28 da Resolução n. 305/2014 do Conselho de Justiça Federal (CJF).
4. Artigo 473 (CPC). O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. §1º. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. §2º. É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. §3º. Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
5. Para visualizar a Portaria n. 1/2023 da 2ª Vara da Comarca de Maravilha/SC - assim como seus Módulos -, acesse o SEI n. 0032886-13.2023.8.24.0710.