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5002871-33.2025.8.08.0004

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  1. Intimação

    TJES · Anchieta - 2ª Vara · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002871-33.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELOIR RAMOS GLORIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogado do(a) REQUERENTE: FABIOLA BARRETO SARAIVA - ES5770 PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente comprovada pelos documentos constantes dos autos. I) Da impugnação ao benefício da gratuidade de justiça O Município requerido impugnou o pedido de gratuidade da justiça sob o argumento de que os vencimentos do autor superam o patamar de hipossuficiência. Contudo, impõe-se rejeitar a referida impugnação. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Desse modo, o exame detalhado dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça é matéria afeta a eventual fase recursal, momento em que a suficiência de recursos deverá ser comprovada caso haja interposição de recurso inominado. Assim, rejeito a impugnação apresentada. II) Da preliminar de inépcia da inicial O ente municipal alega que a petição inicial seria inepta, pois o autor teria fundamentado seu pedido na Lei nº 773/2012 (Plano de Carreira dos Profissionais da Saúde), quando, na verdade, seu cargo de Guarda Civil Municipal é regido pela Lei nº 774/2012. A preliminar não merece acolhimento. A análise da peça inaugural revela que, embora tenha ocorrido um equívoco na menção ao número da lei em um trecho da fundamentação, a causa de pedir e o pedido são perfeitamente claros e inteligíveis. O autor descreve sua condição de Guarda Civil Municipal, narra a suposta incorreção no cálculo das horas extras e formula um pedido certo e determinado de pagamento das diferenças. O equívoco na indicação da lei configura mero erro material, que não teve o condão de prejudicar a compreensão da controvérsia nem de cercear o direito de defesa do réu. Prova disso é que o Município apresentou uma contestação extensa e detalhada, enfrentando com profundidade todos os argumentos de mérito e demonstrando ter compreendido perfeitamente o objeto da demanda. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, o ato processual é válido se, mesmo contendo algum vício, atinge sua finalidade essencial. Neste caso, a finalidade da petição inicial, que é a de apresentar a pretensão em juízo de forma clara para permitir a defesa da parte contrária, foi plenamente alcançada. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. III) Da alegada conexão de ações O Município postula a reunião deste processo com outras dezenas de ações que versam sobre o mesmo tema. O pedido não prospera. Embora a questão de direito central seja comum a diversas ações, a reunião dos processos, no presente caso, mostra-se contraproducente e contrária aos princípios que norteiam o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em especial a celeridade e a simplicidade. Cada processo envolve uma análise individualizada das fichas financeiras de cada servidor, com períodos de apuração e valores distintos, o que tornaria um julgamento em bloco extremamente complexo e moroso. Assim, indefiro o pedido de conexão. IV) Do mérito A pretensão deduzida busca o reconhecimento do direito à consideração da remuneração total da parte autora, e não apenas do salário básico, como base de cálculo das horas extraordinárias, compreendendo-se aí todas as parcelas de natureza permanente que compõem os seus vencimentos mensais habituais. Inicialmente, cumpre distinguir, com precisão técnica - com base na interpretação trazida pela Lei Complementar Municipal nº 27/2012, em seu art. 67 e seguintes -, os institutos de salário básico e remuneração. Pelo que se denota, o salário básico corresponde ao valor fixado em lei ou regulamento para o cargo ocupado pelo servidor, sem quaisquer acréscimos. A remuneração, por sua vez, é um conceito mais amplo, que abarca o salário básico acrescido das vantagens pecuniárias permanentes percebidas pelo servidor, tais como gratificações, adicionais e outros benefícios de natureza habitual. Essa distinção encontra respaldo na jurisprudência e na doutrina, sendo relevante para a definição da base de cálculo da hora extra. No caso em exame, a legislação municipal é clara ao adotar como parâmetro de cálculo a remuneração e não o salário básico. Com efeito, a Lei Complementar Municipal nº 27/2012, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Anchieta/ES, dispõe expressamente o seguinte: Art. 67. Os servidores públicos municipais terão direito: VI - à remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à remuneração normal; Art. 120. O serviço extraordinário será remunerado da seguinte forma: I - em 50% (cinquenta por cento) nas horas trabalhadas em dias úteis; II - em 100% (cem por cento) nas horas trabalhadas em feriados e finais de semana. A leitura conjugada dos dispositivos permite afirmar, com clareza, que o legislador optou deliberadamente pela adoção da remuneração como base de cálculo das horas extras. Ressalto que o legislador, quando técnico e específico, não utiliza termos distintos sem razão. Se o intuito fosse restringir a base de cálculo ao salário básico, assim o faria expressamente, pois, ao empregar a expressão "remuneração", deixa evidente sua intenção de abarcar todas as parcelas de caráter permanente que compõem a contraprestação do servidor. Esse entendimento encontra firme respaldo na jurisprudência pátria. Destaco o seguinte julgado proferido por este eg. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – MUNICÍPIO DE SANTA TERESA – SERVIDOR PÚBLICO – HORA EXTRA – BASE DE CÁLCULO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEI MUNICIPAL – APLICAÇÃO DO ART. 7º, XVI DA CF – REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR – DIFERENÇA DEVIDA – TRATO SUCESSIVO – PRAZO PRESCRICIONAL – QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – CORREÇÃO EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1. O art. 7º da Constituição Federal prevê que os trabalhadores têm direito à percepção de remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal, sendo tal direito social estendido aos servidores públicos por força do § 3º do artigo 39 da Lei Maior. 2. No caso concreto, considerando que a autora/apelada é servidora pública do Município de Santa Teresa e está submetida ao regime jurídico estatutário, devem ser observadas as disposições contidas na Lei nº 1.800/2007, na qual, contudo, inexiste norma expressa dispondo sobre a base de cálculo do adicional por serviço extraordinário. 3. Neste caso, impõe-se utilizar a disciplina geral do art. 7º, XVI, da Constituição Federal que prevê como base de cálculo das horas extras o ganho “normal” do trabalhador, devendo esta, portanto, corresponder ao total da remuneração do servidor, composta pelas gratificações e adicionais. Precedentes. [...]” (TJES; Apelação Cível Nº 0002212-96.2019.8.08.0044, Relator: Des. JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Julgado em: 01/12/2022) (destaquei). No mesmo sentido, entendem as Turmas Recursais deste eg. Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. (TJES, RECURSO INOMINADO CÍVEL 5003171-28.2024.8.08.0069, REL. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES, 3ª TURMA RECURSAL, JULGADO EM: 30/10/2025) [destaquei] FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. MOTORISTA DE VEÍCULO PESADO. HORAS EXTRAS. MUNICÍPIO DE MARATAÍZES. CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO BASE. PARÂMETRO INCORRETO. ADOÇÃO DA REMUNERAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA (TJES, RECURSO INOMINADO CÍVEL 5002797-46.2023.8.08.0069. Relª. THAITA CAMPOS TREVIZAN. 3ª TURMA RECURSAL, JULGADO EM: 15/05/2024) [destaquei] RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE MARATAÍZES. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. VENCIMENTO COM ACRÉSCIMO DE EVENTUAIS VANTAGENS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. (TJES, RECURSO INOMINADO CÍVEL 5002994-98.2023.8.08.0069. Rel: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES. 5ª TURMA RECURSAL, JULGADO EM: 08/05/2024) [destaquei] Diante de tal normatividade constitucional e da legislação local, verifico que a base de cálculo do adicional de horas extras deve, necessariamente, corresponder à remuneração integral do servidor, ou seja, ao conjunto de verbas de natureza permanente habitualmente recebidas. No caso, as fichas financeiras do autor (Id 79034331) demonstram inequivocamente que, mês a mês, ele não recebe apenas seu salário-base, mas um conjunto de outras verbas, como adicional noturno, adicional de risco/periculosidade, adicional de tempo de serviço (quinquênio) e gratificação de escala suplementar operacional, que, por serem pagas com habitualidade, compõem o valor que ele efetivamente aufere pelo seu trabalho normal. Admitir o contrário seria contrariar não apenas a norma local, mas também os princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da justa contraprestação pelo trabalho extraordinário, violando ainda os comandos constitucionais e a jurisprudência dominante. Deste modo, impõe-se o reconhecimento de que a base de cálculo das horas extras deve ser a remuneração total do servidor, e não apenas seu salário básico, por se tratar de medida que assegura a interpretação sistemática e garantista do ordenamento jurídico. Face isto, entendo que, à luz dos fundamentos expostos, a interpretação do art. 67 da Lei Complementar Municipal nº 27/2012, ao se referir à expressão “remuneração normal”, deve ser compreendida como o somatório do vencimento básico com as demais parcelas de caráter permanente habitualmente (normalmente) percebidas pelo servidor. Isso porque a terminologia adotada pelo legislador - “remuneração normal” - abrange, justamente, os componentes da contraprestação pecuniária que integram de forma regular e contínua os proventos do servidor público. Não prospera a alegação de que o reconhecimento da base de cálculo da hora extraordinária com fundamento na remuneração total do servidor afrontaria o disposto no art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para fins de remuneração de pessoal no serviço público. No caso em apreço, não se trata de fixação automática de remuneração com base em cargo diverso, tampouco de equiparação de vencimentos entre categorias funcionais distintas. O que se pretende é tão somente a correta interpretação da legislação municipal vigente, notadamente dos arts. 67, inciso VI, e 120 da Lei Complementar Municipal nº 27/2012, que expressamente utilizam o termo “remuneração” como parâmetro para o cálculo das horas extraordinárias, e não o de salário básico. Portanto, não há inovação jurídica ou criação de benefício não previsto em lei, mas apenas a aplicação da norma já existente, nos termos delineados pelo próprio legislador municipal, cujo comando é claro e objetivo. Ademais, a incidência da regra ora discutida não possui caráter generalizado, pois não se aplica automaticamente a toda a categoria, como ocorreria no chamado efeito cascata ou efeito repique, mas apenas àqueles servidores que efetivamente laboram além da jornada ordinária de trabalho, fazendo jus ao adicional de serviço extraordinário, conforme previsão legal específica. Dessa forma, o que se tem é o exercício legítimo da jurisdição, com vistas a assegurar a correta aplicação da norma local e a garantir ao servidor o pagamento das horas extraordinárias com base em sua remuneração habitual, como já previsto pelo próprio ordenamento jurídico municipal. Trata-se, pois, de ato de controle da legalidade e de concretização de direito expressamente previsto, e não de ingerência no mérito administrativo ou extensão indevida de vantagens funcionais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: DECLARAR o direito do autor ao recebimento de horas extraordinárias calculadas sobre a sua remuneração integral, a qual deve compreender o vencimento-base acrescido das vantagens pecuniárias de caráter habitual e permanente, notadamente o adicional noturno, adicional de risco/periculosidade, adicional de tempo de serviço (quinquênio) e gratificação de escala suplementar operacional; CONDENAR o MUNICÍPIO DE ANCHIETA ao pagamento das diferenças salariais relativas às horas extraordinárias prestadas e pagas a menor durante o período compreendido entre os exercícios de 2020 e 2024, cujos valores exatos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação de novas fichas financeiras ou planilhas que demonstrem o valor pago sobre o vencimento-base e o valor efetivamente devido sobre a remuneração integral; Os juros devem ser calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E (Tema STJ 905), ambos até a data de vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021), quando, então, serão acrescidos somente pela SELIC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o projeto de sentença à apreciação para homologação, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. JULIA S. A. MOULIN Juíza Leiga Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Anchieta/ES, data da assinatura eletrônica. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito

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