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5002871-21.2025.8.13.0351

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Tribunal
TJMG
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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5002871-21.2025.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE ALTAMIRO GONCALVES CPF: 404.133.906-59 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/9394-00 e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por JOSÉ ALTAMIRO GONÇALVES em face de BANCO BRADESCO S.A., NAPSEG ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVICOS LTDA e SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA SCP. O autor alega, em síntese, que é pessoa idosa, analfabeta e beneficiário de aposentadoria por idade, recebida em conta mantida junto ao primeiro réu. Afirma ter notado descontos mensais no valor de R$ 84,98, sob a rubrica "SEGURADORA SECON", os quais alega não ter autorizado. Sustenta que nunca celebrou contrato com as seguradoras rés e que a conduta ilícita comprometeu sua subsistência. Pede a declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação solidária dos réus à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (10532623678), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, sustentando ter atuado como mero intermediário da operação de débito automático, cuja autorização e responsabilidade seriam exclusivas da empresa beneficiária. Alegou a inexistência de ato ilícito, de dano moral e a impossibilidade de restituição em dobro. As rés NAPSEG e SECON, que se apresentaram como integrantes do mesmo grupo, contestaram (10516601857), defendendo a legalidade dos descontos e a validade do negócio jurídico, embora não tenham juntado o respectivo contrato. Impugnaram os pedidos de danos materiais, morais e a inversão do ônus da prova. Impugnação à defesa apresentada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. Das Preliminares Da Falta de Interesse de Processual O banco réu sustenta, ainda, a carência de interesse processual, pois o autor não teria buscado a solução pela via administrativa antes de ajuizar a ação. Tal argumento também não prospera. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), segundo o qual não se pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O esgotamento das vias administrativas não é, como regra, condição para o ajuizamento de ação, especialmente em se tratando de relações de consumo. Ademais, o interesse de agir se manifesta no binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional é clara, pois o autor busca não apenas o cancelamento de descontos, mas a declaração de inexistência de um contrato e a reparação por danos já sofridos, pretensões que encontraram resistência por parte das rés. A via judicial é, portanto, adequada e necessária para a satisfação do direito pleiteado. Rejeito a preliminar. Da preliminar de Ilegitimidade Passiva. A instituição financeira ré argui sua ilegitimidade passiva, sustentando ter atuado como mera intermediária do débito automático, sem ingerência sobre a contratação subjacente. A preliminar não merece acolhimento. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação, inclusive a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas em abstrato, considerando tão somente as narrativas deduzidas pelo autor na petição inicial. Na espécie, o autor imputa à instituição bancária a realização de descontos ditos não autorizados em sua conta corrente/benefício. Assim, por ser a responsável pela gestão da conta e pelo processamento dos débitos impugnados, resta evidenciada a pertinência subjetiva da ré para figurar no polo passivo da demanda. Saber se o banco atuou como mero intermediário, se agiu com respaldo em autorização válida ou se restou configurada falha no dever de segurança são matérias que dizem respeito à existência ou não da responsabilidade civil, o que constitui o próprio mérito da causa e como tal será analisado. Posto isso, rejeito a preliminar. Da preliminar de impugnação à justiça concedida. Uma vez concedida a gratuidade da justiça, o aludido benefício pode ser revisto a qualquer tempo, acaso demonstrado a insubsistência da sua necessidade, ou caso esta seja afastada, mediante prova robusta em contrário, pela parte ex adversa, o que não se verifica, na presente hipótese, visto que a parte requerida, não trouxe aos autos qualquer prova documental apta a comprovar que a requerente não possui a necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita, permanecendo suas argumentações no campo das meras alegações. Portanto, rejeito a impugnação aventada. Passo ao mérito. O presente feito desafia o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas. O ponto controvertido na espécie consiste na existência ou não do contrato de seguro que deu origem ao desconto efetuado sob a rubrica 'SEGURADORA SECON'. Cumpre destacar que a relação jurídica entabulada entre as partes é típica relação de consumo e, portanto, será solucionada à luz do que dispõem as normas e princípios constantes do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Em se tratando de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-comercial, a prova da existência da relação contratual incumbe àquele que se afirma credor, não se podendo exigir do devedor a confecção de prova negativa. Nessa esteira, cabia às requeridas comprovar a higidez da avença questionada. Se a parte autora nega a contratação do que lhe vem sendo cobrado a título de contrato de seguro, incumbe às requeridas demonstrar a celebração da avença. Contudo, no presente caso, as partes requeridas não carrearam aos autos qualquer contrato assinado pela parte autora. Portanto, as requeridas não se desincumbiram do ônus de provar que agiram no exercício regular de um direito, impondo-se o reconhecimento da inexistência da contratação do seguro. Superada essa fase, registre-se que é aplicável o artigo 186 do Código Civil, o qual estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Com efeito, vislumbra-se do extrato bancário de ID 10463202411 que os valores foram descontados diretamente da conta bancária na qual o autor recebe o seu benefício, verba de nítido caráter alimentar, o que reduz o montante disponível e compromete a sua própria subsistência. A jurisprudência pátria encontra-se consolidada no sentido de que o dano moral decorrente de descontos indevidos ou de negativação indevida, oriundos de relação jurídica inexistente ou indevidamente mantida, enseja o dever de indenizar, independentemente da demonstração de prejuízo específico. Trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do prejuízo concreto, uma vez que este decorre da própria ilicitude do ato1. Levando-se em consideração as peculiaridades do caso e que a condenação pelo dano moral tem natureza compensatória para a parte requerente e punitiva para a parte requerida, inibindo-a na prática de novos atos ilícitos ensejadores de danos morais, atento aos parâmetros jurisprudenciais mais atualizados, e após longa reflexão, tenho que o montante mais adequado deva corresponder a 12 salários mínimos vigentes. Com efeito, em extensa pesquisa jurisprudencial, abarcado precedentes do STJ, TJGO, TJRJ, TJSP e TJMG, constatei a fixação, em média, de indenização no patamar próximo ao montante acima nominado. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1 . DANO IN RE IPSA. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO . DESCABIMENTO. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 . Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova. 2. O Tribunal estadual fixou o valor indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade . Não há como concluir pelo excesso no arbitramento da indenização sem adentrar nos aspectos fático-probatórios da causa, insuscetíveis de revisão na via estreita do especial, por expressa disposição da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3 . Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 643845 MG 2014/0344999-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2015) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.197.929/PR . DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. DESCABIMENTO NO CASO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. No caso, o Tribunal a quo, ao reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira, decidiu consoante tese representativa da controvérsia firmada pela egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Recurso Especial Repetitivo 1.197.929/PR) . 2. Esta Corte admite a revisão do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais quando o valor fixado nas instâncias ordinárias se revelar ínfimo ou exorbitante, caso em que, afastada a incidência da Súmula 7/STJ, o Superior Tribunal de Justiça intervém para estabelecer o montante condizente com os parâmetros adotados pela respectiva jurisprudência e com as peculiaridades delineadas no acórdão recorrido. 3. No caso, o Tribunal a quo, ao confirmar a sentença quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, decorrente da inscrição indevida do nome do autor/agravado em cadastros de restrição ao crédito, correspondente a R$20 .000,00, mostrou adequação aos patamares estabelecidos por este Pretório em casos assemelhados. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2329766 BA 2023/0108329-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FIXAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . I. A inscrição ou manutenção indevida do nome do cliente (consumidor) em cadastros de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar, pois caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujo prejuízo é presumido. II. Haja vista o caráter pedagógico da reparação do dano extrapatrimonial e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser minorada a condenação, a título de reparação por dano extrapatrimonial, pela negativação indevida, para R$ 10 .000,00 (dez mil reais), a fim de não provocar o enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito e representar uma repreensão ao causador do dano, conforme entendimento deste Tribunal em casos análogos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 00380073020198090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 29/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA . AUTOR QUE ALEGA A INCLUSÃO DE SEUS DADOS DE FORMA INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PELA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. DOCUMENTO APRESENTADO PELO AUTOR QUE COMPROVA A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA . APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR a EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, INCISO II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14, § 3º, DO CDC . DANOS MORAIS IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER ARBITRADA NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), O QUE SE REVELA ADEQUADO AO CASO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 89 DA SÚMULA DO TJRJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA QUE MERECE SER REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO .(TJ-RJ - APL: 00035974320198190054, Relator.: Des(a). CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 23/11/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2021) *RESPONSABILIDADE CIVIL – Negativação indevida do nome do autor - Incidência ao caso das disposições do CDC – Inversão do ônus probatório – Ausência de demonstração da regularidade do débito inscrito pela ré em banco de dados de órgão de proteção ao crédito, ônus que lhe incumbia – Dever de indenizar configurado – Dano moral "in re ipsa", decorrente do simples fato da negativação irregular, sendo despicienda sua prova, bastando a existência do nexo de causalidade – Valor do dano moral em R$10.000,00 – Observância da jurisprudência desta Câmara, da finalidade de desestimular condutas como as dos autos e oferecer certo conforto ao lesado, sem favorecer seu enriquecimento sem causa - RECURSO PROVIDO EM PARTE.* (TJ-SP - AC: 10456352020198260002 SP 1045635-20.2019 .8.26.0002, Relator.: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 05/12/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS - MODALDADE IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - Na inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, já é consolidado o entendimento de que o dano moral se configura em modalidade in re ipsa, ou seja, prescinde de prova nos autos - Em casos como este, de negativação indevida, esta Câmara tem como proporcional e razoável o valor de R$10.000,00 para reparar os danos morais sofridos pela parte que teve seu crédito cerceado no mercado indevidamente. (TJ-MG - AC: 10702130200125001 MG, Relator.: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 13/11/2019, Data de Publicação: 27/11/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO COMERCIAL NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA - DECLARAÇÃO DE SUA INEXISTÊNCIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - ATO ILÍCITO - CONFIGURAÇÃO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - QUANTIA EQUIVALENTE A 15 (QUINZE) SALÁRIOS MÍNIMOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO. - Ausente a prova da existência da dívida alegada pela parte ré, há que se reconhecer a sua inexistência, determinando-se a retirada do nome da parte autora do cadastro de proteção ao crédito, no que a ela se refere - A simples negativação indevida do nome de alguém constitui fato suficiente, por si só, para configurar o dano moral, independentemente de prova de prejuízo, que, no caso, se presume - No arbitramento do valor da indenização por dano moral, devem ser levadas em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano impingido, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que ele não propicie o enriquecimento imotivado do recebedor, bem como não seja irrisório a ponto de se afastar do caráter pedagógico inerente à medida - Em casos de inscrição indevida de nome em cadastro de proteção ao crédito, tem-se entendido, em regra, que deve a indenização por danos morais ser fixada em valor equivalente a (15) quinze salários mínimos, valor que bem atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerado o caso concreto - Não há como reduzir o valor arbitrado para os honorários de advogado se já foram eles arbitrados em montante inferior ao que normalmente esta Câmara fixa em casos semelhantes. (TJ-MG - AC: 50240939620168130145, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 07/06/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE NOME - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - MAJORAÇÃO - CABIMENTO. - No arbitramento do valor da indenização por dano moral, devem ser levadas em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano impingido, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que ele não propicie o enriquecimento imotivado do recebedor, bem como não seja irrisório a ponto de se afastar do caráter pedagógico inerente à medida - Em caso de negativação indevida, deve a indenização por dano moral ser fixada em montante equivalente a 15 (quinze) salários mínimos. (TJ-MG - AC: 50020908520228130518, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 01/02/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - APRESENTAÇÃO DE IMPRESSÕES DE TELAS E FATURAS - PEÇAS UNILATERALMENTE PRODUZIDAS - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DECLARAÇÃO DE SUA INEXISTÊNCIA - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - MAJORAÇÃO - NECESSIDADE - Os "prints" de "telas" de computador e faturas não são hábeis a comprovar a existência de relação comercial entre as partes, uma vez que unilateralmente produzidas. - Ausente a prova da origem do débito que deu causa à inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, deve ser declarada a inexistência de tal dívida e ilegítima a respectiva anotação, que é indevida. - Em casos de inscrição indevida de nome em cadastro de proteção ao crédito, tem-se entendido que deve a indenização por danos morais ser fixada em valor equivalente a quinze salários mínimos. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em quantia inferior ao equivalente a 15 salários mínimos quando houver pedido da parte autora nesse sentido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.151154-2/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2024, publicação da súmula em 19/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - NEGATIVAÇÃO DE NOME - APRESENTAÇÃO DE IMPRESSÕES DE TELAS - PEÇAS UNILATERALMENTE PRODUZIDAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA - DECLARAÇÃO DE SUA INEXISTÊNCIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - REPARAÇÃO - CABIMENTO - ANOTAÇÃO IRREGULAR - SÚMULA 385 DO STJ - NÃO CABIMENTO. - As impressões das telas do sistema não são hábeis a comprovar a existência de relação comercial entre as partes, uma vez que unilateralmente produzidas. - Em ação em que se alega a inscrição indevida do nome no cadastro de proteção ao crédito, o ônus da prova da existência da dívida é da parte ré. - Ausente a prova da existência da dívida alegada pela parte ré, há que se reconhecer a sua inexistência, determinando-se a retirada do nome da parte autora do cadastro de proteção ao crédito, no que a ela se refere. - A inscrição indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização, independentemente da comprovação do dano sofrido. - Deve ser afastada a Súmula 385 do STJ se não há anotação preexistente àquela impugnada nesta ação. - Em casos de inscrição indevida de nome em cadastro de proteção ao crédito, tem-se entendido, em regra, que deve a indenização por danos morais ser fixada em valor equivalente a quinze salários mínimos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.427789-3/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2024, publicação da súmula em 05/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONSUMIDORA ANALFABETA - NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - NULIDADE - DESCONTOS INDEVIDOS - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MONTANTE EQUIVALENTE A 15 SALÁRIOS MÍNIMOS - A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta deve ser feito por escritura pública ou através de procurador constituído - Não observadas as formalidades legais, tem-se como nulo o contrato de empréstimo discutido nos autos - O simples desconto indevido constitui fato bastante para que reste configurado o dano moral e o direito da parte autora à devolução dos valores descontados de seu benefício previdenciário - Em caso de desconto indevido em benefício previdenciário, deve a indenização por dano moral ser fixada em montante equivalente a 15 (quinze) salários mínimos. (TJ-MG - AC: 50138514820208130433, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 22/03/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2023) Em destaque ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, tem-se que a 17ª Câmara Cível parece ter consolidado o patamar de 15 salários mínimos, de tudo a apontar que o montante de 12 salários-mínimos que me afigura, repito, condizente com os parâmetros balizadores da quantificação da indenização. A título de danos materiais, deve ser restituído o valor descontado dos proventos da parte autora com fundamento no contrato ora anulado, de forma simples, quando não evidenciada conduta dolosa ou deliberadamente indevida por parte do banco, mas apenas falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 42 do CDC. Eventuais valores creditados em conta de titularidade do requerente, deverão ser compensados com os valores descontados indevidamente, sob pena de enriquecimento sem causa. Por fim, reconhece-se a prática de litigância de má-fé pelas partes requeridas, nos termos do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Isso porque as rés alteraram a verdade dos fatos ao sustentarem em suas defesas a regularidade de uma contratação da qual sequer trouxeram instrumento aos autos, alegando a existência de um negócio jurídico sem apresentar qualquer suporte probatório mínimo. Tal conduta extrapola o direito de defesa, ao deduzir pretensão e defesa contra fato incontroverso e alterar a verdade factual com o fito de induzir o juízo em erro, onerando desnecessariamente a parte autora e a máquina judiciária, o que atrai a aplicação das penalidades previstas nos artigos 79 e 81 do CPC. Ex positis, a parcial procedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto e fundamentado, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência da relação contratual e dos débitos discutidos nos autos, lançados sob a rubrica 'SEGURADORA SECON'; b) Condenar as requeridas, solidariamente, a pagarem à requerente ao requerente o importe de 12 (doze) salários mínimos, a título de indenização por danos morais. Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente, aplicando-se os índices fornecidos pela Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devendo os juros incidirem a partir do evento danoso e a correção monetária a partir deste arbitramento, nos termos das Súmulas 54 e 362 do E. Superior Tribunal de Justiça. c) Condenar as requeridas, solidariamente, à restituição, na forma simples, dos valores indevidamente descontados da conta bancária de titularidade do requerente, referente à rubrica questionada, conforme se apurar em liquidação de sentença. Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente em consonância com os índices da CGJ/MG, devendo incidir ainda juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido. Ressalte-se que o valor da restituição deverá ser compensado com eventuais quantias depositadas pelo requerido em favor do requerente, cujo valor será aferido, em sendo necessário, em fase de cumprimento de sentença, mediante comprovação pela via documental. Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que o requerente decaiu de parte mínima do pedido, condeno as requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A verba honorária deverá ser corrigida monetariamente pelos índices da CGJ/MG desde a data da publicação deste decisum e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC). Condeno, ainda, as partes requeridas, solidariamente, nas penas por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, do CPC, ao pagamento de multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cumpra-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. ÉRITON JOSÉ SANT ANA MAGALHAES Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba 1(TJ-MG - Apelação Cível: 5000791-54.2022.8.13.0686, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, 15ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2024, publicado em 12/06/2024) e (STJ - AgInt no AREsp: 1501927/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019)

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